ASSUNTOS DIVERSOS
DESMANCHES DE VEÍCULOS - REGULAMENTAÇÃO
RESUMO: O Decreto a seguir transcrito disciplina a instalação e funcionamento de desmanches de veículos.
DECRETO Nº
13.448, DE 23.10.01
(DOM de 06.12.01)
Regulamenta a Lei nº 8.753, de 29.08.01, que disciplina a instalação e o funcionamento de "desmanches" de veículos no Município de Porto Alegre.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município,
DECRETA:
Art. 1º - Não será permitida a instalação e o funcionamento de estabelecimentos que executem serviços do tipo conhecido como desmanche ilegal de veículos no Município de Porto Alegre.
Parágrafo único - Entende-se por desmanche ilegal o conjunto de serviços envolvidos na desmontagem ou desmantelamento de veículos feito por empresa que não seja credenciada pelo órgão executivo de trânsito estadual ou que não tenha atendido às exigências da Resolução nº 11, do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN).
Art. 2º - Excetuam-se do disposto no caput do art. 1º, as atividades que preencham as seguintes condições:
I - quando executada por empresa que seja credenciada pelo órgão executivo de trânsito estadual; e
II - em veículos que tenham a Certidão de Baixa do Veículo do órgão estadual de trânsito.
Art. 3º - Os estabelecimentos que hoje exercem atividades de desmanche não terão renovados os seus alvarás de funcionamento se não comprovarem o atendimento das condições do artigo anterior.
Art. 4º - A fiscalização do cumprimento da Lei nº 8.753/01 e deste Decreto será exercida pela Secretaria Municipal da Produção, Indústria e Comércio, mediante ação de rotina ou denúncia.
Art. 5º - O não cumprimento das disposições da Lei nº 8.753/01 e deste Decreto ensejará a aplicação das seguintes penalidades:
I - por ocasião de primeira infração, será aplicada multa de 5.000 (cinco mil) UFIRs;
II - por ocasião da segunda infração, interdição do estabelecimento.
§ 1º - A aplicação das penalidades de que trata este artigo será precedida de notificação ao estabelecimento infrator onde será consignado um prazo de 30 (trinta) dias para regularização das atividades no local.
§ 2º - No caso de extinção da Unidade Fiscal de Referência (UFIR), os valores acima indicados serão automaticamente convertidos pela unidade ou índice adotado pelo Município de Porto Alegre.
Art. 6º - A fiscalização e aplicação das sanções decorrentes dos preceitos da Lei nº 8.753/01 e deste Decreto obedecerão as regras estabelecidas na Lei Complementar nº 12, de 07 de janeiro de 1975.
Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Porto Alegre, 23 de outubro de 2001.
João Verle
Prefeito em Exercício
Cezar Alvarez
Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio
Registre-se e publique-se.
Eduardo Mancuso
Secretário do Governo Municipal
Respondendo
Obs.: Para melhor visualização do conteúdo do Decreto acima transcrito publicamos a seguir a Lei nº 8.753/01.
LEI Nº 8.753, de
29.08.01
(DOM de 31.08.01)
Disciplina a instalação e o funcionamento de "desmanches" de veículos no Município de Porto Alegre.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Não será permitida a instalação e o funcionamento de estabelecimentos que executem serviços do tipo conhecido como desmanche ilegal de veículos, no Município de Porto Alegre.
Parágrafo único - Por desmanche ilegal, entende-se o conjunto de serviços envolvidos na desmontagem ou desmantelamento de veículos feito por empresa que não seja credenciada pelo órgão executivo de trânsito estadual ou que não tenha atendido às exigências da Resolução nº 11, do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN).
Art. 2º - A atividade de desmanche de veículo somente será permitida:
I - quando executada por empresa que seja credenciada pelo órgão executivo de trânsito estadual; e
II - em veículos que tenham a Certidão de Baixa do Veículo do órgão estadual de trânsito.
Art. 3º - Os estabelecimentos que hoje exercem atividades de desmanche não terão renovados os seus alvarás de funcionamento se não comprovarem o atendimento das exigências do artigo anterior.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Porto Alegre, 29 de agosto de 2001.
Tarso Genro
Prefeito
Cezar Alvarez
Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio
Registre-se e publique-se.
João Verle
Secretário do Governo Municipal