ASSUNTOS DIVERSOS
CALENDÁRIO FISCAL DE ARRECADAÇÃO DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS - EXERCÍCIO DE 2001

RESUMO: O Decreto estabelece o Calendário Fiscal de Arrecadação dos Tributos Municipais para o exercício de 2001.

DECRETO Nº 13.073, de 28.12.00
(DOM de 29.12.00)

Estabece o Calendário Fiscal de Arrecadação dos Tributos Municipais para o exercício de 2001.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso II do art. 94 da Lei Ôrganica Municipal e art. 69, § 8º da Lei Complementar nº 07, de 07 de dezembro de 1973, com alterações posteriores.

DECRETA:

Art. 1º - A arrecadação dos tributos municipais para o exercício de 2001 será procedida nas condições e prazos estipulados neste decreto.

Art. 2º - O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), a Taxa de Coleta de Lixo (TCL) e, quando for o caso, a multa por infração tributária respectiva, serão arrecadados em 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas, com vencimento no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, a partir de março.

Art. 3º - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) será recolhido:

I - nos casos relativos à prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte (profissionais autônomos), em 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, com vencimento no último dia útil de cada mês, correspondendo a primeira ao mês de janeiro;

II - nos demais casos, até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao de competência, inclusive nos casos de substituição tributária previstos na Lei Complementar nº 306/93, com alteração da Lei Complementar nº 327/94.

Art. 4º - O Imposto Sobre a Transmissão Inter-Vivos, por ato oneroso, de Bens Imóveis e de Direitos Reais a eles relativos, será arrecadado nos prazos previstos na Lei Complementar nº 197/89 e alterações.

Art. 5º - As Taxas de Licença para Execução de Obras e Fiscalização de Serviços Diversos serão recolhidos no ato do licenciamento.

Art. 6º - A Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento (TFLF) será recolhida em uma única parcela, com vencimento nas seguintes datas:

I - no ato de licenciamento, por ocasião do alvará de localização e funcionamento;

II - no último dia útil do mês de julho em que o alvará completar 3 (três) anos da data de sua expedição.

Parágrafo único - A Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento, com vencimento no último dia útil do mês de julho de 2000, julho de 2001 e julho de 2002, para profissionais liberais com curso superior e os legalmente equiparados, bem como para os autônomos e profissionais de nível não universitário será recolhida cumulativamente na forma do art. 1º do Decreto nº 12.041, de 24 de julho de 1998, quando da renovação do Alvará em sua baixa.

Art. 7º - A arrecadação de tributos lançados posteriormente às datas de recolhimento estabelecidas nos artigos anteriores dar-se-á da seguinte forma:

I - quanto ao IPTU e à TCL, inclusive a multa por infração tributária respectiva, em 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas com vencimento no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês;

II - quanto ao ISSQN, no caso de trabalho pessoal do próprio contribuinte (profissionais autônomos), em parcela única, correspondendo ao tributo a tantos duodécimos quantos forem os meses restantes no exercício:

a) no prazo de 30 (trinta) dias após a data da notificação;

b) no último dia do mês do início da atividade, quando a inscrição for procedida antecipadamente;

c) no último dia útil do mês da inscrição, quando esta for procedida no mês em que forem iniciadas as atividades;

d) no último dia útil do mês da inscrição quando esta for procedida no mesmo exercício de início das atividades, abrangendo o período vencido;

e) nas datas da inscrição, quando esta for procedida em exercício posterior ao do início das atividades, abrangendo o período vencido.

III - quanto ao ISSQN, nos demais casos:

a) no prazo de 30 (trinta) dias após a data da notificação, inclusive nas hipóteses previstas no artigo 62, da Lei Complementar nº 07, de 07 de dezembro de 1973 e alterações;

b) no ato da inscrição, para o período vencido, nas demais hipóteses.

IV - quanto à TFLF, no ato da inscrição, para o período.

§ 1º - Nos casos do inciso I, é concedida a redução de 20% (vinte por cento), quando o contribuinte efetuar o pagamento correspondente ao total do exercício, em uma única parcela, até 30 (trinta) dias após a data de notificação do lançamento.

§ 2º - Nos casos do inciso II deste artigo, é concedida a redução de 20% (vinte por cento) sobre o valor do tributo lançado, quando o contribuinte efetuar o pagamento:

I - no prazo de 30 (trinta) dias após a notificação, para as hipóteses previstas na alínea "a";

II - no ato da inscrição, para as hipóteses previstas nas alíneas "b" e "c".

§ 3º - No caso da alínea "e" do inciso II deste artigo, o valor total lançado correspondente aos exercícios anteriores será inscrito em dívida ativa simultaneamente à inclusão do contribuinte no Cadastro Fiscal da Divisão de Tributos, da Secretaria Municipal da Fazenda.

§ 4º - O contribuinte poderá optar pelo pagamento do imposto referido nas alíneas "b" e "c" do inciso II deste artigo em parcelas vencíveis no último dia útil de cada mês, tantas quantos forem os duodécimos lançados, sem a redução de 20% (vinte por cento) prevista no § 2º deste artigo.

§ 5º - O contribuinte poderá optar pelo pagamento do imposto referido na alínea "d" do inciso II deste artigo em parcelas vencíveis no último dia de cada mês, tantas quantos forem os duodécimos lançados.

Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Porto Alegre, 28 de dezembro de 2000.

Paul Point
Prefeito

Odir Alberto Pinheiro Tonollier
Secretário Municipal da Fazenda

Registre-se e publique-se.

Elaine Paz
Secretária do Governo Municipal

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