ICMS
VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 98/99

RESUMO: O Veto a seguir dispõe sobre a proposta de incentivos fiscais.

VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI nº 98/99, de 12.01.01
(DOE de 15.01.01)

Senhor Presidente:

Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar-lhe que, utilizando-me da prerrogativa conferida pelo parágrafo 1º do artigo 66 e inciso VI do artigo 82 da Constituição do Estado, decidi vetar, na íntegra, o Projeto de Lei nº 98/99, de iniciativa do Deputado João Fischer, aprovado na Sessão Plenária do dia 13 de dezembro de 2000.

O projeto de lei em epígrafe objetiva alterar a Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que instituiu o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

Uma das alterações pretendidas é da alínea "b" do inciso II do artigo 23 e amplia o prazo lá referido para até 31 de dezembro de 2001. O texto que se pretende modificar tem a seguinte redação:

"Art. 23 - Os saldos credores acumulados, a partir de 1º de novembro de 1996, não referidos no artigo anterior e apurados nos termos do regulamento, podem ser transferidos:

I - ...

II - ...

a) ...

b) até 31 de dezembro de 1999, pelos fabricantes de tratores agrícolas, colheitadeiras, empilhadeiras, retroescavadeiras, pás de retroescavadeiras e motores classificados nos códigos 8701.90.0200. 8433.59.0100, 8427.20.0100, 8429.59.0000, 8429.51.0100, 8408.20.0000, 8408.90.0000, da NBM/SH;

d) ..."

A outra alteração visada pelo projeto amplia também o prazo previsto no item XXXV da Seção I do Apêndice II da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, para 31 de dezembro de 2001. O texto que se pretende modificar tem a seguinte redação:

"XXXV - Saída, até 31 de dezembro de 1999, de matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e componentes, quando destinados a estabelecimento industrial localizado no Estado, para serem empregados na fabricação de tratores agrícolas, colheitadeiras, empilhadeiras, retroescavadeiras, pás de retroescavadeiras e motores classificados nos códigos 8701.90.0200, 8433.59.0100, 8427.20.0100, 8429.59.0000, 8429.51.0100, 8408.20.0000, 8408.90.0000 e da NBM/SH;"

A alteração pretendida pelo inciso I do art. 1º do projeto de lei, autorizando a transferência de saldos credores, acumulados a partir de 1º de novembro de 1996, entre contribuintes do Estado, é a medida que estende no tempo uma benesse de natureza tributária, podendo impor ao Estado perda de receita. Sendo o projeto de lei posterior à vigência da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para responsabilidade na gestão fiscal, também conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal, deveria obedecer ao comando do artigo 14 deste último diploma, o qual estabelece que a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:

a) demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12 e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;

b) estar acompanhada de medidas de compensação por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

Observe-se, a respeito, que o conceito de incentivo fiscal, ou mais precisamente de incentivo tributário, na terminologia do artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, abrange, além da anistia, remissão, subsídio, isenção, redução de alíquota ou base de cálculo, crédito presumido, toda a concessão de uma vantagem tributária que corresponda a tratamento diferenciado, como expressamente preceitua o art. 14, § 1º, in fine.

Portanto, a inobservância ao disposto no artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal compromete a validade do disposto no projeto de lei aprovado.

Quanto ao aspecto da legalidade, cumpre observar o vício de origem, haja vista que a iniciativa de leis que disponham sobre matéria tributária é, nos termos do artigo 61, § 1º, II, "b", da Constituição Federal, de competência privativa do Chefe do Poder Executivo, a qual, por força do princípio da simetria, expressamente consignado no artigo 25 da Carta Magna, é norma cogente para os Estados Federados.

O vício de iniciativa também compromete o inciso II do art. 1º do projeto de lei, devendo ficar assente que, em decorrência da repercussão das medidas ali propostas na economia do Estado e na receita estadual, o juízo de convivência da prorrogação de dispositivos da legislação tributária estadual é atribuição do Poder Executivo, já que somente este, por meio de seu órgão próprio, a Secretaria da Fazenda, tem os elementos necessários para aferir as repercussões econômico-financeiras da medida. Demonstração deste entendimento foi a alteração nº 998 constante do artigo 4º do Decreto nº 40.581, de 8 de janeiro de 2001, que modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, publicado no Diário Oficial do Estado de 9 de janeiro do corrente ano, e que contemplou a modificação proposta no inciso II do artigo 1º do projeto de lei.

O Projeto revela-se também inconveniente face à renúncia fiscal em que implica, decorrência lógica da dilação dos prazos pretendida.

Evidenciadas afrontas à regra constitucional da iniciativa privativa, à Lei de Responsabilidade Fiscal e ante a demonstrada inconveniência do Projeto de Lei nº 98/99, não resta outra alternativa senão vetá-lo na íntegra, certo de que esse Egrégio Poder, ao tomar ciência das razões que me levaram à negativa de sanção, as acolherá, na ocasião em que a matéria for apreciada.

Atenciosamente,

Olívio Dutra
Governador do Estado

Excelentíssimo Senhor Deputado Otomar Vivian
Presidente da Assembléia Legislativa do Estado
Palácio Farroupilha
Nesta Capital

Índice Geral Índice Boletim