ICMS
VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 133/00

RESUMO: Vetado o Projeto de Lei nº 133/00, que institui incentivo às atividades desportivas.

VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 133/00
(DOE de 16.01.01)

Senhor Presidente:

Dirijo-me à Vossa Excelência para comunicar-lhe que, utilizando-me da prerrogativa conferida pelo § 1º do artigo 66 e inciso VI do artigo 82 da Constituição do Estado, decidi vetar, na íntegra, o Projeto de Lei nº 133/00, de iniciativa do Deputado Alexandre Postal, aprovado na Sessão Plenária do dia 15 de dezembro de 2000.

O projeto de lei em epígrafe institui incentivo às atividades desportivas no Estado do Rio Grande do Sul, que consiste na dedução do valor aplicado em projetos desportivos, a título de patrocínio ou investimentos, do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido pelo patrocinador ou investidor, em parcelas mensais. Estipula, ainda, limite para deduções e prevê condições para a fruição do incentivo.

Embora sejam nobres os propósitos que motivaram a proposta parlamentar, notadamente a intenção de estimular o desporto no Estado, o projeto de lei não deve prosperar por razões de constitucionalidade e legalidade.

Analisado quanto ao aspecto da constitucionalidade, mais precisamente quanto à observância dos requisitos formais e substanciais frente à Constituição Federal, verifica-se que o projeto de lei padece de inconstitucionalidade substancial por afrontar mandamento constitucional.

A proposição parlamentar efetivamente institui benefício fiscal relativo ao ICMS, assemelhado à isenção, na medida em que, apurado o valor do tributo devido, parte do pagamento fica dispensado.

A Constituição Federal, em se tratando de benefício fiscal em matéria de ICMS, determina, em seu artigo 150, § 6º, combinado com o artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea "g", que as isenções, incentivos e benefícios fiscais somente sejam concedidos mediante deliberação dos Estados-membros, conforme estabelecido em lei complementar.

Conforme a Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, que dispõe sobre os Convênios para a Concessão de Isenções do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, recepcionada pela Constituição Federal, ao Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, órgão colegiado nacional de Secretários da Fazenda dos Estados, compete a deliberação acerca da concessão de benefícios fiscais que envolvam o ICMS, mediante convênio celebrado e ratificado por todos os Estados da Federação e pelo Distrito Federal.

Na medida em que nenhum dos dispositivos anteriormente referidos foram observados, a proposição afronta princípios constitucionais tributários, avançando sobre prerrogativas do Poder Executivo acerca da condução das finanças públicas, haja vista que o ingresso de receita é expectativa que compõe o cálculo dos gastos que poderão ser realizados pelo Poder Público a cada exercício, do qual depende a viabilidade da gestão administrativa.

Importa referir que o Egrégio Supremo Tribunal Federal, por reiteradas vezes, tem deferido liminares para suspender benefícios semelhantes em razão da inobservância de tais dispositivos constitucionais, como se infere das decisões abaixo transcritas:

"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - INEXISTÊNCIA DE PRAZO DECADENCIAL - ICMS - CONCESSÃO DE ISENÇÃO E DE OUTROS BENEFÍCIOS FISCAIS, INDEPENDENTEMENTE DE PRÉVIA DELIBERAÇÃO DOS DEMAIS ESTADOS-MEMBROS E DO DISTRITO FEDERAL - LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS AO PODER DO ESTADO-MEMBRO EM TEMA DE ICMS (CF ART. 155, § 2º, "G") - NORMA LEGAL QUE VEICULA INADMISSÍVEL DELEGAÇÃO LEGISLATIVA EXTERNA AO GOVERNADOR DO ESTADO - PRECEDENTES DO STF - MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA EM PARTE.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE E PRAZO DECADENCIAL: O ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade não está sujeito a observância de qualquer prazo de natureza prescricional ou de caráter decadencial, (...).

DIREITO DE PETIÇÃO E AÇÃO DIRETA: O direito de petição presente em todas as Constituições brasileiras, qualifica-se como importante prerrogativa de caráter democrático. Trata-se de instrumento jurídico-constitucional posto a disposição de qualquer interessado - mesmo daqueles destituídos de personalidade jurídica -, com a explícita finalidade de viabilizar a defesa, perante as instituições estatais, de direitos ou valores revestidos tanto de natureza pessoal quanto de significação coletiva. Entidade sindical que pede ao Procurador-Geral da República o ajuizamento de ação direta perante o STF. Provocatio ad agendum. Pleito que traduz o exercício concreto do direto de petição. Legitimidade desse comportamento.

ICMS E REPULSA CONSTITUCIONAL À GUERRA TRIBUTÁRIA ENTRE OS ESTADOS-MEMBROS: O legislador constituinte republicano, com o propósito de impedir a "guerra tributária" entre os Estados-membros, enunciou postulados e prescreveu diretrizes gerais de caráter subordinante destinados a compor o estatuto constitucional do ICMS. Os princípios fundamentais consagrados pela Constituição da República, em tema de ICMS, (a) reclamam o perfil nacional de que se reveste esse tributo, (b) legitimam a instituição, pelo poder central, de regramento normativo unitário destinado a disciplinar, de modo uniforme, essa espécie tributária, notadamente em face de seu caráter não-cumulativo, (c) justificam a edição de lei complementar nacional vocacionada a regular o modo e a forma como os Estados-membros e o Distrito Federal, sempre após deliberação conjunta, poderão, por ato próprio, conceder e/ou revogar isenções, incentivos e benefícios fiscais.

CONVÊNIOS E CONCESSÃO DE ISENÇÃO, INCENTIVO E BENEFÍCIO FISCAL EM TEMA DE ICMS: A celebração de convênios interestaduais constitui pressuposto essencial à válida concessão, pelos Estados-membros ou Distrito Federal, de isenções, incentivos ou benefícios fiscais em tema de ICMS.

Esses convênios - enquanto instrumentos de exteriorização do prévio consenso institucional entre as unidades federadas investidas de competência tributária em matéria de ICMS - destinam-se a compor conflitos de interesses que necessariamente resultariam, uma vez ausente essa deliberação intergovernamental, da concessão pelos Estados-membros ou Distrito Federal, de isenções, incentivos e benefícios-fiscais pertinentes ao imposto em questão.

O pacto federativo, sustentando-se na harmonia que deve presidir as relações institucionais entre as comunidades políticas que compõem o Estado Federal, legítima as restrições de ordem constitucional que afetam o exercício, pelos Estados-membros e Distrito Federal, de sua competência normativa em tema de exoneração tributária pertinente ao ICMS.

MATÉRIA TRIBUTÁRIA E DELEGAÇÃO LEGISLATIVA: A outorga de qualquer subsídio, isenção ou crédito presumido, a redução da base de cálculo e a concessão de anistia ou remissão em matéria tributária só podem ser definidas mediante lei específica..."

(ADIN 1247-PA, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, j. 17.08.1995, publ. DJ 08.09.95, p. 28.354) (Grifou-se.)."

Sob outro aspecto, convém referir que a medida também não atende às regras relativas à renúncia de receita estabelecida pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade fiscal, também conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal, que em seu artigo 14, determina que a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deva estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário no exercício em que iniciar sua vigência e nos seguintes.

Evidenciada a ingerência indevida de um Poder na esfera de atuação do outro, já que a proposição, dispõe sobre a prática de atos típicos de gestão financeira, cabe-me exercitar o direito de veto, levando em conta a contrariedade do projeto de lei às normas constitucionais e às leis acerca da matéria, propiciando a esse Egrégio Poder a oportunidade de reapreciar a matéria.

Assim procedendo, entendo cumprir o dever que assumi de resguardar as normas constitucionais e o interesse público.

Ao ensejo, renovo-lhe minhas saudações.

Olívio Dutra
Governador do Estado

Excelentíssimo Senhor Deputado Otomar Vivian
Digníssimo Presidente da Assembléia Legislativa do Estado.
Palácio Farroupilha
Nesta Capital

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