ASSUNTOS
DIVERSOS
CURSOS DE EDUCAÇÃO À DISTÂNCIA - ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
RESUMO: A Resolução a seguir transcrita estabelece que a instituição de ensino que pretenda oferecer cursos de Educação à Distância, de ensino fundamental, ensino médio e educação profissional, deverá apresentar ao Conselho de Educação solicitação de credenciamento e de autorização para o funcionamento dos cursos.
RESOLUÇÃO CEE
Nº 262, de 03.10.01
(DOE de 09.10.01)
Estabelece normas para a organização e funcionamento de cursos de Educação à Distância no Sistema Estadual de Ensino do Estado do Rio Grande do Sul.
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento no Art. 11, incisos V e VII, da Lei Estadual nº 9.672, de 19 de junho de 1992, com a redação dada pela Lei Estadual nº 10.951, de 28 de novembro de 1995, e considerando o disposto sobre Educação à Distância na Lei Federal nº 9.394/96 e nos Decretos Federais nºs 2.494/98 e 2.561/98, resolve:
Art. 1º - A instituição de ensino sediada na área de jurisdição do Sistema Estadual de Ensino do Estado do Rio Grande do Sul, que pretenda oferecer cursos de Educação à Distância - EaD, de ensino fundamental dirigido à educação de jovens e adultos, ensino médio e educação profissional, deverá apresentar ao Conselho Estadual de Educação solicitação de credenciamento e de autorização para o funcionamento dos cursos.
Parágrafo único - A solicitação de credenciamento de instituição e de autorização para o funcionamento de cursos de que trata o "caput" poderá ser encaminhada a este Conselho em qualquer época do ano.
Art. 2º - A solicitação de credenciamento para oferta de curso de EaD deverá atender ao disposto na Resolução do Conselho Estadual de Educação que estabelece normas para o credenciamento de instituições de ensino.
Parágrafo único - Quando se tratar de instituição privada, a entidade mantenedora deverá estar previamente cadastrada no Conselho Estadual de Educação.
Art. 3º - Os pedidos de credenciamento de instituição e de autorização de cursos de EaD serão encaminhados pela mantenedora da instituição interessada ao Presidente do Conselho Estadual de Educação através dos órgãos regionais da Secretaria de Estado da Educação.
Parágrafo único - Poderão ser encaminhados no mesmo expediente os pedidos de credenciamento de instituição e de autorização para funcionamento de cursos de EaD.
Art. 4º - O credenciamento das instituições será limitado a 5 anos, podendo ser renovado após avaliação.
Art. 5º - O pedido de autorização para o funcionamento de cursos de EaD deverá ser instruído com:
I - identificação dos cursos pretendidos;
II - justificativa para implantação dos cursos;
III - relação dos cursos de EaD já autorizados a funcionar (quando houver);
IV - estrutura e organização curricular, objetivos, programa e carga horária (presencial e à distância);
V - indicação de atividades práticas e estágio, quando se tratar de educação profissional;
VI - competências e habilidades exigidas do aluno para freqüentar o curso (quando houver pré-requisitos para ingresso);
VII - relação dos recursos disponíveis para o curso;
VIII - descrição dos recursos: didático-pedagógicos e de comunicação;
IX - tipificação de equipes multidisciplinares, inclusive corpo docente, disponíveis para os diferentes meios de comunicação a serem utilizados;
X - indicação das parcerias, se for o caso, para o desenvolvimento dos cursos;
XI - comprovação da capacidade de atendimento aos alunos nos momentos presenciais;
XII - formas de manter a acessibilidade da instituição aos educandos fora dos momentos presenciais;
XIII - modalidades de assessoria aos professores que irão atuar no atendimento presencial aos alunos, se for o caso, incluindo a relação numérica entre professor e aluno;
XIV - proposta de Regimento Escolar;
XV - proposta de auto-avaliação dos cursos.
§ 1º - Havendo a concorrência de parcerias para a oferta de cursos, o contrato, convênio ou termo de cooperação deverá fixar as atribuições de cada parceiro.
§ 2º - Cada parceiro deverá comprovar condições para o cumprimento das atribuições que lhes são afetas, especialmente no que diz respeito aos incisos VII, VIII, IX, XI, XII e XIII, se for o caso.
Art. 6º - A Secretaria de Estado da Educação constituirá comissão especialmente designada para verificar a conformidade dos dados constantes no processo com a realidade institucional.
Parágrafo único - As constatações da comissão serão registradas em relatório circunstanciado que será juntado ao pedido de autorização de funcionamento dos cursos.
Art. 7º - O início dos cursos de EaD somente poderá ocorrer após exarado o competente Ato de Autorização para funcionamento pelo Conselho Estadual de Educação.
§ 1º - Os cursos autorizados a funcionar nos termos do "caput" somente poderão ser desenvolvidos na área de jurisdição do Sistema Estadual de Ensino do Rio Grande do Sul.
§ 2º - A instituição de ensino com cursos de EaD autorizados a funcionar por outro Sistema de Ensino que pretenda atuar na área de jurisdição do Sistema Estadual de Ensino do Rio Grande do Sul, deverá ser credenciada por este Conselho e ter seus cursos autorizados a funcionar nos termos desta Resolução.
Art. 8º - Têm validade os certificados e diplomas dos cursos desenvolvidos na forma de EaD autorizados a funcionar pelo Conselho Estadual de Educação e expedidos por instituições credenciadas.
Art. 9º - Os cursos desenvolvidos na forma de EaD poderão aproveitar estudos realizados por alunos em cursos presenciais. Da mesma forma, as certificações totais ou parciais obtidas em cursos de EaD autorizados a funcionar poderão ser aceitas em cursos presenciais.
Parágrafo único - Os diplomas e certificados serão expedidos pela instituição em que o aluno se submeter à última avaliação do curso.
Art. 10 - A verificação da aprendizagem do aluno para fins de promoção, certificação ou diplomação na EaD, realizar-se-á por meio de procedimentos presenciais de avaliação sob a responsabilidade da instituição credenciada, conforme o definido no Regimento Escolar.
Art. 11 - A falta de atendimento aos padrões de qualidade e a ocorrência de irregularidades de qualquer ordem constatadas e comprovadas poderão acarretar o descredenciamento da instituição e a revogação da autorização para funcionamento de seus cursos.
Art. 12 - Através do Diário Oficial do Estado, além da publicação do Ato por ocasião da autorização do curso, este Conselho divulgará, no 1º trimestre de cada ano, a relação dos cursos de EaD autorizados a funcionar no Sistema Estadual de Ensino do Rio Grande do Sul.
Art. 13 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Em 25 de setembro de 2001.
Corina Michelon Dotti
Relatora
Roberto Guilherme Seide
Dorival Adair Fleck
Ione Francisca Trindade de
Almeida
Tereza Favaretto
Aprova, por unanimidade, pelo Plenário, em sessão de 03 de outubro de 2001.
Antonieta Beatriz Mariante
Presidente
Esta Resolução é acompanhada de Justificativa e Anexo.