ICMS
FUNDOPEM/RS - APURAÇÃO DO FATURAMENTO BRUTO E DO IMPOSTO
RESUMO: A Resolução a seguir transcrita regulamenta a apuração do faturamento bruto incremental e do ICMS incremental para cálculo do incentivo do Fundapem/RS.
RESOLUÇÃO
NORMATIVA FUNDOPEM/RS Nº 03, de 13.07.01
(DOE de 21.09.01)
Regulamenta a apuração do faturamento bruto incremental e do ICMS incremental para cálculo do incentivo do FUNDOPEM/RS.
O CONSELHO DIRETOR DO FUNDOPEM/RS no uso de suas atribuições e em conformidade com o disposto no art. 9º do Regulamento do FUNDOPEM/RS, aprovado pelo Decreto nº 39.807, de 09 de novembro de 1999 e alterações,
RESOLVE:
Art. 1º - Esta Resolução tem por finalidade estabelecer normas atinentes à apuração do faturamento bruto incremental e do ICMS incremental que servirão de base de cálculo do incentivo, em cumprimento ao disposto no parágrafo 2º, do artigo 3º, do Decreto nº 39.807, de 09 de novembro de 1999 (DOE de 10.11.99).
Parágrafo único - Para os efeitos desta Resolução, considera-se:
a) faturamento bruto, a receita bruta de vendas das mercadorias produzidas pelos estabelecimentos incentivados, excluídas as devoluções;
b) ICMS incremental, o ICMS devido ajustado do mês que exceder a base média mensal do ICMS;
c) ICMS devido ajustado, o valor do ICMS devido apurado, depois de efetuados os ajustes de que trata esta Resolução;
d) base média mensal do ICMS, o valor médio apurado do ICMS devido ajustado, relativo ao período anterior ao protocolo da carta-consulta de solicitação do incentivo.
DOS ESTABELECIMENTOS QUE INTEGRAM O CÁLCULO
Art. 2º - Intergrarão a base de cálculo do incentivo, o faturamento bruto e o ICMS devido de todos os estabelecimentos industriais da empresa, situados no Estado, cujas atividades estejam diretamente relacionadas com o projeto.
§ 1º - O Grupo de Análise Técnica - GATE avaliará, mediante pronunciamento do representante da SEFA, os casos de não inclusão de estabelecimentos industriais na base de cálculo do incentivo.
§ 2º - A critério do GATE, poderão fazer parte do cálculo, desde que a empresa disponha de controles informatizados para apuração, o faturamento e os débitos fiscais dos estabelecimentos comerciais da empresa situados no Estado, referentes às vendas dos produtos fabricados pelos estabelecimentos industriais incentivados, sendo que os débitos fiscais ficarão limitados ao saldo devedor apurado no mês nesses estabelecimentos.
§ 3º - Os estabelecimentos incentivados e os estabelecimentos enquadrados no § 2º constarão no protocolo firmado com a Secretaria da Fazenda e a Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais, referido no artigo 6º do Decreto nº 39.807, de 09 de novembro de 1999.
Art. 3º - A empresa deverá informar à Coordenadoria Adjunta da Central do SEADAP, no prazo máximo de trinta dias do ocorrido, a abertura de nova filial no Estado, esclarecendo as atividades que serão desenvolvidas nesse estabelecimento e anexando cópia da Ficha de Cadastramento no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais - CGC/TE.
Parágrafo único - No caso de o novo estabelecimento enquadrar-se nas hipóteses previstas no artigo anterior, a Coordenadoria Adjunta da Central do SEADAP remeterá o expediente para análise do GATE.
DA APURAÇÃO DO FATURAMENTO BRUTO INCREMENTAL
Art. 4º - A média mensal do faturamento bruto, apurado pela empresa conforme o art. 5º, compreenderá os doze meses imediatamente anteriores ao mês de protocolo da carta-consulta, exceto se esse período não refletir adequadamente o faturamento bruto médio, hipótese em que o GATE definirá período diverso.
Parágrafo único - A empresa deverá apresentar, em anexo à carta-consulta, cópia das folhas do livro Registro de Apuração do ICMS, relativas aos meses considerados no cálculo da média do faturamento bruto.
Art. 5º - Para a apuração do faturamento bruto dos estabelecimentos incentivados, deverá ser considerado o somatório do valor das operações de saída de mercadorias escrituradas nos livros fiscais nos Códigos Fiscais de Operações e Prestações - CFOP 5.11, 5.71, 5.72, 6.11, 6.71, 6.72 e 7.11, deduzido dos valores relativos à substituição tributária e dos valores das devoluções de vendas constantes nos CFOPs 1.31, 1.77, 2.31, 2.77 e 3.21, mês a mês, convertendo os resultados encontrados pela UIF do mês correspondente.
Parágrafo único - Mediante parecer emitido pelo Departamento da Receita Pública Estadual, poderão ser incluídos valores escriturados em outros CFOPs na apuração do faturamento bruto previsto no caput deste artigo.
Art. 6º - O faturamento bruto incremental resultará da parcela da média mensal de faturamento bruto dos últimos doze meses, incluído o de referência, que exceder a média mensal verificada no período a que se refere o art. 4º, exceto nos primeiros onze meses de benefício, hipótese em que se efetuará o cálculo sobre o número de meses contados a partir da vigência do protocolo a que se refere o art. 6º do Decreto nº 39.807/99.
DA APURAÇÃO DA BASE MÉDIA MENSAL DO ICMS
Art. 7º - A base média mensal do ICMS será calculada pela Divisão de Estudos Econômico-Tributários - DEE do Departamento da Receita Pública Estadual da Secretaria da Fazenda.
§ 1º - Para fins de previsão do ICMS incremental decorrente do projeto, a empresa deverá apresentar, na carta-consulta, um valor provisório da base média mensal do ICMS, juntamente com o demonstrativo de cálculo, apurado conforme as regras gerais disciplinadas nesta Resolução.
§ 2º - Na hipótese de haver significativa discrepância entre o valor da base média mensal do ICMS calculado pela DEE e o valor apresentado pela empresa, a Coordenadoria Adjunta da Central do SEADAP solicitará a retificação das metas relativas à previsão do ICMS incremental constante na carta-consulta.
§ 3º - A empresa deverá apresentar, em anexo à carta-consulta, cópia das Guias de Informação e Apuração do ICMS - GIAs relativas aos 12 meses imediatamente anteriores ao mês do protocolo e cópia das Guias de Arrecadação desse imposto correspondentes às GIAs, de todos os estabelecimentos da empresa em atividade no período.
Art. 8º - A base média mensal do ICMS compreenderá os doze meses imediatamente anteriores ao mês do protocolo da carta-consulta, exceto se esse período não refletir adequadamente o ICMS médio devido pela empresa, hipótese em que, à vista do parecer emitido pelo Departamento da Receita Pública Estadual, o GATE definirá período diverso.
Art. 9º - O ICMS devido, apurado com base nas Guias de Informação e Apuração do ICMS - GIAs dos estabelecimentos selecionados para o cálculo, será ajustado, mês a mês, considerando-se o seguinte:
I - serão incluídos no cálculo:
a) o saldo credor transportado do mês anterior após os ajustes;
b) os créditos por entradas;
c) os créditos por entradas de mercadorias importadas;
d) os créditos recebidos por transferência de outros estabelecimentos selecionados para o cálculo;
e) os débitos por saídas;
f) os débitos por transferência de créditos para outros estabelecimentos selecionados para o cálculo;
g) outros débitos não relacionados nas alíneas anteriores e no inciso seguinte;
II - serão excluídos do cálculo:
a) os créditos recebidos por transferência de outros estabelecimentos não selecionados para o cálculo;
b) os créditos recebidos por transferência de outras empresas;
c) os créditos presumidos;
d) os créditos por compensação;
e) outros créditos não relacionados nas alíneas anteriores e no inciso anterior;
f) os débitos por importação;
g) os débitos de responsabilidade compensáveis;
h) os débitos por transferência de créditos para outros estabelecimentos não selecionados para cálculo;
i) os débitos por transferência de créditos para outras empresas;
j) os débitos por compensação;
l) os débitos por diferencial de alíquota.
Parágrafo único - Mediante parecer emitido pelo Departamento da Receita Pública Estadual, o GATE poderá incluir no cálculo de ajuste do ICMS devido os débitos de importação, tendo em vista a natureza das operações e sua relevância em relação ao ICMS a recolher.
Art. 10 - O valor do ICMS devido ajustado de cada estabelecimento selecionado será resultante da diferença positiva entre os débitos e os créditos.
Parágrafo único - Na hipótese do resultado encontrado ser um valor negativo (quando a soma dos créditos for maior do que a soma dos débitos), o mesmo deverá ser transportado para o cálculo do mês subseqüente (saldo credor transportado), atribuindo-se zero ao ICMS devido ajustado do mês.
Art. 11 - A base média mensal do ICMS compreenderá o somatório do ICMS devido ajustado de cada estabelecimento selecionado, convertido em Unidade de Incentivo do FUNDOPEM - UIF/RS do respectivo mês de referência, dividido pelo número de meses considerados.
Art. 12 - Caso a empresa já tenha outras solicitações de incentivo no FUNDOPEM/RS, a base média mensal do ICMS da nova solicitação, calculada conforme os artigos anteriores, não poderá ser inferior ao ICMS incremental previsto nos projetos anteriores.
DA APURAÇÃO DO ICMS INCREMENTAL
Art. 13 - A apuração do ICMS incremental será efetuada pela empresa beneficiária obedecendo aos critérios de cálculo estabelecido nesta Resolução e os específicos constantes no respectivo protocolo.
Art. 14 - O ICMS incremental será apurado mensalmente a partir do início da vigência do protocolo firmado com a Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais - SEDAI e a Secretaria da Fazenda - SEFA.
Art. 15 - Para o cálculo do ICMS incremental, a empresa deverá ajustar o ICMS devido informado nas GIAs de cada estabelecimento incentivado, considerando o seguinte:
I - serão incluídos no cálculo:
a) o saldo credor transportado do mês anterior após os ajustes;
b) os créditos por entradas;
c) os créditos por entradas de mercadorias importadas;
d) os créditos recebidos por transferências de outros estabelecimentos da empresa;
e) os créditos presumidos;
f) outros créditos não relacionados nas alíneas anteriores e no inciso seguinte;
g) os débitos por saídas;
h) os débitos por transferência de créditos para outros estabelecimentos incentivados;
II - serão excluídos do cálculo:
a) os créditos recebidos por transferência de outras empresas;
b) os créditos por compensação;
c) os débitos por importação;
d) os débitos de responsabilidade compensáveis;
e) os débitos por transferência de créditos para outros estabelecimentos não incentivados;
f) os débitos por transferência de créditos para outras empresas;
g) os débitos por compensação;
h) os débitos por diferencial de alíquota;
i) outros débitos não relacionados nas alíneas anteriores e no inciso anterior.
Parágrafo único - Mediante parecer emitido pelo Departamento da Receita Pública Estadual, o GATE poderá incluir no cálculo de ajuste do ICMS devido os débitos de importação, tendo em vista a natureza das operações e sua relevância em relação ao ICMS a recolher, desde que tenha sido adotado este procedimento para o cálculo da base média mensal do ICMS.
Art. 16 - O valor do ICMS devido ajustado de cada estabelecimento incentivado será resultante da diferença positiva entre os débitos e os créditos.
Parágrafo único - Na hipótese do resultado encontrado ser um valor negativo (quando a soma dos créditos for maior do que a soma dos débitos), o mesmo deverá ser transportado para o cálculo do mês subseqüente (saldo credor transportado), atribuindo-se zero ao ICMS devido ajustado do mês.
Art. 17 - O ICMS devido ajustado da empresa compreenderá o somatório do ICMS devido ajustado dos estabelecimentos incentivados e dos débitos fiscais referidos no parágrafo 2º do artigo 2º.
Art. 18 - Caso a empresa tenha se apropriado de outros créditos presumidos permitidos na legislação tributária e tal sistemática tenha sido adotada no período utilizado para cálculo da base média mensal do ICMS, esta base poderá ser reduzida na mesma proporção da participação destes créditos na redução do ICMS devido atual, limitada ao fator de ajuste constante no protocolo (FAb).
Parágrafo único - Para cálculo do fator de ajuste atual e da base média ajustada, serão observadas as seguintes fórmulas:
FA a =
IDa
IDa + CP
Se FAa > FAb -> BMa = BM x FAa;
Se FAa < FAb -> BMa = BM x FAb; onde
FAa = Fator de ajuste atual
IDa = ICMS devido ajustado no mês
CP = Créditos presumidos apropriados no mês, exceto FUNDOPEM
FAb = Fator de ajuste calculado no período-base e constante no protocolo
BMa = Base média ajustada
BM = Base média mensal do ICMS constante no protocolo.
Art. 19 - O ICMS incremental será a variação positiva entre o ICMS devido ajustado do mês e a base média mensal convertida em reais pela UIF/RS do respectivo mês.
Art. 20 - O ICMS incremental estará limitado, em qualquer hipótese, ao efetivo saldo devedor do ICMS apurado nas GIAs em conformidade com a legislação tributária, antes da apropriação do crédito presumido relativo ao FUNDOPEM.
Art. 21 - A variação negativa apurada quando o ICMS devido ajustado for inferior à base média mensal, deverá ser transportada para redução da apuração do ICMS incremental dos meses subseqüentes.
DO VALOR DO INCENTIVO
Art. 22 - O valor do incentivo resultará da aplicação do percentual do benefício concedido sobre o faturamento bruto incremental apurado conforme o artigo 6º, limitado ao valor resultante da aplicação do percentual concedido sobre o ICMS incremental e ao montante do benefício liberado para fruição constante no protocolo firmado com a SEFA e a SEDAI.
Parágrafo único - A fim de observar o limite do incentivo em relação ao montante do benefício liberado para fruição, a empresa converterá, mensalmente, em UIF/RS o valor do incentivo apropriado.
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art. 23 - Se, após a solicitação do incentivo, entrar em vigor alíquota do ICMS maior do que a vigente na data do protocolo da carta-consulta, a parcela do débito de ICMS correspondente a essa diferença de alíquota deverá ser desconsiderada para fins de cálculo do incentivo.
Parágrafo único - Na hipótese da alíquota ser inferior do que a vigente na data do protocolo da carta-consulta, a empresa poderá solicitar revisão do cálculo da base média do ICMS de forma que possibilite excluir do cálculo do incentivo a parcela de débito do ICMS correspondente a essa redução de alíquota.
Art. 24 - Nos casos que a empresa beneficiária tenha relação de interdependência, seja controladora ou controlada por outra empresa, nos termos dos incisos III e IV do artigo 1º do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699/97, ou faça parte de um grupo controlado por uma "holding", o GATE poderá adotar outros critérios não previstos nesta Resolução, de forma a preservar o faturamento e o ICMS existente nessas empresas anteriormente à concessão do benefício.
Parágrafo único - Sob pena de arquivamento do processo de solicitação ou cessação do benefício concedido, fica a empresa obrigada a declarar na apresentação da carta-consulta ou 60 dias após a ocorrência do fato, seu enquadramento nas situações descritas neste artigo.
Art. 25 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 26 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial os parágrafos 1º e 2º, do artigo 1º, da Resolução Normativa nº 01/99 - FUNDOPEM/RS.
Porto Alegre, 13 de julho de 2001.
José Luiz Vianna Moraes
Secretário de Estado do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais
Arno Hugo Augustin Filho
Secretário de Estado da Fazenda
Adão Roberto Rodrigues
Villaverde
Secretário de Estado da Coordenação e Planejamento
José Hermeto Hoffmann
Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento
Renato de Oliveira
Secretário de Estado da Ciência e Tecnologia
Carlos Henrique
Vasconcelos Horn
Diretor Representante do Rio Grande do Sul junto ao Banco Regional de Des. do Extremo Sul
- BRDE
Túlio Zamin
Presidente do Banco do Estado do Rio Grande do Sul
Eduardo Augusto de Lima
Maldonado Filho
Diretor-Presidente da Caixa Estadual S.A. Agência de Fomento
José Maria Kroeff
Representante Suplente da Federação das Indústrias do RS - Fiergs
Flávio Sehn
Representante da Fed. das Associações Empresariais do RGS
Quintino Marques Severo
Presidente da Central Única dos Trabalhadores - CUT
Edson Dornelles
Representante da Força Sindical