ASSUNTOS
DIVERSOS
CAMINHÕES - CABINE SUPLEMENTAR
RESUMO: A Portaria a seguir transcrita permite a colocação de "cabine suplementar" em caminhões para o transporte de seus tripulantes.
PORTARIA DETRAN/RS
Nº 123, de 23.08.01
(DOE de 24.08.01)
O DIRETOR-PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, no uso das atribuições legais; e,
CONSIDERANDO o que dispõe a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, em seu Anexo I - Dos Conceitos e Definições, a qual define que veículo de carga pode transportar dois passageiros, exclusive o condutor;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 82/98 do CONTRAN, que trata da autorização a título precário de transporte de passageiros em veículos de carga;
CONSIDERANDO a necessidade de atender demanda de proprietários de caminhões que utilizam "cabina suplementar" a fim de atender situações peculiares, próprias de nossa região, qual seja, transporte de até seis trabalhadores, assim considerados tripulantes, resolve:
Art. 1º - Fica permitida a colocação de "cabine suplementar" em caminhões, para o transporte de seus tripulantes.
Art. 2º - Para o registro e licenciamento dos veículos mencionados no artigo anterior, exigir-se-á, além dos documentos previsos no Código de Trânsito Brasileiro, o CSV - Certificado de Segurança Veicular - expedido por entidade credenciada pelo Instituto de Metrologia, Normalização e Qualidade - INMETRO - e homologada pelo Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, conforme regulamentação específica.
Art. 3º - Os veículos registrados nessas condições deverão conter em seus cadastros no DETRAN a capacidade de pessoas que passam a transportar, devendo ser colocado no campo de observações do Certificado de Registro de Veículo (CRV) e no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos (CRLV) a expressão "Cabine Suplementar".
Art. 4º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Mauri José Vieira Cruz
Diretor-Presidente