ASSUNTOS DIVERSOS
EMPRESAS DE VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES - UNIFORME

RESUMO: A presente Lei dispõe que o colete à prova de balas deverá integrar o uniforme dos vigilantes contratados por empresas especializadas em prestação de serviços de vigilância ou de transporte de valores, bem como de empresas que possuam setores próprios para o exercício destas atividades. As empresas enquadradas nesta lei deverão adequar-se a estas disposições no prazo de 60 (sessenta) dias.

LEI Nº 11.692, de 26.11.01
(DOE de 27.11.01)

Dispõe sobre o uso de colete à prova de balas e dá outras provi-dências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - O colete à prova de balas deverá integrar o uniforme dos vigilantes contratados por empresas especializadas em prestação de serviços de vigilância ou de transporte de valores, bem como de empresas que possuam setores próprios para o exercício destas atividades.

Parágrafo único - As despesas decorrentes da aquisição dos referidos coletes deverão ser custeadas pelas empresas.

Art. 2º - Vigilante, para os efeitos desta Lei, é o empregado contratado para o exercício de atividades que impeçam ou inibam a atividade criminosa.

Art. 3º - As empresas mencionadas no artigo 1º terão o prazo de 60 (sessenta) dias para se adaptarem às exigências desta Lei.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 26 de novembro de 2001.

Olívio Dutra
Governador do Estado

Secretário de Estado da Justiça e da Segurança

Registre-se e publique-se.

Deputado Estadual Flávio Koutzii
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil

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