ASSUNTOS DIVERSOS
ESPETÁCULOS CIRCENSES

RESUMO: O presente Decreto traz as normas de segurança exigíveis no Estado para a realização de espetáculos circenses.

LEI Nº 11.689, de 16.11.01
(DOE de 19.11.01)

Estabelece normas de segurança para espetáculos circenses no Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL,

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a segunte Lei:

Art. 1º - Ficam estabelecidas, no Estado do Rio Grande do Sul normas gerais de segurança nos espetáculos circences visando ao bem-estar dos espectadores, trabalhadores e animais.

Art. 2º - O proprietário do circo deverá apresentar junto ao requerimento de licença para a instalação, em qualquer município gaúcho, as seguintes documentações:

I - projeto arquitetônico da estrutura do circo, demonstrando a capacidade máxima suportável para o conforto e segurança do público;

II - discriminação dos funcionários contratados, tácita ou expressamente, pelo empregador, que compõem o circo;

III - quantidade de veículos e suas respectivas licenças para o transporte de animais;

IV - relatório contendo a discriminação dos animais pertecentes ao circo, definindo as respectivas espécies;

V - laudo atualizado, assinado por veterinário responsável, quanto à saúde dos animais; e

VI - relatório das medidas de segurança do próprio circo em relação ao contato do público com os animais.

Parágrafo único - Os empregados do circo, artistas ou não, deverão estar devidamente protegidos por equipamentos de proteção individual quando assim as idiossincrasias da função exigirem.

Art. 3º - Caberá aos órgãos competentes a autorização para instalação circense e exposição de animais e a vistoria das medidas de segurança.

Parágrafo único - Em caso de não liberação das medidas de segurança, cabe ao órgão fiscalizador enunciar medidas e determinar prazo ao proprietário do circo para sanar as irregularidades, sob pena de ser o requerimento de licença indeferido.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 16 de novembro de 2001.

Olívio Dutra
Governador do Estado

Registre-se e publique-se.

Secretário de Estado da Justiça e da Segurança

Deputado Estadual Flávio Koutzii
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil

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