ASSUNTOS DIVERSOS
ORGANISMOS GENETICAMENTE MODIFICADOS - ROTULAGEM

RESUMO: Por intermédio do presente Decreto fica estabelecido que os produtos transgênicos deverão conter indicações especiais em suas embalagens.

LEI Nº 11.688, de 16.11.01
(DOE de 19.11.01)

Institui a rotulagem dos alimentos resultantes de organismos geneticamente modificados - OGM (transgênicos)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Os produtos alimentícios comercializados no Estado do Rio Grande do Sul, que contêm ou consistam de organismos geneticamente modificados (transgênicos) deverão ter em sua embalagem a informação "Produto geneticamente modificado", "Contém organismos geneticamente modificados" ou "Alimento resultante de organismos geneticamente modificados", conforme o caso.

Parágrafo único - A utilização de insumo, ração, matéria-prima ou ingrediente que contenha organismo geneticamente modificado deverá constar do rótulo do produto final com a seguinte redação:

"Produzido a partir da utilização de organismo geneticamente modificado".

Art. 2º - Os produtos comercializados em desacordo com o disposto nesta Lei ficam sujeitos às penalidades e aos procedimentos de ampla defesa e contraditório, especialmente as elencadas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).

Art. 3º - Os produtos que não sejam geneticamente modificados nem produzidos a partir de insumo, ração, matéria-prima ou ingrediente que os contenham podem receber rotulação negativa, condicionada à autorização pelo Poder Público, mediante prévia certificação.

Parágrafo único - A certificação de que trata este artigo dependerá da avaliação de todas as etapas do processo produtivo.

Art. 4º - Os estabelecimentos comerciais e industriais que comercializam os produtos alimentícios de que trata esta Lei deverão adequar-se ao disposto nos artigos 1º e 2º no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 16 de novembro de 2001.

Olívio Dutra
Governador do Estado

Secretário de Estado da Justiça e da Segurança

Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento

Secretária de Estado da Saúde

Registre-se e publique-se.

Deputado Estadual Flávio Koutzii
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civi

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