ASSUNTOS
DIVERSOS
SINALIZADORES ELETRÔNICOS DE VELOCIDADE - CRITÉRIOS PARA INSTALAÇÃO
RESUMO: A Lei a seguir transcrita define critérios para instalação de sinalizadores eletrônicos de velocidade.
LEI Nº 11.681, de
30.10.01
(DOE de 01.11.01)
Define critérios para instalação de sinalizadores eletrônicos de velocidade e dá outras providências.
DEPUTADO SÉRGIO ZAMBIASI, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no § 7º do art. 66 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Os equipamentos mecânicos, elétricos, eletrônicos ou fotográficos de fiscalização de trânsito que tenham por fato gerador o controle de velocidade em via pública estadual, observado o disposto na Lei nº 11.604, de 23 de abril de 2001, deverão ser instalados, preferencialmente, em locais de alto risco, como:
I - escolas;
II - áreas urbanas; e
III - locais cuja grande incidência de acidentes seja devidamente comprovada pela Polícia Rodoviária Estadual.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 30 de outubro de 2001.
Deputado Sérgio Zambiasi
Presidente
Registre-se e publique-se.
Enilto José dos Santos
Supervisor Legislativo