ASSUNTOS
DIVERSOS
SISTEMA DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS - DEFICIENTES FÍSICOS, MENTAIS E
SENSORIAIS
RESUMO: Fica assegurada às pessoas portadoras de deficiência, desde que comprovadamente carente e ao acompanhante daquele que não puder se deslocar sem o auxílio de terceiros, a gratuidade nas linhas de modalidade comum do sistema de transporte intermunicipal de passageiros, até o limite de duas passagens por coletivo.
LEI Nº 11.664, de
29.05.01
(DOE de 29.08.01)
Dispõe sobre a gratuidade nas linhas comuns do transporte intermunicipal de passageiros, até o limite de 02 (duas) passagens por coletivo aos deficientes físicos, mentais e sensoriais, comprovadamente carentes.
DEPUTADO SÉRGIO ZAMBIASI, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no parágrafo 7º do artigo 66 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Fica assegurada às pessoas portadoras de deficiências físicas, mentais e sensoriais, comprovadamente carentes e ao acompanhante do deficiente incapaz de se deslocar sem assistência de terceiro, a gratuidade nas linhas de modalidade comum do sistema de transporte intermunicipal de passageiros, até o limite de 02 (duas) passagens por coletivo, condicionada ao disposto no art. 163, § 4º, da Constituição do Estado.
Art. 2º - Para efeito exclusivamente da concessão do benefício de que trata esta lei, considera-se pessoa portadora de deficiência aquela que apresenta, em caráter permanente, perda ou anormalidade de sua estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano.
Art. 3º - A condição de deficiente, bem como a necessidade de assistência de terceiros, deverão ser atestadas pelas respectivas entidades representativas ou assistenciais e homologadas pela Secretaria da Saúde.
Art. 4º - Considerar-se-ão economicamente carentes, para os efeitos desta lei, os deficientes que comprovem renda familiar per capita mensal igual ou inferior a 1,5 (um e meio) salários mínimos.
Art. 5º - O órgão competente do Poder Executivo ou a entidade de classe que represente os concessionários ou permissionários do transporte intermunicipal de passageiros serão responsáveis pela confecção gratuita das credenciais de identificação dos beneficiários desta lei, devendo emiti-las no prazo máximo de trinta dias após a solicitação.
§ 1º - O órgao competente do Poder Executivo manterá controle sobre o número de credenciais emitidas e sobre a freqüência de sua utilização, relativamente a cada empresa concessionária ou permissionária de transporte coletivo intermunicipal.
§ 2º - Na hipótese de freqüência da utilização das credenciais em relação a uma determinada empresa, apurada na forma do parágrafo anterior, se esta indicar risco ao equilíbrio econômico da concessão ou permissão, o Poder Executivo poderá propor medidas visando a sua preservação.
Art. 6º - A empresa transportadora que, sem justo motivo, recusar transporte gratuito a beneficiário desta lei, cometerá infração punível os termos do Regulamento do Serviço de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal.
Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de até sessenta dias a contar da data de sua publicação.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 29 de maio de 2001.
Deputado Sérgio Zambiasi
Presidente
Registre-se e publique-se.
Enilto José dos Santos
Supervisor Legislativo