ASSUNTOS DIVERSOS
PROGRAMA DE APROVEITAMENTO DE ALIMENTOS NÃO CONSUMIDOS - PAANC

RESUMO: A Lei a seguir cria o Programa de Aproveitamento de Alimentos Não Consumidos - PAANC, com o objetivo de fomentar a atividade de captação e distribuição de alimentos às pessoas, grupos ou famílias em estado de vulnerabilidade nutricional.

LEI Nº 11.621, de 14.05.01
(DOE de 15.05.01)

Dispõe sobre a criação do Programa de Aproveitamento de Alimentos Não Consumidos - PAANC e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - Fica criado o Programa de Aproveitamento de Alimentos Não Consumidos - PAANC, coordenado pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul, com o objetivo de fomentar a atividade de captação e distribuição de alimentos, diretamente ou por meio de entidades previamente cadastradas, conforme disposto na Lei, às pessoas, grupos ou famílias em estado de vulnerabilidade nutricional.

Parágrafo único - O Programa terá como objetivo arrecadar junto às indústrias, cozinhas industriais, restaurantes, mercados, feiras, sacolões ou assemelhados, alimentos, industrializados ou não, preparados ou não, que, por qualquer razão, tenham perdido sua condição de comercialização sem, contudo, terem sido alteradas as propriedades que garantam condições plenas e seguras para o consumo humano, segundo o órgão estadual competente.

Art. 2º - A coleta e a distribuição dos alimentos doados deverão ocorrer em condições adequadas e devidamente autorizadas pela autoridade sanitária estadual ou municipal, mediante solicitação do doador.

Parágrafo único - Poderão habilitar-se como doadores, pessoas físicas ou jurídicas, responsáveis pelos estabelecimentos referidos no artigo anterior.

Art. 3º - A coleta e a distribuição de alimentos aos beneficiários, previstas no art. 1º, ocorrerão por meio de instituições públicas ou privadas sem fins lucrativos, previamente cadastradas, conforme critérios a serem definidos através do Conselho de Assistência Social do Rio Grande do Sul.

Parágrafo único - As instituições públicas ou privadas que promoverem a coleta e a distribuição de alimentos deverão informar periodicamente o número de pessoas e famílias atendidas com as doações, preservando a identidade das pessoas físicas beneficiadas.

Art. 4º - O Poder Executivo fomentará o Programa, de acordo com os critérios definidos pelo Conselho previsto no art. 3º, buscando racionalizar a coleta e a distribuição, devendo incentivar as ações previstas nesta Lei nos municípios do Estado, que serão responsáveis pela sua execução.

Parágrafo único - O Poder Executivo poderá celebrar convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades públicas ou privadas objetivando a operacionalização das ações previstas nesta Lei.

Art. 5º - O Poder Executivo deverá promover campanhas de esclarecimento e estímulo à doação, à redução de desperdício, ao aproveitamento integral de alimentos e as demais atividades de educação para o consumo.

Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 14 de maio de 2001.

Olívio Dutra
Governador do Estado

Secretário de Estado da Justiça e da Segurança
Secretário de Estado da Fazenda
Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento
Secretário de Estado do Trabalho, Cidadania e Assistência Social

Registre-se e publique-se.

Deputado Estadual Flávio Koutzii
Secretário Extraordinário para Assuntos
da Casa Civil

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