ASSUNTOS
DIVERSOS
SINALIZAÇÃO DE RODOVIAS ESTADUAIS - CRITÉRIOS
RESUMO: A colocação de equipamentos mecânico, elétrico, eletrônico ou fotográfico de fiscalização de trânsito que tenha por fato gerador o controle de velocidade, em via pública, deve ser precedida de sinalização vertical e horizontal e de ampla divulgação pelos meios de comunicação para conhecimento dos usuários.
LEI Nº 11.604, de
23.04.01
(DOE de 24.04.01)
Dispõe sobre a sinalização de rodovias estaduais e dá outras providências.
DEPUTADO FRANCISCO ÁPPIO, VICE-PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no parágrafo 7º do artigo 66 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - A colocação de equipamentos mecânico, elétrico, eletrônico ou fotográfico de fiscalização de trânsito que tenha por fato gerador o controle de velocidade, em via pública estadual, deve ser precedida de sinalização vertical e horizontal e de ampla divulgação pelos meios de comunicação, para conhecimento dos usuários.
Art. 2º - A sinalização a que se refere o artigo anterior deve ser colocada ao longo da via fiscalizada, observadas as regras de engenharia de trânsito e as normas do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), com espaçamento máximo de 400 (quatrocentos) metros antes de cada equipamento instalado.
Art. 3º - O controle eletrônico de velocidade, quando efetuado em trechos com limitação de velocidade inferior à velocidade máxima da rodovia, usará obrigatoriamente dispositivos ostensivos, com registro da velocidade através de painel (display).
Art. 4º - Nenhum trecho da rodovia poderá ser sinalizado com velocidade inferior à estabelecida para grandes avenidas em perímetro urbano.
Art. 5º - Onde ocorrer a formação de povoamento nas laterais da rodovia estadual, as municipalidades serão notificadas para providenciar, em prazo inferior a 01 (um) ano, à construção ou adequação de vias laterais de circulação.
Parágrafo único - Não será permitida pela autoridade estadual de trânsito encarregada da fiscalização da rodovia estadual, a construção, ao longo da mesma, sem observância de distância suficiente para implantação de vias laterais de circulação.
Art. 6º - Da notificação de multa de trânsito, originária de equipamentos a que se refere esta lei, deverá constar, em campo próprio ou mediante aposição de carimbo, a data e o número do processo de aferição periódica do respectivo equipamento pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial - INMETRO, exigida pelo CONTRAN.
Art. 7º - Não será admitida a cobrança de multa por inflação de trânsito notificada por agente estadual ou municipal de trânsito sem oportunizar ampla defesa e o contraditório administrativo.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do
Estado, em Porto Alegre,
23 de abril de 2001.
Deputado Francisco Áppio
Vice-Presidente
Registre-se e publique-se.
Enilto José dos Santos
Supervisor Legislativo