ICMS
ALTERAÇÕES NA IN DRP Nº 045/98 - INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 049/01

RESUMO: Introduzidas alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, relativas à isenção, declaração de faturamento e preenchimento de guias e Notas Fiscais.

INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 049, DE 30.11.01
(DOE de 06.12.01)

Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.98.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.98 (DOE 30.10.98):

1. No Título I:

a) no Capítulo I, os itens 10.1 e 10.5 passam a vigorar com a seguinte redação:

"10.1 - Para fins de reconhecimento do direito à isenção prevista no RICMS, Livro I, art. 9º, LII, o contribuinte deverá requerer o benefício à Fiscalização de Tributos Estaduais, entregando o requerimento na repartição fazendária à qual se vincula o estabelecimento, se estiver localizado no interior do Estado, ou na CAC, se estiver localizado em Porto Alegre."

"10.5 - De posse do requerimento e dos demais documentos mencionados no item 10.2, a autoridade fazendária competente ou, conforme o caso, o Chefe da CAC deverá, se verificar que o contribuinte atende as condições previstas no RICMS e nesta Seção, formalizar o reconhecimento do direito à isenção prevista no RICMS, Livro I, art. 9º, LII, para a importação objeto do referido requerimento, mediante ofício em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª e a 2ª via para o requerente;

b) a 3ª via para o arquivo da repartição."

b) no Capítulo II, fica revogado o subitem 5.1.2;

c) no Capítulo V, o subitem 1.3.2 passa vigorar com a seguinte redação:

"1.3.2 - Se o emitente do documento fiscal for vinculado à repartição fazendária diversa da do estabelecimento do requerente, o Delegado da Fazenda Estadual ou, conforme o caso, o Chefe da CAC remeterá o expediente à Fiscalização de Tributos Estaduais do Município de origem, a fim de que sejam prestadas as informações solicitadas no campo "C"."

d) no Capítulo VI, o "caput" do subitem 7.2.2 e o subitem 7.2.3.3 passam a vigorar com a seguinte redação:

"7.2.2 - De posse dos elementos referidos no subitem anterior, emitirá NF, em 4 (quatro) vias, na qual constarão:"

"7.2.3.3 - A Fiscalização de Tributos Estaduais devolverá a 1ª, a 2ª e a 3ª via da NF, devidamente visadas, ao contribuinte e reterá a 4ª (ou a cópia), que se destinará ao arquivo da repartição."

e) no Capítulo VIII, a alínea "a" do subitem 3.3.1.6, a alínea "g" do subitem 3.3.2.1 e o número 4 da alínea "c" do subitem 3.4.1 passam a vigorar com a seguinte redação:

"a) o contribuinte emitirá NF, de acordo com o previsto no item 3.4, e, apensa, se for o caso, ao respectivo talonário, a encaminhará à repartição fazendária à qual se vincula o estabelecimento, no interior, ou à CAC, em Porto Alegre, conforme sua localização, para a liberação da transferência;"

"g) a NF relativa à transferência de saldo credor, emitida de acordo com o previsto no item 3.4, apensa, se for o caso, ao respectivo talonário."

"4 - nome, número do CPF e assinatura, do diretor, sócio-gerente ou representante do sujeito passivo;"

f) no Capítulo IX, o subitem 2.2.1.29 passa a vigorar com a seguinte redação:

"2.2.1.29 - campo 29 - "NOME DO DECLARANTE": informar o nome do declarante, que deverá ser sócio-gerente, contador, técnico em contabilidade ou pessoa legalmente autorizada;"

g) no Capítulo X, o subitem 2.3.2, as alíneas "e", "I" e "m" do subitem 6.1.1, o subitem 6.1.3.3 e a alínea "g" do subitem 6.3.1 passam a vigorar com a seguinte redação:

"2.3.2 - A "Ficha de Cadastramento", a "Ficha de Cadastramento - Anexo - CNAE-Fiscal", a "Ficha de Cadastramento - Anexo - Sócios e Acionistas" e a "Ficha de Exclusão" serão preenchidas em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via será retida e arquivada na pasta do contribuinte, da repartição à qual se vincula o estabelecimento do contribuinte, encarregada dos procedimentos cadastrais e da implantação no sistema de cadastro administrado pela DTIF/DRP;

b) a 2ª via será devolvida ao contribuinte após a homologação da inscrição."

"e) original ou cópia da cédula de indentidade do responsável pelas informações prestadas na "Ficha de Cadastramento" (titular, sócio-gerente, diretor, responsável legal ou mandatário munido de procuração para o procedimento;"

"l) declaração de faturamento, em Reais, das saídas do ano-base e ano corrente de todas as empresas que os sócios ou titular, cônjuges e filhos menores participem ou tenham participado no ano-base, com mais de 5% (cinco por cento) do capital, na hipótese de o contribuinte solicitar enquadramento na categoria EPP ou ME;

m) GI, modelo B, do exercício anterior, de todas as empresas que os sócios ou titular, cônjuges e filhos menores participem ou tenham participado no ano-base, com mais de 5% (cinco por cento) do capital, na hipótese de o contribuinte solicitar enquadramento na categoria EPP ou ME;"

"g) do original ou cópia da cédula de identidade do responsável pela solicitação do procedimento (titular, sócio-gerente, diretor, responsável legal ou mandatário munido de procuração para o procedimento);"

"6.1.3.3 - Deferido o pedido, a autoridade concedente deverá lavrar termo substanciado no Livro RUDFTO, fazendo constar referência expressa à autorização concedida, ao prazo de vigência e aos documentos fiscais alcançados;"

h) no Capítulo XI, a alínea "b" do subitem 1.1.2 e a alínea "b" do subitem 5.4.1.2.4 passam a vigorar com a seguinte redação:

"b) original ou cópia da cédula de identidade do signatário do pedido (titular, sócio-gerente, diretor, responsável legal ou mandatário munido de procuração para o pedido);"

"b) a 2ª via será arquivada na DEFAZ ou na CAC, conforme o caso;"

i) no Capítulo XIII, o subitem 8.1.1 passa a vigorar com a seguinte redação:

"8.1.1 - O pedido a que se refere este item deverá estar acompanhado do livro Registro de Apuração do ICMS e da GIA impressa, na qual deverão estar preenchidos unicamente os campos cujas informações devam ser alteradas."

j) no Capítulo XIV, os subitens 7.3.1.9 e 7.8.6 passam a vigorar com a seguinte redação:

"7.3.1.9 - Quadro 09 - "DECLARO QUE OS DADOS DESTA GUIA SÃO A EXPRESSÃO DA VERDADE": preencher os campos com os dados que lhes são próprios: nome do Município, data da declaração, nome e número do telefone do encarregado das informações e assinatura do contribuinte ou do seu representante legal (sócio-gerente ou procurador). O contribuinte que não realizar operações durante o ano-base da declaração consignará, em destaque, na parte superior do campo destinado à assinatura do contribuinte ou do seu representante legal, a expressão "Não houve movimento"."

"7.8.6 - O quadro "IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELAS INFORMAÇÕES" será preenchido com o nome e o cargo do responsável pelas informações, a data da declaração e a assinatura do contribuinte ou de seu representante legal (sócio-gerente ou procurador)."

l) no Capítulo XV, o subitem 1.5.5 e as alíneas "a" e "d" do subitem 1.7.2 passam a vigorar com a seguinte redação:

"1.5.5 - A autorização deverá ser solicitada na forma do previsto no item 1.3, dispensada a apresentação da declaração do fabricante ou do credenciado de que o equipamento está de acordo com a legislação tributária pertinente."

"a) comprovante de residência do titular ou sócio-gerente, signatário;"

"d) cópia reprográfica da carteira de identidade e do CIC do titular ou do sócio-gerente, signatário do pedido;"

m) no Capítulo XIX, a alínea "b" do subitem 3.5.2 e o subitem 4.1.1.3 passam a vigorar com a seguinte redação:

"b) a 2ª via será mantida pela entidade promotora do evento, com a indicação de recebimento da 1ª via pela fiscalização de Tributos Estaduais, em arquivo próprio, em ordem cronológica, para apresentação à referida Fiscalização, quando exigido."

"4.1.1.3 - O servidor que receber as comunicações referidas nos subitens 4.1.1 e 4.1.1.2 deverá encaminhá-las, imediatamente, à autoridade fazendária competente para ciência e arquivamento."

2. No Capítulo XIII do Título III, a alínea "a" do subitem 2.2.1 passa a vigorar com a seguinte redação:

"a) pelo próprio devedor, se pessoa física, e por diretor ou sócio-gerente, se pessoa jurídica;"

3. Na tabela constante do Apêndice XVII:

a) ficam excluídos os seguinte agentes arrecadadores:

Município

Agência

Entidade

Código

"NOVO HAMBURGO

PAB FORO NOVO HAMBURGO

BANRISUL

041.0991.0"

"PORTO ALEGRE

PAB FORO PETRÓPOLIS

BANRISUL

041.0521.4"

b) ficam acrescentados os seguintes agentes arrecadadores:

Município

Agência

Entidade

Código

"CAMAQUÃ

POSTO FORO CAMAQUÃ

BANRISUL

041.0104.9"

"CARAZINHO

POSTO FORO CARAZINHO

BANRISUL

041.0057.3"

"NOVO HAMBURGO

PAB FORO NOVO HAMBURGO

BANRISUL

041.0145.6"

"PASSO FUNDO

POSTO UPF CAMPUS 1

BANRISUL

041.0563.0"

"PORTO ALEGRE

PAB FORO REG ALT

BANRISUL

041.0144.8

PETRÓPOLIS

POSTO FORO RESTINGA

BANRISUL

041.0237.1

POSTO S. C. INTERNACIONAL

BANRISUL

041.0202.9"

4 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

André Luiz Barreto de Paiva Filho
Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual

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