ICMS
ALTERAÇÕES NA INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 045/98 - INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 044/01

RESUMO: Acrescentado o Capítulo XXX ao Título I da Instrução Normativa DRP nº 45/98, dispondo sobre remessa de bem do ativo permanente destinado a operações de interconexão entre empresas prestadoras de serviços de telecomunicações.

INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 044, de 26.10.01
(DOE de 05.11.01)

Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.98.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2 combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.98 (DOE 30.10.98):

1 - Com fundamento no Conv. ICMS nº 80/01 (DOU 04.10.01), fica acrescentado o Capítulo XXX ao Título I, conforme segue:

"CAPÍTULO XXX
REMESSA DE BEM DO ATIVO PERMANENTE DESTINADO A OPERAÇÕES DE INTERCONEXÃO ENTRE EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO

1.0 - REGIME ESPECIAL

1.1 - Com base no Conv. ICMS nº 80/01, é concedido regime especial na remessa de bem do ativo permanente destinado a operações de interconexão entre empresas prestadoras de serviços de telecomunicação listadas no anexo único do Conv. ICMS nº 126/98.

1.1.1 - O disposto neste capítulo não se aplica ao Estado do Espírito Santo.

1.2 - Na saída do bem de que trata o item anterior, a empresa de telecomunicação emitirá, nas operações internas e interestaduais, Nota Fiscal para acobertar a operação, contendo, além dos demais requisitos exigidos, a seguinte observação: " Regime Especial - Conv. ICMS nº 80/01 - bem destinado a operações de interconexão com outras operadoras".

1.2.1 - A Nota Fiscal prevista neste item será escriturada:

a) no livro Registro de Saídas, constando, na coluna "OBSERVAÇÕES", a indicação "Conv. ICMS nº 80/01";

b) no livro Registro de Inventário, na forma do RICMS, Livro II, art. 158, § 1º, "a" com a observação: "bem em poder de terceiro destinado a operações de interconexão".

1.3 - No recebimento do bem de que trata o item 1.1 a empresa de telecomunicação deverá escriturá-lo:

a) no livro Registro de Entradas, constando, na coluna "OBSERVAÇÕES", a indicação: "Conv. ICMS nº 80/01";

b) no livro Registro de Inventário, na forma do RICMS, Livro II, art. 158, § 1º, "b", com a observação: "bem de terceiro destinado a operações de interconexão".

1.4 - As empresas de telecomunicação manterão à disposição da Fiscalização de Tributos Estaduais os contratos que estabeleceram as condições para interconexão das suas redes, na forma do artigo 153 da Lei Federal nº 9.472, de 16.07.97."

2 - Com fundamento no Conv. ICMS nº 86/01 (DOU 04.10.01), a tabela do item 1.1 do Capítulo XXI do Título I passa a vigorar com a seguinte redação:

Brasil Telecom S.A. - CRT

Brasil Telecom S.A. - CTMR

Celular CRT S.A.

CTMR Celular S.A.

Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. - EMBRATEL

Global Village Telecon Ltda - GVT

Globalstar do Brasil S.A.

INTELIG Telecomunicações Ltda.

TELET S.A.

3 - Com fundamento no Ajuste SINIEF nº 06/01 (DOU 04.10.01), o verso do Anexo L-6 fica substituído pelo modelo apenso a esta Instrução Normativa.

4 - No Capítulo V do Título I, fica acrescentada a Seção 7.0 com a seguinte redação:

" 7.0 - ATIVO PERMANENTE (RICMS, Livro I, art. 31, I, "a")

7.1 - Para efeito do disposto no RICMS, Livro I, art. 31, I, "a" incluem-se entre as mercadorias destinadas ao ativo permanente do estabelecimento as navalhas, as formas e as matrizes, utilizadas na fabricação de calçados."

5 - O título do Capítulo XXI do Título I passa a ser "DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES".

6 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto aos itens 1 a 3, a 4 de outubro de 2001.

André Luiz Barreto de Paiva Filho
Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual

ANEXO L-6 (VERSO)

INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO

CAMPO INSTRUÇÃO

UNIDADE DA FEDERAÇÃO

RECEITAS

1

PREENCHER COM O CÓDIGO DA UF FAVORECIDA, CONFORME CÓDIGOS AO LADO

CÓDIGO

NOME

CÓDIGO

NOME

2

PREENCHER COM O CÓDIGO DA RECEITA, CONFORME TABELA AO LADO

01-9
02-7
03-5
04-3
05-1
06-0
07-8
08-6
10-8
12-4
13-2
28-0
14-0
15-9
16-7
17-5
18-3
19-1
20-5
21-3
22-1
23-0
24-8
25-6
26-4
27-2
29-9

ACRE
ALAGOAS
AMAPÁ
AMAZONAS
BAHIA
CEARÁ
DISTRITO FEDERAL
ESPÍRITO SANTO
GOIÁS
MARANHÃO
MATO GROSSO
MATO GROSSO DO SUL
MINAS GERAIS
PARÁ
PARAÍBA
PARANÁ
PERNAMBUCO
PIAUÍ
RIO GRANDE DO NORTE
RIO GRANDE DO SUL
RIO DE JANEIRO
RONDÔNIA
RORAIMA
SANTA CATARINA
SÃO PAULO
SERGIPE
TOCANTINS

10001-3

10002-1

10003-0

10004-8

10005-6

10006-4

10007-2

10008-0

10009-9

15001-0

50001-1

60001-6

ICMS COMUNICAÇÃO

ICMS ENERGIA ELÉTRICA

ICMS TRANSPORTE

ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA POR APURAÇÃO

ICMS IMPORTAÇÃO

ICMS AUTUAÇÃO FISCAL

PARCELAMENTO

ICMS RECOLHIMENTOS ESPECIAIS

ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA POR OPERAÇÃO

DÍVIDA ATIVA

- MULTA P/ INFRAÇÃO À OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA

TAXA

3

INDICAR O NÚMERO DO CNPJ OU CPF, DO CONTRIBUINTE RESPONSÁVEL PELO RECOLHIMENTO CONFORME O CASO

4

INDICAR O NÚMERO DO AUTO DE INFRAÇÃO, PARCELAMENTO, DÍVIDA ATIVA OU DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO CONFORME O CASO

5

APOR O MÊS E ANO, NO FORMATO MM AAAA, REFERENTE À OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO TRIBUTO OU NÚMERO DA PARCELA QUANDO FOR PARCELAMENTO

6 A 10

INDICAR OS VALORES CORRESPONDENTES

11

RESERVADO PARA PREENCHIMENTO PELA UF FAVORECIDA

12

RESERVADO PARA NUMERAÇÃO DE MICROFILMAGEM

13

INDICAR O NOME E A SIGLA DA UF FAVORECIDA

14

INDICAR O DIA, MÊS E ANO, NO FORMATO DD MM AAAA, EM QUE O TRIBUTO DEVERÁ SER RECOLHIDO.

15

INDICAR O NÚMERO DO CONVÊNIO OU PROTOCOLO E A ESPECIFICAÇÃO DA MERCADORIA CORRESPONDENTE AO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO

16

APOR O NOME, FIRMA OU RAZÃO SOCIAL DO CONTRIBUINTE RESPONSÁVEL PELO RECOLHIMENTO

17

INDICAR O NÚMERO DE SUA INSCRIÇÃO ESTADUAL NA UF FAVORECIDA

18 A 22

INDICAR DADOS COMPLETOS DO ENDEREÇO DO CONTRIBUINTE

23

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES QUE SE FIZEREM NECESSÁRIAS

24

RESERVADO À AUTENTICAÇÃO

25

RESERVADO PARA IMPRESSÃO DO CÓDIGO DE BARRAS

CÓDIGO DE BARRAS

 

Índice Geral Índice Boletim