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ALTERAÇÕES NA IN DRP Nº 045/98 - INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 020/01

RESUMO: Acrescentado à tabela de preços de referências constante na Instrução Normativa DRP nº 045/98 o subitem 2.17, que estabelece tais preços para as prestações de serviços de transporte rodoviário de cargas.

INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 020, de 17.05.01
(DOE de 21.05.01)

Introduz alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.98.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz a seguinte alteração no Capítulo III do Título I da Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.98 (DOE 30.10.98):

1. É dada nova redação ao item 2.1, mantida a redação de seus subitens 2.1.1 e 2.1.2, e fica acrescentado o item 2.17, conforme segue:

"2.1 - Os preços de referência de que trata o RICMS, Livro I, art. 22, parágrafo único, são os constantes dos itens 2.2 a 2.17."

"2.17 - Prestações de serviços de transporte rodoviário de cargas

2.17.1 - Nas prestações de serviços de transporte rodoviário de cargas os preços de referência são os constantes da seguinte listagem:

Quilômetros Percorridos

R$ por tonelada transportada

Truque

Carreta

até 50

6,38

5,99

mais de 50 até 100

8,65

8,07

mais de 100 até 150

10,91

10,14

mais de 150 até 200

13,18

12,22

mais de 200 até 250

15,45

14,30

mais de 250 até 300

17,71

16,38

mais de 300 até 350

19,98

18,46

mais de 350 até 400

22,25

20,54

mais de 400 até 450

24,51

22,62

mais de 450 até 500

26,78

24,70

mais de 500 até 550

29,05

26,77

mais de 550 até 600

31,31

28,85

mais de 600 até 650

33,58

30,93

mais de 650 até 700

35,85

33,01

mais de 700 até 750

38,11

35,09

mais de 750 até 800

40,38

37,17

mais de 800 até 850

42,65

39,25

mais de 850 até 900

44,91

41,32

mais de 900 até 950

47,18

43,40

mais de 950 até 1000

49,45

45,48

mais de 1000 até 1100

53,98

49,64

mais de 1100 até 1200

58,51

53,80

mais de 1200 até 1300

63,04

57,95

mais de 1300 até 1400

67,58

62,11

mais de 1400 até 1500

72,11

66,27

mais de 1500 até 1600

76,64

70,43

mais de 1600 até 1700

81,18

74,58

mais de 1700 até 1800

85,71

78,74

mais de 1800 até 1900

90,24

82,90

mais de 1900 até 2000

94,78

87,06

mais de 2000 até 2200

103,84

95,37

mais de 2200 até 2400

112,91

103,68

mais de 2400 até 2600

121,97

112,00

mais de 2600 até 2800

131,04

120,31

mais de 2800 até 3000

140,11

128,63

mais de 3000 até 3200

149,17

136,94

mais de 3200 até 3400

158,24

145,26

mais de 3400 até 3600

167,30

153,57

mais de 3600 até 3800

176,37

161,89

mais de 3800

185,44

170,20

2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2001.

Deoni Pellizzari
Diretor do Departamento da Receita
Pública Estadual

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