ASSUNTOS
DIVERSOS
FUNDOPEM/RS - CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO - ALTERAÇÕES
RESUMO: Alterados dispositivos da Resolução Normativa Fundopem nº 01/99 (Bol. INFORMARE nº 04-A/00), que introduz normas pertinentes à concessão de financiamento no âmbito do Fundopen/RS.
RESOLUÇÃO
NORMATIVA FUNDOPEM Nº 02, de 11.05.01
(DOE de 17.05.01)
Dispõe sobre alteração da Resolução Normativa nº 01/99-FUNDOPEM/RS, de 22.11.1999 e alterações.
O CONSELHO DIRETOR DO FUNDOPEM/RS no uso de suas atribuições e em conformidade com o disposto no art. 9º do Regulamento do FUNDOPEM/RS, aprovado pelo Decreto nº 39.807, de 09 de novembro de 1999 e alterações, resolve:
Art. 1º - Efetuar alterações nos incisos I, II e VI do "caput", e nos parágrafos 2º, 3º e 5º e a inclusão do parágrafo 8º no art. 3º da Resolução nº 01/99, de 22.11.99, que passam a ter a seguinte redação:
"I - atualização monetária mensal de até 90% (noventa por cento) de inflação do período, medida pelo IGP-M da Fundação Getúlio Vargas, observado o período de vigência do contrato;
II - juros efetivos de até 6% (seis por cento) ao ano;
VI - garantia fidejussória ou título de crédito;"
"§ 2º - Os prazos previstos nos incisos III a IV deste artigo conterão a partir da data de assinatura do contrato de implementação do benefício, a ser celebrado conforme previsto no art. 6º do Decreto Estadual nº 39.807, de 09.11.99.
§ 3º - O porte da empresa, para aplicação do disposto na tabela do parágrafo 1º deste artigo, será estabelecido com base na receita operacional bruta obtida pela empresa no exercício anterior ao do protocolo da carta-consulta, segundo os parâmetros adotados pelo BNDES - Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social para suas linhas de financiamento de longo prazo, no caso de expansões, cabendo, para o caso das implantações de novas empresas, adotar-se como parâmetro a receita operacional bruta a ser obtida no ano de estabilização do projeto ou no oitavo ano, se tal indicador for sempre crescente.
§ 5º - Os juros apropriados durante o período de carência serão exigíveis juntamente com as parcelas de amortização do financiamento.
§ 8º - A amortização do financiamento dar-se-á em parcelas mensais e sucessivas."
Art. 2º - Efetuar alterações no parágrafo 1º do art. 13 da Resolução nº 01/99, de 22.11.99, que passa a ter a seguinte redação:
"§ 1º - No caso de constatação de quaisquer irregularidades relacionadas à implantação do plano de investimentos e de geração de empregos aprovado, o caso deverá ser relatado ao Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS para deliberação, ficando sujeito à revisão, suspensão, cessação ou, nos termos do artigo nº 10 do Decreto Estadual nº 39.807, de 09.11.99, ao vencimento antecipado do financiamento."
Art. 3º - Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua assinatura, retroagindo seus efeitos a 22 de novembro de 1999.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Porto Alegre, 11 de maio de 2001.
José Luiz Vianna Moraes
Secretário de Estado do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais
Arno Hugo Augustin Filho
Secretário de Estado da Fazenda
Adão Roberto Rodrigues
Villa Verde
Secretário de Estado da Coordenação e Planejamento
José Hermetto Hoffmann
Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento
Renato de Oliveira
Secretário de Estado da Ciência e Tecnologia
Carlos Henrique
Vasconcelos Horn
Diretor-Representante do Rio Grande do Sul junto ao Banco Regional de Des. do Extremo Sul
- BRDE
Túlio Zamin
Presidente do Banco do Estado do Rio Grande do Sul
Eduardo Augusto de Lima
Maldonado Filho
Diretor-Presidente da Caixa Estadual S. A. Agência de Fomento
Gilberto Porcello Petry
Representante Suplente da Federação das Indústrias do RS - Fiergs
Flávio Sehn
Representante da Fed. das Associações Empresariais do RGS
Quintino Marques Severo
Presidente da Central Única dos Trabalhadores - CUT
Edson Dornelles
Representante da Força Sindical