ICMS
ALTERAÇÕES NA IN DRP Nº 045/98 - INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 005/01

RESUMO: Introduzidas alterações na IN DRP nº 045/98 referentes ao preenchimento de Demonstrativo de Estoque nas operações realizadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - Conab e ao regime especial para empresas de telecomunicações.

INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 005, de 08.02.01
(DOE de 12.02.01)

Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.98.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2 combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.98 (DOE de 30.10.98):

1. Com fundamento no Conv. ICMS nº 92/00 (DOU de 21.12.00), o "caput" da alínea "a" do item 2.3 do Capítulo XVII do Título I passa a vigorar com a seguinte redação:

"a) os estabelecimentos da CONAB/PGPM preencherão o documento denominado "Demonstrativo de Estoque - DES" (Anexo I-1) emitido quinzenalmente por estabelecimento, registrando em seu verso, ou em separado, hipótese esta em que passará a integrar o demonstrativo, segundo a natureza da operação:"

2. Com fundamento no Conv. ICMS nº 94/00 (DOU de 21.12.00), no Capítulo XXI do Título I:

a) a tabela do item 1.1 passa a vigorar com a seguinte redação:

Celular CRT S.A.

Companhia Riograndense de Telecomunicações - CRT

Companhia Telefônica Melhoramento e Resistência - CTMR

CTMR Celular S.A.

Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. - Embratel

GATECOM do Brasil S.A.

GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA.

GLOBALSTAR do Brasil S.A.

INTELIG Telecomunicações Ltda.

IRIDIUM Brasil S.A.

IRIDIUM SUDAMÉRICA-Brasil Ltda.

TELET S.A.

b) os itens 9.3 e 9.4 passam a vigorar com a seguinte redação:

"9.3 - Nas hipóteses não contempladas neste Capítulo, a empresa de telecomunicação, inclusive em relação aos estabelecimentos que não possuam inscrição própria, observará as normas previstas na legislação tributária pertinente.

9.4 - Ficam convalidados os procedimentos adotados, com base no Convênio ICMS nº 126/98, pela empresa Global Village Telecom Ltda., referida no item 1.1, no período de 1º de agosto a 20 de dezembro de 2000."

3. Fica revogado o subitem 5.3.1 do Capítulo XIII do Título III.

4. Fica acrescentado o seguinte agente arrecadador bancário à tabela constante do Apêndice XVII:

Município

Agência

Entidade

Código

"SANTA CLARA DO SUL

 

B. BRASIL

001.5029.0"

5. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto ao item 1,. a 01.01.01, e quanto ao item 2, "a", a 21.12.00.

Deoni Pellizzari
Diretor do Departamento da Receita
Pública Estadual

 

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