ICMS
ALTERAÇÕES NA IN DRP Nº 045/98 - INSTRUÇÃO NORMATIVA DRP Nº 003/01
RESUMO: Introduzidas alterações na IN DRP nº 045/98, referentes à suspensão do imposto e à GIA.
INSTRUÇÃO
NORMATIVA DRP Nº 003, de 30.01.01
(DOE de 07.02.01)
Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.98.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 9º, II, 2, combinado com o artigo 147 da Lei nº 8.118, de 30.12.85, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26.10.98 (DOE 30.10.98):
I - No Capítulo VIII do Título I, é dada nova redação aos subitens 3.3.1 e 3.3.2, fica acrescentado o subitem 3.3.3 e é dada nova redação ao número 5 da alínea "c" do subitem 3.4.1, conforme segue:
"3.3.1 - Transferência prevista no RICMS, Livro I, art. 58, II, "b", 2
3.3.1.1 - Para efetuar a solicitação de transferência de saldo credor prevista no subitem 1.1.1, "b", 2 (RICMS, Livro I, art. 58, II, "b", 2) na repartição fazendária, o sujeito passivo deverá apresentar à Fiscalização de Tributos Estaduais da repartição fazendária à qual se vincula o estabelecimento, no interior, ou da CAC, em Porto Alegre, conforme sua localização:
a) requerimento (Anexo A-19), devidamente preenchido com as informações solicitadas no quadro A;
b) os livros Registro de Apuração do ICMS e Registro de Entradas ou, na hipótese de EPP que não utilize esses livros, o livro Registro Fiscal Simplificado da EPP, e o livro RUDFTO;
c) os documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias ou ao recebimento de serviços, que deram origem ao saldo credor a ser transferido;
d) as infomações fiscais em meio magnético conforme disposto no Capítulo XVI, 1.3, relativas aos períodos de apuração anteriores ao pedido, desde o início da acumulação dos saldos credores a serem transferidos, na hipótese de estabelecimento usuário de sistema eletrônico de processamento de dados;
e) o documento fiscal de aquisição das mercadorias ou dos serviços, adquiridos por meio da transferência de saldo credor, nas hipóteses em que esta tiver que ser efetuada em favor de estabelecimento fornecedor;
f) demonstrativo detalhado do cálculo do valor do saldo credor passível de transferência e documento em que o contribuinte demonstre que não tem possibilidade de absorver o crédito fiscal acumulado de outra forma;
g) qualquer outro documento ou livro exigido pela Fiscalização de Tributos Estaduais que possa ser útil para a aferição das condições exigidas para a transferência.
3.3.1.2 - De posse dos documentos mencionados no subitem anterior, a Fiscalização de Tributos Estaduais:
a) verificará se foram atendidas as condições previstas no RICMS, Livro I, art. 57, transcrevendo as informações nos campos próprios do quadro B do Anexo A-19;
b) analisará a idoneidade do saldo credor objeto da solicitação de transferência, transcrevendo tais informações no campo "OBSERVAÇÕES" (campo 12).
3.3.1.3 - Com base nos procedimentos previstos no subitem anterior, a Fiscalização de Tributos Estaduais deverá:
a) indeferir o pedido (campo 13-A), caso o requerente não satisfaça as condições exigidas ou inexista saldo credor acumulado; ou
b) bloquear no RUDFTO o saldo credor cuja transferência foi solicitada e formar processo, encaminhando-o à DF/DRP (campo 13-C).
3.3.1.4 - Após analisar o processo, a DF/DRP poderá:
a) retornar o processo à Fiscalização de Tributos Estaduais para complementação das informações (campo 14-A); ou
b) encaminhar o processo ao Diretor do DRP (campo 14-B).
3.3.1.5 - Após análise da solicitação, o Diretor do DRP adotará um dos seguintes procedimentos:
a) indeferirá o pedido (campo 15-A), caso o requerente não satisfaça as condições exigidas; ou
b) autorizará a transferência de saldo credor (campo 15-B), sob condição resolutória, caso o requerente satisfaça as condições exigidas, hipótese em que encaminhará o expediente à repartição fazendária de origem para conhecimento do contribuinte.
3.3.1.6 - Na hipótese da alínea "b" do subitem anterior:
a) o contribuinte emitirá NF, de acordo com o previsto no item 3.4, e a encaminhará à repartição fazendária à qual se vincula o estabelecimento, no interior, ou à CAC, em Porto Alegre, conforme sua localização, para a liberação da transferência;
b) a Fiscalização de Tributos Estaduais emitirá e entregará ao contribuinte, no mínimo em 2 (duas) vias, a "Autorização de Transferência de Saldo Credor" (Anexo A-23), de acordo com o previsto no subitem 3.3.3, em que deverá constar, no campo "OBSERVAÇÕES", o número do processo que autorizou a transferência.
3.3.2 - Demais transferências
3.3.2.1 - Para efetuar a solicitação de transferência de saldo credor, exceto a prevista no subitem 3.3.1, na repartição fazendária, o sujeito passivo deverá apresentar à Fiscalização de Tributos Estaduais da repartição fazendária à qual se vincula o estabelecimento, no interior, ou da CAC, em Porto Alegre, conforme sua localização:
a) requerimento (Anexo A-19), devidamente preenchido com as informações solicitadas no quadro A e no quadro C;
b) os livros Registro de Apuração do ICMS e Registro de Entradas ou, na hipótese de EPP que não utilize esses livros, o livro Registro Fiscal Simplificado da EPP;
c) os documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias ou ao recebimento de serviços, que deram origem ao saldo credor a ser transferido;
d) as informações fiscais em meio magnético conforme disposto no Capitulo XVI, 1.3, relativas aos periodos de apuração anteriores ao pedido, desde o início da acumulação dos saldos credores a serem transferidos, na hipótese de estabelecimento usuário de sistema eletrônico de processamento de dados;
e) o documento fiscal de aquisição das mercadorias ou dos serviços adquiridos por meio da transferência de saldo credor, nas hipóteses em que esta tiver que ser efetuada em favor de estabelecimento fornecedor;
f) qualquer outro documento ou livro exigido pela Fiscalização de Tributos Estaduais que possa ser útil para a aferição das condições exigidas para a transferência;
g) a NF relativa à transferência de saldo credor, emitida de acordo com o prevsito no item 3.4.
3.3.2.2 - De posse dos documentos mencionados no subitem anterior, a Fiscalização de Tributos Estaduais verificará se foram atendidas as condições previstas no RICMS, Livro I, art. 57, e analisará a idoneidade do saldo credor objeto da solicitação de transferência, transcrevendo as informações nos campos próprios do quadro B do Anexo A-19, devendo:
a) indeferir o pedido (campo 13-A), caso o requerente não satisfaça as condições exigidas ou inexista saldo credor acumulado; ou
b) autorizar a transferência de saldo credor (campo 13-B), sob condição resolutória, caso o requerente satisfaça as condições exigidas e exista saldo credor acumulado, hipótese em que arquivará o Anexo A-19 na repartição fazendária e emitirá e entregará ao contribuinte a "Autorização de Transferência de Saldo Credor" (Anexo A-23), de acordo com o previsto no subitem 3.3.3.
3.3.3 - "Autorização de Transferência de Saldo Credor"
3.3.3.1 - A "Autorização de Transferência de Saldo Credor" será emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias que terão a seguinte destinação:
a) uma via para o requerente;
b) uma via para cada um dos detinatários."
"5 - o número do processo que autoriza a transferência, na hipótese da transferência de que trata o subitem 1.1.1, "b", 2."
II - No Apêndice VII:
1 - Na Seção I, ficam acrescentados os seguintes contribuintes à listagem dos contribuintes selecionados, obedecida a ordem alfabética:
CNPJ |
NOME |
"91376848 |
CARFILL IND. E COM. DE ALIMENTOS LTDA". |
"96303268 |
EXCELSIOR VEÍCULOS E PEÇAS LTDA." |
"88651526 |
FIBERGLASS RESINAS E FIBRAS LTDA." |
2. Na Seção II:
a) Na tabela "Descrição da hipótese de crédito fiscal recebido por transferência", o código 022 passa a vigorar com a seguinte redação e fica acrescentado o código 023, obedecida a ordem do dispositivo legal, conforme segue:
DESCRIÇÃO DA HIPÓTESE DE CRÉDITO FISCAL RECEBIDO POR TRANSFERÊNCIA |
CÓDIGO |
OBS. |
|
Dispositivo Legal |
Crédito Fiscal recebido em virtude de transferência de créditos ou de saldo credor referente a: |
||
"RICMS, Livro I, art. 58, II, "b", 1 | Exportação - demais hipóteses, até R$ 100.000,00 por mês | 022 |
1 |
RICMS, Livro I, art. 58, II, "b", 2 | Exportação - demais hipóteses, acima de R$ 100.000,00 por mês | 023 |
1" |
b) Na tabela "Descrição da hipótese de transferência de créditos ou de saldo credor", o código 121 passa a vigorar com a seguinte redação e fica acrescentado o código 122, obedecida a ordem do dispositivo legal, conforme segue:
DESCRIÇÃO DA HIPÓTESE DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS OU DE SALDO CREDOR |
CÓDIGO |
OBS. |
|
Dispositivo Legal |
Transferência de créditos ou de saldo credor referente a: |
||
"RICMS, Livro I, art. 58, II, "b", 1 | Exportação - demais hipóteses, até R$ 100.000,00 por mês | 121 |
2 |
RICMS, Livro I, art. 58, II, "b", 2 | Exportação - demais hipóteses, acima de R$ 100.000,00 por mês | 122 |
2" |
c) Os itens 1 e 2 das "Observações" passam a vigorar com a seguinte redação:
"1 - Os códigos 020, 021, 022 e 023 só serão utilizados nas transferências efetuadas a partir de 01.04.00. Se a transferência tiver sido efetuada em data anterior, com base na redação do RICMS, Livro I, art. 58, II, vigente até 31.03.00, será utilizado o código 003.
2 - Os códigos 119, 120, 121 e 122 só serão utilizados nas transferências efetuadas a partir de 01.04.00. Se a transferência tiver sido efetuada em data anterior, com base na redação do RICMS, Livro I, art. 58, II vigente até 31.03.00, será utilizado o código 102."
III - O anverso do Anexo A-19 fica substituído pelo modelo apenso a esta Instrução Normativa.
IV - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
André Luiz Barreto de
Paiva Filho
Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual, Substituto
ANEXO A-19 (Anverso)