IPVA
CALENDÁRIO E BASE DE CÁLCULO - 2002
RESUMO: Ficam determinadas as datas de pagamento e a base de cálculo do IPVA para o ano 2002.
DECRETO Nº
41.271, de 10.12.01
(DOE de 11.12.01)
Modifica o Decreto nº 32.144, de 30.12.85, que regulamenta o Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores(IPVA), e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Fica introduzida a seguinte alteração no Decreto nº 32.144, de 30.12.85, numerada em seqüência à introduzida pelo Decreto nº 40.611, de 30.01.01:
ALTERAÇÃO Nº 063 - No art. 14, é dada nova redação aos incisos I e II e ao § 13, e fica acrescentado o § 15, conforme segue:
"I - quanto a veículo automotor terrestre usado, para o exercício de 2002, alternativamente:
a) em pagamento único, obedecido o seguinte calendário:
DEZENA FINAL PLACA |
PAGAMENTO INTEGRAL VENCIMENTO |
DEZENA FINAL PLACA |
PAGAMENTO INTEGRAL VENCIMENTO |
|
01, 02 e 03 |
10.04.2002 |
04, 05 e 06 |
08.05.2002 |
|
11, 12 e 13 |
11.04.2002 |
14, 15 e 16 |
09.05.2002 |
|
21, 22 e 23 |
12.04.2002 |
24, 25 e 26 |
10.05.2002 |
|
31, 32 e 33 |
15.04.2002 |
34, 35 e 36 |
13.05.2002 |
|
41, 42 e 43 |
16.04.2002 |
44, 45 e 46 |
14.05.2002 |
|
51, 52 e 53 |
17.04.2002 |
54, 55 e 56 |
15.05.2002 |
|
61, 62 e 63 |
18.04.2002 |
64, 65 e 66 |
16.05.2002 |
|
71, 72 e 73 |
19.04.2002 |
74, 75 e 76 |
17.05.2002 |
|
81, 82 e 83 |
22.04.2002 |
84, 85 e 86 |
20.05.2002 |
|
91, 92 e 93 |
23.04.2002 |
94, 95 e 96 |
21.05.2002 |
|
DEZENA
FINAL |
PAGAMENTO INTEGRAL VENCIMENTO |
DEZENA FINAL PLACA |
PAGAMENTO INTEGRAL VENCIMENTO |
|
07 e 08 |
10.06.2002 |
09 e 10 |
08.07.2002 |
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17 e 18 |
11.06.2002 |
19 e 20 |
09.07.2002 |
|
27 e 28 |
12.06.2002 |
29 e 30 |
10.07.2002 |
|
37 e 38 |
13.06.2002 |
39 e 40 |
11.07.2002 |
|
47 e 48 |
14.06.2002 |
49 e 50 |
12.07.2002 |
|
57 e 58 |
17.06.2002 |
59 e 60 |
15.07.2002 |
|
67 e 68 |
18.06.2002 |
69 e 70 |
16.07.2002 |
|
77 e 78 |
19.06.2002 |
79 e 80 |
17.07.2002 |
|
87 e 88 |
20.06.2002 |
89 e 90 |
18.07.2002 |
|
97 e 98 |
21.06.2002 |
99 e 00 |
19.07.2002 |
b) antecipadamente:
1 - em três parcelas iguais, com vencimentos em 31 de janeiro, 28 de fevereiro e 28 de março de 2002;
2 - em pagamento único, com vencimento em 2 de janeiro de 2002;
II - quanto aos demais veículos automotores usados, tais como embarcações e aeronaves, para exercício de 2002, alternativamente:
a) em pagamento único, com vencimento em 26 de abril;
b) antecipadamente:
1 - em três parcelas iguais, com vencimentos em 31 de janeiro, 28 de fevereiro e 28 de março de 2002;
2 - em pagamento único, com vencimento em 2 de janeiro de 2002;"
"§ 13 - No exercício de 2002, na hipótese de o pagamento do imposto devido nos termos dos arts. 1º e 12 ser efetuado:
a) até as datas previstas no número 1 da alínea "b" do inciso I e no número 1 da alínea "b" do inciso II, será concedida redução de 9%, 6% ou 3%, respectivamente, em cada parcela, garantindo-se iguais reduções na hipótese de pagamento integral até as mesmas datas;
b) até a data prevista no número 2 da alínea "b" do inciso I e no número 2 da alínea "b" do inciso II, não incidirá a atualização monetária prevista no art. 10, e será concedido, ainda, redução de 12% no valor do imposto."
"§ 15 - As reduções de que trata o § 13 serão calculadas sobre o valor do imposto, deduzido, se for o caso, do desconto previsto na Lei nº 11.400, de 21.12.99."
Art. 2º - A base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), de que tratam o art. 8º da Lei nº 8.115, de 30.12.85, e o art. 10 do Decreto nº 32.144, de 30.12.85, para o ano-calendário de 2002, relativamente aos veículos usados, é a que consta nos anexos a este Decreto.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as diposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 10 de dezembro de 2001.
Miguel Rosseto
Governador do Estado em Exercício
Arno Hugo Augustin Filho
Secretário de Estado da Fazenda
Registre-se e publique-se.
Secretário
Extraordinário para
Assuntos da Casa Civil