IPVA
CALENDÁRIO E BASE DE CÁLCULO - 2002

RESUMO: Ficam determinadas as datas de pagamento e a base de cálculo do IPVA para o ano 2002.

DECRETO Nº 41.271, de 10.12.01
(DOE de 11.12.01)

Modifica o Decreto nº 32.144, de 30.12.85, que regulamenta o Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores(IPVA), e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Fica introduzida a seguinte alteração no Decreto nº 32.144, de 30.12.85, numerada em seqüência à introduzida pelo Decreto nº 40.611, de 30.01.01:

ALTERAÇÃO Nº 063 - No art. 14, é dada nova redação aos incisos I e II e ao § 13, e fica acrescentado o § 15, conforme segue:

"I - quanto a veículo automotor terrestre usado, para o exercício de 2002, alternativamente:

a) em pagamento único, obedecido o seguinte calendário:

DEZENA FINAL PLACA

PAGAMENTO INTEGRAL VENCIMENTO

 

DEZENA FINAL PLACA

PAGAMENTO INTEGRAL VENCIMENTO

01, 02 e 03

10.04.2002

 

04, 05 e 06

08.05.2002

11, 12 e 13

11.04.2002

 

14, 15 e 16

09.05.2002

21, 22 e 23

12.04.2002

 

24, 25 e 26

10.05.2002

31, 32 e 33

15.04.2002

 

34, 35 e 36

13.05.2002

41, 42 e 43

16.04.2002

 

44, 45 e 46

14.05.2002

51, 52 e 53

17.04.2002

 

54, 55 e 56

15.05.2002

61, 62 e 63

18.04.2002

 

64, 65 e 66

16.05.2002

71, 72 e 73

19.04.2002

 

74, 75 e 76

17.05.2002

81, 82 e 83

22.04.2002

 

84, 85 e 86

20.05.2002

91, 92 e 93

23.04.2002

 

94, 95 e 96

21.05.2002

DEZENA FINAL
PLACA

PAGAMENTO INTEGRAL VENCIMENTO

 

DEZENA FINAL PLACA

PAGAMENTO INTEGRAL VENCIMENTO

07 e 08

10.06.2002

 

09 e 10

08.07.2002

17 e 18

11.06.2002

 

19 e 20

09.07.2002

27 e 28

12.06.2002

 

29 e 30

10.07.2002

37 e 38

13.06.2002

 

39 e 40

11.07.2002

47 e 48

14.06.2002

 

49 e 50

12.07.2002

57 e 58

17.06.2002

 

59 e 60

15.07.2002

67 e 68

18.06.2002

 

69 e 70

16.07.2002

77 e 78

19.06.2002

 

79 e 80

17.07.2002

87 e 88

20.06.2002

 

89 e 90

18.07.2002

97 e 98

21.06.2002

 

99 e 00

19.07.2002

b) antecipadamente:

1 - em três parcelas iguais, com vencimentos em 31 de janeiro, 28 de fevereiro e 28 de março de 2002;

2 - em pagamento único, com vencimento em 2 de janeiro de 2002;

II - quanto aos demais veículos automotores usados, tais como embarcações e aeronaves, para exercício de 2002, alternativamente:

a) em pagamento único, com vencimento em 26 de abril;

b) antecipadamente:

1 - em três parcelas iguais, com vencimentos em 31 de janeiro, 28 de fevereiro e 28 de março de 2002;

2 - em pagamento único, com vencimento em 2 de janeiro de 2002;"

"§ 13 - No exercício de 2002, na hipótese de o pagamento do imposto devido nos termos dos arts. 1º e 12 ser efetuado:

a) até as datas previstas no número 1 da alínea "b" do inciso I e no número 1 da alínea "b" do inciso II, será concedida redução de 9%, 6% ou 3%, respectivamente, em cada parcela, garantindo-se iguais reduções na hipótese de pagamento integral até as mesmas datas;

b) até a data prevista no número 2 da alínea "b" do inciso I e no número 2 da alínea "b" do inciso II, não incidirá a atualização monetária prevista no art. 10, e será concedido, ainda, redução de 12% no valor do imposto."

"§ 15 - As reduções de que trata o § 13 serão calculadas sobre o valor do imposto, deduzido, se for o caso, do desconto previsto na Lei nº 11.400, de 21.12.99."

Art. 2º - A base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), de que tratam o art. 8º da Lei nº 8.115, de 30.12.85, e o art. 10 do Decreto nº 32.144, de 30.12.85, para o ano-calendário de 2002, relativamente aos veículos usados, é a que consta nos anexos a este Decreto.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as diposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 10 de dezembro de 2001.

Miguel Rosseto
Governador do Estado em Exercício

Arno Hugo Augustin Filho
Secretário de Estado da Fazenda

Registre-se e publique-se.

Secretário Extraordinário para
Assuntos da Casa Civil

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