ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 41.268/01

RESUMO: Ficam modificados, com advento do presente Decreto, a apuração e o prazo de pagamento do ICMS dos contribuintes comerciais e industriais enquadrados na categoria geral nos meses determinados.

DECRETO Nº 41.268, de 07.12.01
(DOE de 10.12.01)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 41.252, de 04.12.01:

ALTERAÇÃO Nº 1206 - Fica acrescentado o § 3º ao art. 38 do Livro I com a seguinte redação:

"§ 3º - O disposto no "caput" não se aplica às operações previstas nos itens I, "a", e III, "a", da Seção I do Apêndice III, realizadas no período de 1º a 31 de dezembro de 2001 por contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, hipóteses em que a apuração será quinzenal, devendo encerrar-se:

a) no dia 15, relativamente à primeira quinzena do mês;

b) no dia 31, relativamente ao período de 16 a 31."

ALTERAÇÃO Nº 1207 - Na Seção I do Apêndice III:

a) na alínea "a" do item I, a nota passa a ser nota 01 e ficam acrescentadas as notas 02 e 03, conforme segue:

ITEM

PRAZOS (TOMANDO-SE POR REFERÊNCIA O MÊS DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR)

OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES

I

...

...
"NOTA 02 - Na hipótese de contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, o prazo de pagamento previsto neste item não se aplica aos fatos geradores ocorridos no período:
a)  de 1º a 15 de dezembro de 2001, caso em que o imposto será pago até o dia 27 de dezembro de 2001;
b)  de 16 a 31 de dezembro de 2001, caso em que o imposto será pago até o dia 28 de janeiro de 2002;
c)  de 1º a 31 de janeiro de 2002, caso em que o imposto será pago até o dia 18 de fevereiro de 2002.
NOTA 03 - O disposto na nota anterior não se aplica às saídas referidas no "caput" da nota 01."

b) na alínea "a" do item III, ficam acrescentadas as notas 03 e 04 com a seguinte redação:

ITEM

PRAZOS (TOMANDO-SE POR REFERÊNCIA O MÊS DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR

OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES

I

...

...
"NOTA 03 - Na hipótese de contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral, o prazo de pagamento previsto neste item não se aplica aos fatos geradores ocorridos no período:
a)  de 1º a 15 de dezembro de 2001, caso em que o imposto será pago até o dia 27 de dezembro de 2001;
b)  de 16 a 31 de dezembro de 2001, caso em que o imposto será pago até o dia 25 de janeiro de 2002;
c)  de 1º a 31 de janeiro de 2002, caso em que o imposto será pago até o dia 26 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
NOTA 04 - O disposto na nota anterior não se aplica às saídas referidas no "caput" da nota 02."

 Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 07 de dezembro de 2001.

Miguel Rosseto
Governador do Estado em Exercício

Arno Hugo Augustin Filho
Secretário de Estado da Fazenda

Registre-se e publique-se.

Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil

Índice Geral Índice Boletim