RESUMO: Introduzidas alterações no RICMS relativas à redução de base de cálculo nas saídas internas de embalagens para as mercadorias que compõem a cesta básica e concessão de crédito presumido aos estabelecimentos abatedores.
DECRETO Nº
41.252, DE 04.12.01
(DOE de 05.12.01)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, decreta:
Art. 1º - Ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numeradas em seqüência à introduzida pelo Decreto nº 41.225, de 22.11.01:
ALTERAÇÃO Nº 1203 - Fica acrescentado o inciso XXX ao art. 23 com a seguinte redação:
"XXX - 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento), no período de 1º a 31 de dezembro de 2001, nas saídas internas de embalagens para as mercadorias que compõem a cesta básica de alimentos do Estado do Rio Grande do Sul, relacionadas no Apêndice IV.
NOTA - Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "b"."
ALTERAÇÃO Nº 1204 - É dada nova redação ao inciso XVII do art. 32, conforme segue:
"XVII - aos estabelecimentos abatedores, em montante igual ao que resultar da aplicação dos percentuais a seguir indicados sobre o valor da base de cálculo do imposto, nas saídas interestaduais de carne e demais produtos comestíveis, frescos, resfriados ou congelados, resultantes do abate de aves, de produção própria:
NOTA - Este crédito fiscal fica condicionado a que:
a) o destinatário esteja localizado nas regiões Sul ou Sudeste, exceto no Estado do Espírito Santo;
b) a carga tributária incidente nas operações internas no Estado de destino seja inferior ou igual a 7% (sete por cento).
a) 5% (cinco por cento), no período de 1º de janeiro de 1999 a 31 de outubro de 2001;
b) 7% (sete por cento), no período de 1º de novembro de 31 de dezembro de 2001."
ALTERAÇÃO Nº 1205 - É dada nova redação à alínea "b" do inciso IV do art. 35, conforme segue:
"b) a redução de base de cálculo de que trata o art. 23, IX, X, XVII, XXIX e XXX;
NOTA - Os incisos mencionados referem-se a: insumos e produtos destinados à agropecuária (IX e X); ferros e aços não planos (XVII); medicamentos, para fins terapêuticos e profiláticos; produtos de perfumaria, de higiene e de beleza (XXIX) e embalagens para as mercadorias que compõem a cesta básica de alimentos (XXX)."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 04 de dezembro de 2001.
Governador do Estado
Miguel Rossetto
Governador do Estado em
Exercício
Arno Hugo Augustin Filho
Secretário de Estado da Fazenda
Registre-se e publique-se.
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil