ASSUNTOS
DIVERSOS
FUNDOPEM/RS - ALTERAÇÕES DO REGULAMENTO
RESUMO: O Decreto a seguir traz alterações no Decreto nº 39.807/99 (Bol. INFORMARE nº 48-A/99), que regulamentou o Fundopem/RS.
DECRETO Nº
41.233, de 26.11.01
(DOE de 27.11.01)
Dispõe sobre a alteração do Decreto nº 39.807, de 9 de novembro de 1999, que Regulamenta a Lei nº 11.028, de 10 de novembro de 1997, e alterações, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado e em conformidade com o disposto na Lei nº 11.028, de 10 de novembro de 1997, e alterações,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam alteradas as redações dos dispositivos contidos no Decreto nº 39.807, de 9 de novembro de 1999, abaixo elencados, na forma que segue:
1 - a redação do § 3º do artigo 3º passa a ser a que segue:
"Art. 3º - (...)
§ 3º - O Grupo de Análise Técnica - GATE, previsto no artigo 13 deste Decreto, poderá sugerir a adoção do período alternativo ao previsto no parágrafo 1º deste artigo, embasado em parecer técnico do Departamento da Receita Pública Estadual da Secretaria da Fazenda em que fique configurado que o período de doze meses antecedente ao protocolo de solicitação de enquadramento do projeto não reflete adequadamente a contribuição tributária média da empresa."
2 - a redação do inciso III do artigo 4º passa a ser a que segue:
"Art. 4º - (...)
III - cobertura do risco nos financiamentos de longo prazo concedidos pelas entidades do Sistema Financeiro Estadual, hoje integrado pelo BANRISUL, BRDE-RS e Caixa Estadual S.A - Agência de Fomento;
IV (...)"
3 - as redações da alínea "a" do inciso III do artigo 5º e de seu § 1º, passam a ser as que seguem:
"Art. 5º - (...)
III - (...)
a) eventuais obrigações contratuais junto às entidades do Sistema Financeiro Estadual, hoje integrado pelo BANRISUL, BRDE-RS e Caixa Estadual S.A - Agência de Fomento;
b) (...)
§ 1º - Os investimentos tomados por base para fins de incentivo serão convertidos pela Unidade de Incentivo FUNDOPEM/RS - UIF/RS."
4 - a redação do artigo 6º passa a ser a que segue:
"Art. 6º - A concessão dos financiamentos e subsídios será objeto de Decreto do Governador do Estado e a sua efetivação ficará condicionada à celebração de protocolo com a Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais e com a Secretaria da Fazenda e ao respectivo contrato com gestor do Fundo."
5 - as redações dos incisos I, II e VI do artigo 7º passam a ser as que seguem:
"Art. 7º - (...)
I - atualização monetária mensal de até 90% (noventa por cento) da inflação do período, medida pela TR - Taxa Referencial, ou outro índice que venha a substituí-la, ou, em caso de extinção, outro que preserve o valor real da moeda observado o período de vigência do contrato;
II - juros efetivos de até 6% (seis por cento) ao ano;
(...)
VI - garantia fidejussória ou título de crédito."
6 - a redação do caput do artigo 8º passa a ser a que segue:
"Art. 8º - O FUNDOPEM/RS será administrado por um Conselho Diretor composto pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais, que o presidirá, pelos Secretários de Estado da Fazenda, da Coordenação e Planejamento, da Agricultura e Abastecimento, da Ciência e Tecnologia, por Diretor Representante do Estado do Rio Grande do Sul no BRDE, pelo Presidente do BANRISUL, pelo Diretor-Presidente da Caixa Estadual S.A - Agência de Fomento, por 2 (dois) representantes da classe empresarial e por 2 (dois) representantes da classe trabalhadora."
7 - a redação do inciso VI do artigo 9º passa a ser a que segue:
"Art. 9º - (...)
VI - a avaliação e o encaminhamento de medidas administrativas relativas aos laudos de fiscalização ou outros assuntos que lhe sejam submetidos."
8 - as redações dos incisos II e III do artigo 10 e dos seus §§ 1º, 2º e 3º passam a ser as que seguem:
"Art. 10 - (...)
II - deixar de cumprir o projeto de investimento ou de geração de novos empregos, ou quaisquer outros compromissos assumidos quando da efetivação do financiamento, nos termos do artigo 6º deste Decreto;
III - tornar-se inadimplente junto às entidades do Sistema Financeiro Estadual, hoje integrado pelo BANRISUL, BRDE-RS e Caixa Estadual S.A - Agência de Fomento;
(...)
§ 1º - Nos casos previstos no inciso IV, para não haver o vencimento antecipado do financiamento a empresa deverá:
a) solicitar a expressa anuência do Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS;
b) no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, solicitar à Coordenação do SEADAP a re-ratificação dos documentos de concessão dos benefícios, devendo, ainda, arcar com os custos de publicações e demais procedimentos administrativos oriundos da re-ratificação.
§ 2º - Na hipótese do vencimento antecipado do financiamento incidirão os encargos de 12% (doze por cento) de juros efetivos ao ano e atualização monetária de 100% (cem por cento) da TR - Taxa Referencial, ou outro índice que venha a substituí-la, ou em caso de extinção, outro que preserve o valor real da moeda, durante o período de vigência do contrato.
§ 3º - A incidência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos deste artigo implicará a perda do financiamento, benefício, incentivo ou subsídio concedido com base neste Regulamento, devendo o Fundo ser ressarcido de parcelas apropriadas, incidindo sobre elas os encargos previstos no parágrafo anterior, sem prejuízo das demais cominações legais aplicáveis."
9 - a redação do artigo 11 passa a ser a que segue:
"Art. 11 - A Caixa Estadual S.A. - Agência de Fomento será o agente gestor do FUNDOPEM/RS, cabendo-lhe manter a escrituração individualizada, bem como prestar contas ao Conselho Diretor, mensalmente.
Parágrafo único - O BANRISUL atuará como agente gestor, em caráter excepcional, até a entrada em operação da Caixa Estadual S.A - Agência de Fomento."
10 - a redação do caput do artigo 18 passa a ser a que segue:
"Art. 18 - O Poder Executivo poderá destinar 50% (cinqüenta por cento) do retorno de cada parcela do financiamento previsto no artigo 7º ao aumento de capital da entidade do Sistema Financeiro Estadual (BANRISUL, BRDE e Caixa Estadual S.A - Agência de Fomento) que prestou apoio financeiro ao projeto beneficiado."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 26 de novembro de 2001.
Olívio Dutra
Governador do Estado
Registre-se e publique-se.
Deputado Estadual Flávio
Koutzii
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil