ASSUNTOS
DIVERSOS
DOCUMENTO DE INGRESSO DE RECEITAS - DIR - ALTERAÇÕES
RESUMO: O Decreto a seguir transcrito altera as disposições sobre a utilização, bem como o modelo, de Documento de Ingresso de Receitas - DIR.
DECRETO Nº
41.063, de 21.09.01
(DOE de 24.09.01)
Introduz alterações no Decreto nº 30.403, de 27.10.81, que instituiu o Documento de Ingresso de Receitas - DIR.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam introduzidas as seguintes alterações no Decreto nº 30.403, de 27.10.81:
I - é dada nova redação ao parágrafo 1º do art. 1º, ao parágrafo único do art. 2º e ao "caput" do art. 3º, conforme segue:
"Parágrafo 1º - O DIR deverá ser utilizado para o pagamento de Taxa de Serviços Diversos, das multas incidentes sobre essa, dos serviços prestados pela Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul e das Custas Judiciais Estatizadas, podendo o seu uso ser estendido a outros tipos de receitas, segundo critérios a serem estabelecidos pelo Departamento da Receita Pública Estadual da Secretaria da Fazenda."
"Parágrafo único - O DIR será quitado nas três partes, obrigatoriamente, por autenticação eletrônica ou mecânica, devendo constar identificação do banco, da agência arrecadadora e demais elementos, de acordo com instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual da Secretaria da Fazenda."
"Art. 3º - A Secretaria da Fazenda, através do Departamento da Receita Pública Estadual, baixará instruções sobre o correto preenchimento e uso do DIR, bem como a codificação dos serviços e outros procedimentos pertinentes, quando couber."
II - fica substituído o Anexo Único pelo modelo apenso a este Decreto.
Art. 2º - Os impressos de DIR no modelo substituído, confeccionados até a data da publicação deste Decreto, poderão ser utilizados até que se esgotem os estoques.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 21 de setembro de 2001.
Governador do Estado
Arno Hugo Augustin Filho
Secretário de Estado da Fazenda
Registre-se e publique-se.
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil
ANEXO ÚNICO