ASSUNTOS DIVERSOS
DOCUMENTO DE INGRESSO DE RECEITAS - DIR - ALTERAÇÕES

RESUMO: O Decreto a seguir transcrito altera as disposições sobre a utilização, bem como o modelo, de Documento de Ingresso de Receitas - DIR.

DECRETO Nº 41.063, de 21.09.01
(DOE de 24.09.01)

Introduz alterações no Decreto nº 30.403, de 27.10.81, que instituiu o Documento de Ingresso de Receitas - DIR.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam introduzidas as seguintes alterações no Decreto nº 30.403, de 27.10.81:

I - é dada nova redação ao parágrafo 1º do art. 1º, ao parágrafo único do art. 2º e ao "caput" do art. 3º, conforme segue:

"Parágrafo 1º - O DIR deverá ser utilizado para o pagamento de Taxa de Serviços Diversos, das multas incidentes sobre essa, dos serviços prestados pela Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul e das Custas Judiciais Estatizadas, podendo o seu uso ser estendido a outros tipos de receitas, segundo critérios a serem estabelecidos pelo Departamento da Receita Pública Estadual da Secretaria da Fazenda."

"Parágrafo único - O DIR será quitado nas três partes, obrigatoriamente, por autenticação eletrônica ou mecânica, devendo constar identificação do banco, da agência arrecadadora e demais elementos, de acordo com instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual da Secretaria da Fazenda."

"Art. 3º - A Secretaria da Fazenda, através do Departamento da Receita Pública Estadual, baixará instruções sobre o correto preenchimento e uso do DIR, bem como a codificação dos serviços e outros procedimentos pertinentes, quando couber."

II - fica substituído o Anexo Único pelo modelo apenso a este Decreto.

Art. 2º - Os impressos de DIR no modelo substituído, confeccionados até a data da publicação deste Decreto, poderão ser utilizados até que se esgotem os estoques.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 21 de setembro de 2001.

Governador do Estado

Arno Hugo Augustin Filho
Secretário de Estado da Fazenda

Registre-se e publique-se.

Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil

ANEXO ÚNICO

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