ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 40.998/01
RESUMO: O Decreto a seguir transcrito estende o benefício fiscal da isenção nas saídas, até 30.11.2002 promovidas por fabricante, e até 31.12.2002 referente àquelas promovidas por revendedor autorizado, de automóveis novos de passageiros com motor até 127 HP de potência bruta destinados a motoristas profissionais (táxi).
DECRETO Nº 40.998, de 21.08.01
(DOE de 22.08.01)Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, decreta:
Art. 1º - Com fundamento no disposto no Convênio ICMS nº 38/01, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07.01.75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 7/01, publicado no Diário Oficial da União de 09.08.01, fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numerada em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 40.997, de 21.08.01:
ALTERAÇÃO Nº 1158 - O inciso LXXIX do art. 9º passa a vigorar com a seguinte redação:
"LXXIX- saídas, no período de 9 de agosto de 2001 a 30 de novembro de 2002, promovidas por fabricante, e de 9 de agosto de 2001 a 31 de dezembro de 2002, promovidas por revendedor autorizado, de automóveis novos de passageiros com motor de até 127 HP de potência bruta (SAE), destinados a motoristas profissionais;
NOTA 01 - Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, "a".
NOTA 02 - A isenção prevista neste inciso aplica-se também às operações com veículos fabricados nos países integrantes do Tratado do MERCOSUL.
NOTA 03 - Os estabelecimentos fabricantes ficam autorizados a promover as saídas com esta isenção mediante encomenda dos revendedores autorizados, desde que, em 120 (cento e vinte) dias, contados da data da saída, possam demonstrar, perante a Fiscalização de Tributos Estaduais, o cumprimento do disposto na alínea "b" da nota 10, por parte dos revendedores.
NOTA 04 - Esta isenção está condicionada a que cumulativa e comprovadamente:
a) o adquirente:
1 - exercesse, em 31 de dezembro de 2000, neste Estado, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;
2 - utilize o veículo neste Estado, na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);
3 - não tenha adquirido, nos últimos três anos, veículo com isenção de ICMS outorgada à categoria;
b) o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;
c) sejam cumpridas as instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual.
NOTA 05 - Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, esta isenção somente poderá ser utilizada uma única vez no prazo de três anos a contar da data de aquisição do veículo.
NOTA 06 - Esta isenção não se aplica às saídas de quaisquer acessórios opcionais que não constituam equipamentos originais do veículo adquirido.
NOTA 07 - A alienação do veículo adquirido com esta isenção a pessoas que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidas no "caput" e nas notas 04 e 05, sujeitará o alienante ao pagamento do imposto dispensado, monetariamente atualizado.
NOTA 08 - Na hipótese de fraude em relação a este benefício, considerando-se como tal, também, a não observância do disposto na alínea "a" da nota 04, o imposto, atualizado monetariamente, será integralmente exigido com multa e juros moratórios, previstos na Lei nº 6.537/73.
NOTA 09 - Para aquisição de veículo com isenção deverá, ainda, o interessado:
a) obter, junto à Secretaria da Fazenda, segundo instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual, declaração, em três vias, comprobatória de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros e já a exercia em 31 de dezembro de 2000, neste Estado, a categoria de automóvel de aluguel (táxi);
b) entregar as três vias da declaração, juntamente com o pedido, ao estabelecimento que promover a saída do veículo.
NOTA 10 - Os revendedores autorizados, que promoverem a saída de veículos com esta isenção, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação tributária estadual, deverão:
a) mencionar, na Nota Fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS e que, nos primeiros três anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização da Fiscalização de Tributos Estaduais;
b) encaminhar, mensalmente, à Fiscalização de Tributos Estaduais, conforme instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual, juntamente com a 1ª via da declaração referida na nota anterior, informações relativas a:
1 - endereço do adquirente e seu número do CPF;
2 - número, série e data da Nota Fiscal emitida e os dados identificadores do veículo vendido;
c) conservar em seu poder, pelo prazo de cinco exercícios completos, a 2ª via da declaração referida na nota anterior e encaminhar a 3ª via do DETRAN/RS, onde estiver registrado o veículo, para que se proceda a sua matrícula nos prazos estabelecidos na legislação respectiva.
NOTA 11 - As informações referidas na alínea "b" da nota anterior poderão ser supridas com o encaminhamento de cópia reprográfica da 1ª via da Nota Fiscal mencionada na alínea "a" da mesma nota.
NOTA 12 - Os estabelecimentos fabricantes deverão:
a) quando da saída de veículos amparada por esta isenção, especificar o valor a ela correspondente;
b) até o último dia de cada mês, elaborar relação das Notas Fiscais emitidas no mês anterior, nas condições da nota 03, indicando a quantidade de veículos e respectivos destinatários revendedores, separadamente por unidade da Federação;
c) anotar na relação referida na alínea anterior, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as informações recebidas dos revendedores, mencionando:
1 - nome, número do CPF e endereço do adquirente final do veículo;
2 - número, série e data da Nota Fiscal emitida pelo revendedor;
d) conservar à disposição da Fiscalização de Tributos Estaduais, pelo prazo de cinco exercícios completos, os elementos referidos nas alíneas anteriores.
NOTA 13 - A obrigação aludida na alínea "c" da nota anterior poderá ser suprida por relação elaborada no prazo ali previsto e contendo os elementos nele indicados, separadamente por unidade da Federação.
NOTA 14 - Para os fins do disposto neste inciso, quando o faturamento for efetuado diretamente pelo fabricante, deverá este cumprir, no que couber, as obrigações cometidas aos revendedores."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 21 de agosto de 2001.
Governador do Estado
Arno Hugo Augustin Filho
Secretário de Estado da Fazenda
Registre-se e publique-se.
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil