ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 40.902/01

RESUMO: O Decreto a seguir altera o modelo da Nota Fiscal de Produtor.

DECRETO Nº 40.902, de 23.07.01
(DOE de 24.07.01)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Com fundamento na Lei nº 11.571, de 04.01.01, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numeradas em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 40.901, de 23.07.01:

ALTERAÇÃO Nº 1118 - No art. 36 do Livro II, é dada nova redação à nota 01 do inciso II, conforme segue:

"NOTA 01 - Nesta hipótese, o Departamento da Receita Pública Estadual identificará na Nota Fiscal de Produtor, antes do fornecimento do talão, o(s) nome(s) ou a razão social, o endereço e o número de inscrição no CGC/TE do(s) produtor(es)."

ALTERAÇÃO Nº 1119 - No inciso I do art. 38 do Livro II:

a - a alínea "a" passa a vigorar com a seguinte redação:

"a) o(s) nome(s) do(s) produtor(es);

NOTA 01 - Este campo, observado o disposto em instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual, será preenchido com os nomes:

a - daquele que possuir o título de domínio, a concessão de uso ou o arrendamento da terra ou qualquer direito real sobre ela incidente;

b - do cônjuge, do convivente, dos filhos e dos ascendentes que desenvolvam atividades de exploração agrícola ou agropecuária em regime de economia familiar em conjunto com o produtor referido na alínea anterior.

NOTA 02 - Esta indicação deverá vir impressa, no mínimo, em corpo "8", não condensado."

b - as notas das alíneas "b" a "g" e "i" passam vigorar com a seguinte redação:

"NOTA - Aplica-se a esta alínea o disposto na nota 02 da alínea "a"."

c - a nota 01 da alínea "j" passa a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 01 - Aplica-se a esta alínea o disposto na nota 02 da alínea "a"."

ALTERAÇÃO Nº 1120 - Fica substituído o Anexo A-5 pelo modelo apenso a este Decreto.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 23 de julho de 2001.

Governador do Estado

Arno Hugo Augustin Filho
Secretário de Estado da Fazenda

Registre-se e publique-se.

Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil

 

ANEXO A5

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