ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 40.836/01
RESUMO: Introduzidas alterações no RICMS relacionadas com as saídas de mercadoria a título de consignação industrial e com a responsabilidade embasamento legal, no regime de substituição tributária, com operações interestaduais que destinem mercadorias a outra unidade da Federação.
DECRETO Nº
40.836, de 18.06.01
(DOE de 19.06.01)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, decreta:
Art. 1º - Com fundamento no dispoto no Protocolo ICMS nº 52/00, publicado no Diário Oficial da União de 21.12.00, fica introduzida a seguinte alteração no Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numerada em seqüência à introduzida pelo Decreto nº 40.828, de 12.06.01:
Alteração nº 1088 - O "caput" do art. 62-A passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação da nota 01:
"Art. 62-A - Nas saídas de mercadorias a título de consignação industrial:"
"NOTA 02 - As disposições contidas nesta Seção:
a) não se aplicam às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária previsto no Livro III, Título III;
b) aplicam-se às saídas interestaduais em que os destinatários estejam localizados nas seguintes unidades da Federação: BA, MG, PE, PR, RJ, SC e SP."
Art. 2º - Com fundamento no disposto no Protocolo ICMS nº 14/01, publicado no Diário Oficial da União de 31.05.01, fica introduzida a seguinte alteração no Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numerada em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 1089 - No art. 62-A, fica acrescentada nota ao "caput" do § 2º com a seguinte redação:
"NOTA - As Notas Fiscais previstas neste parágrafo poderão ser emitidas em momento anterior ao previsto no "caput", inclusive diariamente."
Art. 3º - Com fundamento no disposto no Despacho nº 29/00, publicado no Diário Oficial da União de 14.12.00, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numeradas em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 1090 - Na tabela do art. 5º, o item VI passa a vigorar com a seguinte redação:
ITEM |
MERCADORIA |
OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO |
EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO |
"VI |
Produtos farmacêuticos |
Todas as unidades da Federação, exceto AM, CE, DF, GO, MG e SP |
Convs. ICMS nºs 76 e 99/94; 4 e 51/95; 79/96; Atos COTEPE ICMS nºs 15/97; 100/99; Despachos nºs 14/99; 10 e 29/00; 5/01" |
ALTERAÇÃO Nº 1091 - No art. 104, as notas 01 e 02 passam a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: todas as unidades da Federação, exceto AM, CE, DF, GO, MG e SP.
NOTA 02 - Fundamento legal: Convs. ICMS nºs 76 e 99/94; 04 e 51/95; 25 e 79/96; Atos COTEPE ICMS nºs 15/97; 100/99; Despachos nºs14/99; 10 e 29/00; 5/01."
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos quanto às alterações nºs 1090 e 1091, a 1º de janeiro de 2001.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 18 de junho de 2001.
Miguel Rossetto
Governador do Estado
em Exercício
Arno Hugo Augustin Filho
Secretário de Estado da Fazenda
Registre-se e publique-se.
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil