ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 40.760/01
RESUMO: Introduzidas diversas alterações no RICMS, relativas ao estorno de créditos fiscais e base de cálculo.
DECRETO Nº
40.760, de 14.05.01
(DOE de 15.05.01)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Com fundamento do disposto no Convênio ICMS nº 10/01, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07.01.75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 03/01, publicado no Diário Oficial da União de 03.05.01, fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numerada em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 40.759, de 14.05.01:
ALTERAÇÃO Nº 1066 - O inciso III do art. 35 passa a vigorar com a seguinte redação:
"III - às entradas, no período de 1º de setembro de 1997 a 30 de abril de 2002, que corresponderem a saídas destinadas a outras unidades da Federação, de energia elétrica;"
Art. 2º - Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numerada em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 1067 - É dada nova redação às alíneas "a" e "b" do inciso II do art. 123 e ao parágrafo único do art. 124, conforme segue:
"a - de fabricação nacional:
1 - o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente (ou sugerido ao público) ou, na falta desta, de tabela sugerida pelo fabricante, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete;
2 - inexistindo o valor de que trata o número anterior, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes ao IPI, seguro, frete e outros encargos cobrados ou transferíveis ao varejista, acrescido da parcela resultante da aplicação, sobre este total, do percentual de 34% (trinta e quatro por cento);
b - importados:
1 - o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, acrescido do valor do frete;
2 - inexistindo o valor de que trata o número anterior, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes ao IPI, seguro, frete e outros encargos cobrados ou transferíveis ao varejista, acrescido da parcela resultante da aplicação, sobre este total, do percentual de 34% (trinta e quatro por cento)."
"Parágrafo único - Se o débito de responsabilidade por substituição tributária constante na Nota Fiscal de aquisição não tiver como base o preço constante de tabela estabelecida, fixada ou sugerida pela autoridade competente ou sugerida pelo fabricante, o imposto relativo ao frete será calculado utilizando como base de cálculo o valor deste acrescido do percentual correspondente previsto no artigo anterior."
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 14 de maio de 2001.
Governador do Estado
Arno Hugo Augustin Filho
Secretário de Estado da Fazenda
Registre-se e publique-se.
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil