ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 40.760/01

RESUMO: Introduzidas diversas alterações no RICMS, relativas ao estorno de créditos fiscais e base de cálculo.

DECRETO Nº 40.760, de 14.05.01
(DOE de 15.05.01)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Com fundamento do disposto no Convênio ICMS nº 10/01, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07.01.75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 03/01, publicado no Diário Oficial da União de 03.05.01, fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numerada em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 40.759, de 14.05.01:

ALTERAÇÃO Nº 1066 - O inciso III do art. 35 passa a vigorar com a seguinte redação:

"III - às entradas, no período de 1º de setembro de 1997 a 30 de abril de 2002, que corresponderem a saídas destinadas a outras unidades da Federação, de energia elétrica;"

Art. 2º - Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numerada em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:

ALTERAÇÃO Nº 1067 - É dada nova redação às alíneas "a" e "b" do inciso II do art. 123 e ao parágrafo único do art. 124, conforme segue:

"a - de fabricação nacional:

1 - o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente (ou sugerido ao público) ou, na falta desta, de tabela sugerida pelo fabricante, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete;

2 - inexistindo o valor de que trata o número anterior, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes ao IPI, seguro, frete e outros encargos cobrados ou transferíveis ao varejista, acrescido da parcela resultante da aplicação, sobre este total, do percentual de 34% (trinta e quatro por cento);

b - importados:

1 - o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, acrescido do valor do frete;

2 - inexistindo o valor de que trata o número anterior, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes ao IPI, seguro, frete e outros encargos cobrados ou transferíveis ao varejista, acrescido da parcela resultante da aplicação, sobre este total, do percentual de 34% (trinta e quatro por cento)."

"Parágrafo único - Se o débito de responsabilidade por substituição tributária constante na Nota Fiscal de aquisição não tiver como base o preço constante de tabela estabelecida, fixada ou sugerida pela autoridade competente ou sugerida pelo fabricante, o imposto relativo ao frete será calculado utilizando como base de cálculo o valor deste acrescido do percentual correspondente previsto no artigo anterior."

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 14 de maio de 2001.

Governador do Estado

Arno Hugo Augustin Filho
Secretário de Estado da Fazenda

Registre-se e publique-se.

Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil 

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