ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 40.745/01

RESUMO: Introduzidas alterações no RICMS relativas ao crédito fiscal presumido.

DECRETO Nº 40.745, de 03.05.01
(DOE de 04.05.01)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numerada em seqüência à introduzida pelo Decreto nº 40.744, de 03.05.01:

ALTERAÇÃO Nº 1058 - No inciso XXXI do art. 32 do Livro I, o "caput"do inciso e a nota 02, mantida a redação da nota 01, passam a vigorar com a seguinte redação:

"XXXI - no período de 1º de abril a 30 de junho de 2001, aos estabelecimentos distribuidores, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto na operação de que decorreu a entrada dos produtos farmacêuticos relacionados no Apêndice II, Seção III, item VI, desde que adquiridos diretamente do estabelecimento fabricante e destinados à comercialização no mercado interno;"

"NOTA 02 - Este crédito fiscal fica condicionado a que:

a) a saída posterior dos produtos farmacêuticos seja tributada;

b) o contribuinte atenda às condições estabelecidas em Termo de Acordo firmado com a Secretaria da Fazenda."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 03 de maio de 2001.

Governador do Estado

Arno Hugo Augustin Filho
Secretário de Estado da Fazenda

Registre-se e publique-se.

Secretário Extraordinário para
Assuntos da Casa Civil

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