ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 40.730/01
RESUMO: Introduzidas alterações no RICMS relacionadas com a adjudicação de crédito fiscal.
DECRETO Nº
40.730, de 19.04.01
(DOE de 20.04.01)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, decreta:
Art. 1º - Ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numeradas em seqüência à introduzida pelo Decreto nº 40.714, de 06.04.01:
ALTERAÇÃO Nº 1.052 - No art. 32, fica reintroduzida a nota ao inciso XV e é dada nova redação à alínea "a" da nota 05 do inciso XLIV e à alínea "a" da nota 03 do inciso XLV, conforme segue:
"NOTA - A adjudicação deste crédito fiscal obedecerá ao seguinte:
a) dar-se-á somente após a expedição, pela Secretaria da Cultura, de documento que habilite e aprove o ingresso do contribuinte no Sistema Estadual de Financiamento e Incentivo às Atividades Culturais e que discrimine o total da aplicação no projeto cultural;
b) somente poderá ocorrer a partir do período de apuração em que houver sido efetuada a transferência dos recursos financeiros para o produtor cultural inscrito no Cadastro Estadual de Produtores;
c) fica condicionada a que o contribuinte:
1 - mantenha em seu estabelecimento, pelo prazo decadencial, os documentos comprobatórios da transferência de recursos financeiros para o produtor cultural;
2 - esteja em dia com o pagamento do imposto;
3 - não tenha débito inscrito como Dívida Ativa, exceto se o devedor tiver obtido moratória que esteja em vigor."
"a) remessas para fins de industrialização, beneficiamento, acondicionamento e operações similares, bem como para demonstração e armazenamento, a estabelecimentos de terceiros, desde que deva haver devolução ao estabelecimento de origem;"
"a) remessas para fins de industrialização, beneficiamento, acondicionamento e operações similares, bem como para demonstração e armazenamento, a estabelecimentos de terceiros, desde que deva haver devolução ao estabelecimento de origem;"
ALTERAÇÃO Nº 1.053 - No art. 50, o § 4º passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:
"§ 4º - Em substituição ao disposto no § 1º, "a", 5, fica assegurado ao contribuinte o direito de prestar garantia."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 19 de abril de 2001.
Governador do Estado
Arno Hugo Augustin Filho
Secretário de Estado da Fazenda
Registre-se e publique-se.
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil