ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 40.712/01

RESUMO: Acrescentadas ao RICMS disposições sobre o cálculo da substituição tributária sobre energia elétrica não destinada à comercialização ou industrialização.

DECRETO Nº 40.712, de 06.04.01
(DOE de 09.04.01)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, decreta:

Art. 1º - Com fundamento no disposto no Convênio ICMS nº 83/00, publicado no Diário Oficial da União de 21.12.00, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numeradas em seqüência à introduzida pelo Decreto nº 40.679, de 13.03.01:

ALTERAÇÃO Nº 1042 - Na tabela do art. 5º do Livro III, fica acrescentado o item XVIII com a seguinte redação:

ITEM

MERCADORIA

OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO

EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO

"XVIII

Energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização

Todas as unidades da Federação, exceto DF e ES

Conv. ICMS nº 83/00"

ALTERAÇÃO Nº 1043 - No parágrafo único do art. 37 do Livro III, fica acrescentada a alínea "c" com a seguinte redação:

"c) ICMS devido na entrada de energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização, hipótese em que o débito de responsabilidade por substituição tributária será calculado pela aplicação da alíquota interna deste Estado sobre a base de cálculo prevista no art. 170."

ALTERAÇÃO Nº 1044 - No Capítulo II do Título III do Livro III, fica acrescentada a Seção XXV com a seguinte redação:

"Seção XXV
Das Operações Interestaduais com Energia Elétrica
não Destinada à Comercialização ou à Industrialização
(Apêndice II, Seção III, Item XVII)

Subseção I
Da Responsabilidade

Art. 169 - Nas operações interestaduais que destinem a este Estado energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização, promovidas por estabelecimento distribuidor, gerador ou comercializador, situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido a este Estado.

NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: todas as unidades da Federação, exceto DF e ES.

NOTA 02 - Fundamento legal: Conv. ICMS nº 83/00.

Subseção II
Da Base da Cálculo

Art. 170 - A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se refere o art. 37, parágrafo único, "c", nas operações de que trata esta Seção, será o valor da operação de que decorrer a entrada."

ALTERAÇÃO Nº 1045 - Na Seção III do Apêndice II:

a) a nota 02 passa a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 02 - O código 2106. 90.10 do item I e os códigos dos itens VII, XI, XIII e XVII referem-se à classificação da NBM/SH-NCM."

b) fica acrescentado o item XVII, conforme segue:

ITEM

MERCADORIAS

CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH

"XVII

Energia elétrica

2716"

Art. 2º - Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numerada em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:

ALTERAÇÃO Nº 1046 - Os títulos das colunas da tabela do art. 5º do Livro III passam a vigorar com a seguinte redação:

"ITEM

MERCADORIA

OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO

EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO"

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 06 de abril de 2001.

Governador do Estado

Arno Hugo Augustin Filho
Secretário de Estado da Fazenda

Registre-se e publique-se.

Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil

Índice Geral Índice Boletim