ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 40.679/01

RESUMO: Acrescentado no RICMS Livro I, art. 32, o inc. XLVI, que concede benefício de crédito presumido aos estabelecimentos comerciais, em montante igual ao valor que resultar da aplicação dos percentuais constantes no Decreto a seguir, sobre o valor do imposto destacado no documento fiscal, referente à entrada de energia elétrica no estabelecimento no período de 01.02.01 a 31.12.02.

DECRETO Nº 40.679, DE 13.03.01
(DOE DE 14.03.01)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, decreta:

Art. 1º - Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numerada em seqüência à introduzida pelo Decreto nº 40.678, de 13.03.01:

ALTERAÇÃO Nº 1041 - No art. 32 do Livro I, fica acrescentado o inciso XLVI, conforme segue:

"XLVI - aos estabelecimentos comerciais, em montante igual ao valor que resultar da aplicação dos percentuais a seguir mencionados, sobre o valor do imposto destacado no documento fiscal referente à entrada de energia elétrica no estabelecimento, emitido no período de 1º de janeiro de 2001 a 31 de dezembro de 2002:

NOTA: A utilização deste crédito fiscal está condicionada ao seguinte:

a) o contribuinte não poderá adjudicar, ainda que parcialmente, a título de crédito fiscal, o valor que serviu de base para o cálculo do crédito presumido referido no "caput" deste inciso;

b) o valor do crédito presumido será reduzido na mesma proporção do valor das operações de saídas isentas, não-tributadas ou com redução da base de cálculo que tenham sido realizadas no mesmo período de apuração, exceto em relação àquelas em que o contribuinte esteja beneficiado com a não-acumulação do crédito fiscal.

a) 80%, tratando-se de estabelecimento classificado no CAE 8.03;

b) 50% para os demais estabelecimentos comerciais.

NOTA: O Departamento da Receita Pública Estadual poderá autorizar o aumento deste percentual, até o limite de 80%, na proporção entre a energia elétrica consumida na refrigeração de produtos ou em fornos elétricos e o consumo total de energia elétrica do estabelecimento, comprovada mediante apresentação de laudo técnico."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 13 de março de 2001.

Governador do Estado

Registre-se e publique-se.

Secretário Extraordinário para
Assuntos da Casa Civil

Arno Hugo Augustin Filho
Secretário de Estado da Fazenda

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