ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 40.678/01

RESUMO: Reintroduzidos no RICMS os códigos fiscais 2.35 (devolução de mercadoria e/ou bem remetido, inclusive por transferência) e 6.35 (devolução de mercadoria e/ou bem recebido, inclusive por transferência).

DECRETO Nº 40.678, DE 13.03.01
(DOE DE 14.03.01)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, decreta:

Art. 1º - Com fundamento no disposto no Ajuste SINIEF nº 03/00, publicado no Diário Oficial da União de 19.09.00, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numerada em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 40.658, de 02.03.01:

ALTERAÇÃO Nº 1040 - No Apêndice VI, nos subgrupos 2.30 e 6.30, ficam reintroduzidos os seguintes códigos fiscais e suas correspondentes notas explicativas:

a) códigos fiscais:

"2.35 - Devolução de mercadoria e/ou bem remetido, inclusive por transferência"

"6.35 - Devolução de mercadoria e/ou bem recebido, inclusive por transferência"

b) notas explicativas:

"2.35 - Devolução De Mercadoria E/Ou Bem Remetido, Inclusive Por Transferência

As entradas interestaduais referentes à devolução de mercadoria ou bens remetidos, inclusive por transferência. Este código somente deverá ser utilizado quando não for o caso de utilização dos códigos 2.31 ou 2.32, ou seja, quando não se tratar de devolução de mercadoria que tenha sido vendida."

"6.35 - Devolução de mercadoria e/ou bem recebido, inclusive por transferência

As saídas interestaduais referentes à devolução de mercadoria ou bens recebidos, inclusive por transferência. Este código somente deverá ser utilizado quando não for o caso de utilização dos códigos 6.31 ou 6.32, ou seja, quando não se tratar de devolução de mercadoria que tenha sido comprada."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2001.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 13 de março de 2001.

Governador do Estado

Registre-se e publique-se.

Secretário Extraordinário para
Assuntos da Casa Civil

Arno Hugo Augustin Filho
Secretário de Estado da Fazenda

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