ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 40.652/01

RESUMO: Introduzidas alterações no RICMS relativas ao direito a crédito fiscal presumido.

DECRETO Nº 40.652, de 23.02.01
(DOE de 28.02.01)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numeradas em seqüência à introduzida pelo Decreto nº 40.651, de 23.02.01:

ALTERAÇÃO Nº 1019 - No art. 32 do Livro I, é dada nova redação aos incisos XIV e XXXVIII, conforme segue:

"XIV - aos estabelecimentos fabricantes, nas saídas para o exterior de "tops" de lã, códigos 5101.19.00, 5103.10.00 e 5105.29.10, fios acrílicos, códigos 5406.10.00, 5509.31.00, 5509.32.00 e 5511.10.00, e fios acrílicos e/ou lã e/ou outros, códigos 5109.10.00, 5206.22.00, 5207.10.00, 5509.32.00, 5509.61.00, 5509.62.00, 5509.69.00, 5510.90.00 e 5511.20.00, da NBM/SH/NCM, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor da operação, do percentual de:

NOTA 01 - A apropriação deste crédito fiscal fica condicionada a que o estabelecimento beneficiário firme protocolo com o Estado do Rio Grande do Sul objetivando a manutenção ou o incremento da produção e do nível de emprego do setor lanífero gaúcho.

NOTA 02 - A utilização deste crédito fiscal não poderá ser adotada cumulativamente com o previsto no inciso anterior.

a) 12% (doze por cento), no período de 1º de janeiro a 30 de abril de 2001;

b) 10% (dez por cento), no período de 1º de maio a 31 de agosto de 2001;

c) 8% (oito por cento), no período de 1º de setembro a 31 de dezembro de 2001;"

"XXXVIII - no período de 1º de janeiro de 2001 a 31 de dezembro de 2002, aos estabelecimentos abatedouros e fabricantes de carne enlatada e cozida, resultante da matança de gado vacum, e de subprodutos comestíveis derivados desse processo de industrialização, em até 3% sobre o valor das operações de saída com essas mercadorias, conforme segue:

NOTA 01 - Este crédito fiscal fica condicionado a que:

a) o estabelecimento beneficiário tenha capacidade de realizar o ciclo industrial completo, abrangendo o abate, a desossa e o enlatamento;

b) o contribuinte cumpra as condições estabelecidas em Termo de Acordo assinado com o Estado do Rio Grande do Sul;

c) o contribuinte não usufrua dos benefícios fiscais previstos nos incisos XI e XIII deste artigo;

d) haja previsão, na legislação do Município de localização do estabelecimento, de incentivos para a fabricação desses produtos.

NOTA 02 - O percentual estabelecido neste inciso será determinado, a cada mês, considerando-se a relação entre o valor acumulado, no exercício, das aquisições de matéria-prima, material secundário, material de embalagem, material de uso e consumo e energia elétrica e dos serviços de transporte e de comunicação tomados, de estabelecimentos localizados neste Estado, e o total acumulado, no exercício, das aquisições dessas mercadorias e dos serviços tomados pelo contribuinte.

Ano

Relação mínima entre aquisições de estabelecimentos deste Estado e total das aquisições

Percentual de crédito presumido admitido

2001

45%

2,0%

50%

2,5%

55%

3,0%

2002

45%

1,5%

50%

2,0%

55%

2,5%

60%

3,0%

ALTERAÇÃO Nº 1020 - No art. 61 do Livro II, a nota passa a ser nota 01 e fica acrescentada a nota 02 com a seguinte redação:

"NOTA 02 - O disposto neste artigo não se aplica nas operações com arroz e gado vacum, ovino e bufalino, carne verde resultante do abate desses animais, hipóteses em que deverão ser obedecidas as instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2001.

Governador do Estado

Arno Hugo Augustin Filho

Secretário de Estado da Fazenda

Registre-se e publique-se.

Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil

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