ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 40.650/01
RESUMO: Introduzidas alterações no RICMS relativas à utilização do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
DECRETO Nº
40.650, de 23.02.01
(DOE de 28.02.01)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Com fundamento na Lei nº 11.336, de 07.06.99, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numerada em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 40.645, de 19.02.01:
ALTERAÇÃO Nº 1017 - No Livro II, o art. 180 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 180 - O estabelecimento que realizar operações de saída a varejo, em relação a essas saídas, fica obrigado a utilizar, como meio de controle fiscal, ECF que atenda à legislação pertinente, devendo adequar-se a essa disposição:
NOTA - Ver crédito fiscal presumido, Livro I, art. 32, XVI.
I - até 31 de dezembro de 1999, o contribuinte com receita bruta anual, no exercício de 1998, superior a R$ 658.488,00 (seiscentos e cinqüenta e oito mil, quatrocentos e oitenta e oito reais);
II - em se tratando de contribuinte com receita bruta anual, no exercício de 1998, igual ou inferior a R$ 658.488,00 (seiscentos e cinqüenta e oito mil, quatrocentos e oitenta e oito reais):
a) até 31 de dezembro de 1999, caso não esteja autorizado a utilizar equipamento que emita Cupom Fiscal, cuja autorização de uso seja anterior a 08.06.99;
b) até 31 de dezembro de 2000, caso esteja autorizado a utilizar equipamento que emita Cupom Fiscal, cuja autorização de uso seja anterior a 08.06.99;
III - até 30 de junho de 1999, o contribuinte que inicie suas atividades no período compreendido entre 1º de janeiro e 30 de junho de 1999, com expectativa de receita bruta anual, no exercício de 1999, superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);
IV - imediatamente, o contribuinte que inicie suas atividades a partir de 1º de julho de 1999, com expectativa de receita bruta anual superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
Parágrafo único - Será objeto de lei específica a definição dos prazos em que deverão adequar-se às disposições deste artigo os contribuintes enquadrados no CGC/TE na categoria microempresa e na categoria empresa de pequeno porte com receita bruta anual de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais)."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 8 de junho de 1999.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2001.
Governador do Estado
Registre-se e publique-se.
Arno Hugo Augustin Filho
Secretário de Estado da Fazenda
Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil