ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 40.614/01

RESUMO: Introduzidas alterações no RICMS referentes às operações com diferimento previsto no Livro III, art. 1º.

DECRETO Nº 40.614, de 01.02.01
(DOE de 05.02.01)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Com base na Lei nº 11.491, de 21.06.00, fica introduzida a seguinte alteração na Seção I do Apêndice II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numerada em seqüência à introduzida pelo Decreto nº 40.608, de 29.01.01:

ALTERAÇÃO Nº 1012 - Fica acrescentado o item L com a seguinte redação:

ITEM

DISCRIMINAÇÃO

"L

Saída de mercadorias, a seguir relacionadas, quando destinadas a estabelecimento instalado em complexo industrial previsto na Lei nº 11.246, de 02 de dezembro de 1998:

a) classificadas nas posições 3919, 3923, 3926, 4016, 4202,

4819, 4821, 6307, 7312, 7315, 7318, 7326, 7413, 7907, 8301, 8302, 8307, 8414, 8431, 8471, 8473, 8481, 8482, 8501, 8504, 8506, 8507, 8512, 8517, 8518, 8523, 8524, 8531, 8532, 8536, 8537, 8538, 8542, 8543, 8544 e 9006 da NBM/SH;

b) "rack" classificado no código 9403.60.00 da NBM/SH-NCM".

Art. 2º - Com base na Lei nº 11.532, de 16.10.00, fica introduzida a seguinte alteração na Seção I do Apêndice II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numerada em seqüência à introduzida pelo artigo anterior.

ALTERAÇÃO Nº 1013 - Fica acrescentado o item LI com a seguinte redação:

ITEM

DISCRIMINAÇÃO

"LI

Saída de proteína isolada de soja, proteína texturizada de soja e gorduras vegetais de soja, classificadas, respectivamente, nos códigos da NBM/SH - NCM 3504.00.20, 2106.10.00 e 1516.20.00, promovida por estabelecimento beneficiador com destino a estabelecimento industrial."

Art. 3º - Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numerada em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:

ALTERAÇÃO Nº 1014 - No art. 23, na nota 01 da alínea "a" do inciso XVI, o número 1 da alínea "a" e a alínea "b" passam a vigorar com a seguinte redação:

"1 - tratando-se da indústria fabricante do produto, o número e a data de validade do ato pelo qual foi concedida a redução do IPI;"

"b) conservar cópia reprográfica do ato pelo qual foi concedida a redução do IPI, pelo prazo de cinco exercícios completos, para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigido."

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alteração nº 1012, a 23 de junho de 2000, quanto à alteração nº 1013, a 17 de outubro de 2000, e quanto à alteração nº 1014, a 1º de janeiro de 2001.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 01 de fevereiro de 2001.

Governador do Estado

Registre-se e publique-se.

Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil
Arno Hugo Augustin Filho

Secretário de Estado da Fazenda

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