ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 40.614/01
RESUMO: Introduzidas alterações no RICMS referentes às operações com diferimento previsto no Livro III, art. 1º.
DECRETO Nº
40.614, de 01.02.01
(DOE de 05.02.01)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Com base na Lei nº 11.491, de 21.06.00, fica introduzida a seguinte alteração na Seção I do Apêndice II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numerada em seqüência à introduzida pelo Decreto nº 40.608, de 29.01.01:
ALTERAÇÃO Nº 1012 - Fica acrescentado o item L com a seguinte redação:
ITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
"L |
Saída de mercadorias, a seguir relacionadas, quando destinadas a estabelecimento instalado em complexo industrial previsto na Lei nº 11.246, de 02 de dezembro de 1998: |
a) classificadas nas posições 3919, 3923, 3926, 4016, 4202, |
|
4819, 4821, 6307, 7312, 7315, 7318, 7326, 7413, 7907, 8301, 8302, 8307, 8414, 8431, 8471, 8473, 8481, 8482, 8501, 8504, 8506, 8507, 8512, 8517, 8518, 8523, 8524, 8531, 8532, 8536, 8537, 8538, 8542, 8543, 8544 e 9006 da NBM/SH; |
|
b) "rack" classificado no código 9403.60.00 da NBM/SH-NCM". |
Art. 2º - Com base na Lei nº 11.532, de 16.10.00, fica introduzida a seguinte alteração na Seção I do Apêndice II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numerada em seqüência à introduzida pelo artigo anterior.
ALTERAÇÃO Nº 1013 - Fica acrescentado o item LI com a seguinte redação:
ITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
"LI |
Saída de proteína isolada de soja, proteína texturizada de soja e gorduras vegetais de soja, classificadas, respectivamente, nos códigos da NBM/SH - NCM 3504.00.20, 2106.10.00 e 1516.20.00, promovida por estabelecimento beneficiador com destino a estabelecimento industrial." |
Art. 3º - Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numerada em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:
ALTERAÇÃO Nº 1014 - No art. 23, na nota 01 da alínea "a" do inciso XVI, o número 1 da alínea "a" e a alínea "b" passam a vigorar com a seguinte redação:
"1 - tratando-se da indústria fabricante do produto, o número e a data de validade do ato pelo qual foi concedida a redução do IPI;"
"b) conservar cópia reprográfica do ato pelo qual foi concedida a redução do IPI, pelo prazo de cinco exercícios completos, para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigido."
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alteração nº 1012, a 23 de junho de 2000, quanto à alteração nº 1013, a 17 de outubro de 2000, e quanto à alteração nº 1014, a 1º de janeiro de 2001.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Piratini, em Porto Alegre, 01 de fevereiro de 2001.
Governador do Estado
Registre-se e publique-se.
Secretário
Extraordinário para Assuntos da Casa Civil
Arno Hugo Augustin Filho
Secretário de Estado da Fazenda