ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 40.583/01

RESUMO: Introduzidas alterações no RICMS referentes ao crédito fiscal presumido.

DECRETO Nº 40.583, de 12.01.01
(DOE de 15.01.01)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numerada em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 40.582, de 12.01.01:

ALTERAÇÃO Nº 1006 - No art. 32, o "caput" do inciso VIII passa a vigorar com a seguinte redação:

"VIII - até 30 de junho de 2001, aos estabelecimentos fabricantes das mercadorias relacionadas nos Apêndices XIII e XIV, nas saídas que promoverem dessas mercadorias, para o território nacional, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor da operação, do percentual de:

NOTA 01 - Este crédito fiscal, quando se referir às mercadorias relacionadas no Apêndice XIII, é restrito aos estabelecimentos da indústria que produza, no mínimo, um de seus produtos de acordo com processo produtivo básico conforme legislação federal.

NOTA 02 - Na hipótese da nota anterior o contribuinte deverá:

a) indicar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal relativa à comercialização da mercadoria, o número e a data de validade do ato pelo qual foi concedida a isenção do IPI ao produto produzido de acordo com processo produtivo básico conforme legislação federal;

b) conservar cópia reprográfica do ato referido na alínea anterior, pelo prazo de cinco exercícios completos, para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigido."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Regovam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 12 de janeiro de 2001.

Governador do Estado

Arno Hugo Augustin Filho
Secretário de Estado da Fazenda

Registre-se e publique-se.

Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil

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