ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 40.581/01

RESUMO: Altera o RICMS/RS no que se refere à base de cálculo reduzida, ao crédito fiscal presumido, a mercadorias sujeitas à substituição tributária, de que trata o apêndice II, bem como às mercadorias com diferimento do pagamento do imposto na importação, previstas no apêndice XVII.

DECRETO Nº 40.581, de 08.01.01
(DOE de 09.01.01)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - Com fundamento no disposto no Convênio ICMS nº 128/94, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07.01.75, conforme Ato COTEPE/ICMS nº 12/94, publicado no Diário Oficial da União de 09.11.94, fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numerada em seqüência às introduzidas pelo Decreto nº 40.580, de 08.01.01:

ALTERAÇÃO Nº 995 - No art. 23, o "caput" do inciso II passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:

"II - nas saídas internas, no período de 1º de janeiro de 1999 a 31 de dezembro de 2001, das mercadorias relacionadas no Apêndice IV, que compõem a cesta básica de alimentos do Estado do Rio Grande do Sul, cuja definição levou em conta a essencialidade das mercadorias na alimentação básica do trabalhador:"

Art. 2º - Com fundamento no disposto no Convênio ICMS nº 77/95, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07.01.75, conforme Ato COTEPE/ICMS nº 7/95, publicado no Diário Oficial da União de 21.11.95, fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numerada em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:

ALTERAÇÃO Nº 996 - O inciso VII do art. 23 passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota:

"VII - zero, no período de 1º de setembro de 1997 a 31 de dezembro de 2001, nas operações internas com água natural canalizada;"

Art. 3º - Com fundamento no disposto no Convênio ICMS nº 120/95, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07.01.75, conforme Ato COTEPE/ICMS nº 8/95, publicado no Diário Oficial da União de 02.01.96, fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numerada em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:

ALTERAÇÃO Nº 997 - O inciso XII do art. 32 passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota:

"XII - no período de 1º de setembro de 1997 a 31 de dezembro de 2001, às indústrias lanifícias, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor das aquisições de lã suja, desde que o estabelecimento favorecido beneficie a lã adquirida, no mínimo, até a etapa de "tops" de lã;"

Art. 4º - Com fundamento no disposto na alínea "c" do § 6º do art. 31 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração no Apêndice II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numerada em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:

ALTERAÇÃO Nº 998 - Na Seção I, é dada nova redação ao item XXXV, conforme segue:

ITEM DISCRIMINAÇÃO
"XXXV

Saída, no período de 1º de setembro de 1997 a 31 de dezembro de 2001, de matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e componentes quando destinados a estabelecimento industrial localizado no Estado, para serem empregados na fabricação de tratores agrícolas, colheitadeiras, empilhadeiras, retroescavadeiras, pás de retroescavadeiras e motores, classificados nos códigos 8701.90.0200, 8433.59.0100, 8427.20.0100, 8429.59.0000, 8429.51.0100, 8408.20.0000 e 8408.90.0000, da NBM/SH"

Art. 5º - Com fundamento no disposto no inciso III do art. 25 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração no Apêndice XVII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numerada em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:

ALTERAÇÃO Nº 999 - O item VIII passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM DISCRIMINAÇÃO
"VIII

No período de 26 de agosto de 1998 a 31 de dezembro de 2001, matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e componentes, que sejam empregados pelo importador no processo industrial, em estabelecimento seu, situado no Estado, na fabricação de tratores agrícolas, colheitadeiras, empilhadeiras, retroescavadeiras, pás de retroescavadeiras e motores classificados nos códigos 8701.90.0200, 8433.59.0100, 8427.20.0100, 8429.59.0000, 8429.51.0100, 8408.20.0000 e 8408.90.0000, da NBM/SH"

Art. 6º - Ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numeradas em seqüência à introduzida pelo artigo anterior:

ALTERAÇÃO Nº 1000 - No art. 23:

a) é dada nova redação aos incisos III e V, conforme segue:

"III - 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento), no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2001, nas saídas internas de óleo em bruto, mesmo degomado, quando destinado à industrialização dos seguintes produtos, que venham a sair com o benefício previsto no inciso anterior:

NOTA 01 - Ver hipóteses: de não-estorno do crédito fiscal, art. 34, I, nota 02; e de exclusão da responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, Livro III, art. 3º, III, "d".

NOTA 02 - Esta redução de base de cálculo fica condicionada ao cumprimento, pelos contribuintes, das obrigações acessórias previstas na legislação tributária estadual.

a) óleo vegetal comestível refinado, exceto de oliva;

b) margarina e cremes vegetais;"

"V - 58,333% (cinqüenta e oito inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento), no período de 1º de janeiro de 1999 a 31 de dezembro de 2001, nas saídas internas e nas importações do exterior de trigo em grão;"

b) no inciso XVI, o "caput" e o "caput" da sua alínea "a" passam a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas respectivas notas:

"XVI - os percentuais a seguir indicados, até 30 de junho de 2001, nas saídas internas de:"

"a) produtos acabados de informática e automação produzidos de acordo com o processo produtivo básico conforme legislação federal:"

ALTERAÇÃO Nº 1001 - No artigo 32:

a) no inciso VII, é dada nova redação ao "caput", mantida a redação da nota 01, e às alíneas "a" a "c", ficando revogadas as alíneas "d" a "g", conforme segue:

"VII - ao estabelecimento industrial que industrializar as matérias-primas classificadas nas posições da NBM/SH a seguir relacionadas, desde que recebidas diretamente da usina produtora ou de estabelecimento comercial equiparado a industrial que não tenha recebido o benefício, conforme previsto na nota 01, em montante igual ao que resultar da aplicação sobre o valor da respectiva entrada dos seguintes percentuais:"

"NOTA 02 - Este crédito fiscal fica limitado ao valor integral, no período de 1º de janeiro a 30 de abril de 2001, a 90% do valor, no período de 1º de maio a 30 de setembro de 2001 e a 80% do valor, no período de 1º de outubro a 31 de dezembro de 2001:

a) do correspondente serviço de transporte das mercadorias:

1 - da usina produtora até o estabelecimento industrial ou equiparado a industrial;

2 - da usina produtora até o estabelecimento comercial e deste até o estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, devendo, neste caso, constar na Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento comercial, o valor do serviço de transporte da usina até o seu estabelecimento; ou

b) se o transporte das mercadorias for realizado pelo próprio adquirente, do custo do transporte nos percursos referidos nos números da alínea anterior, o qual não poderá exceder o valor corrente de serviço para transporte semelhante, devendo, neste caso, ser elaborado demonstrativo do custo para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigido.

NBM/SH

Descrição

Percentual

a) de 1º de janeiro a 30 de abril de 2001:

1 - 7210

Bobinas e chapas zincadas ou estanhadas

6,5%;

2 - 7212

Tiras de chapas zincadas

6,5%;

3 - 7209

Bobinas e chapas finas a frio

8,0%;

4 - 7208 e 7225

Bobinas e chapas finas a quente e chapas grossas

12,2%;

5 - 7211

Tiras de bobinas a quente e a frio

12,2%;

6 - 7219

Bobinas de aço inoxidável a quente e a frio

12,2%;

7 - 7220

Tiras de aço inoxidável a quente e a frio

12,2%;

b) de 1º de maio a 30 de setembro de 2001:

1 - 7210

Bobinas e chapas zincadas ou estanhadas

5,85%;

2 - 7212

Tiras de chapas zincadas

5,85%;

3 - 7209

Bobinas e chapas finas a frio

7,2%;

4 - 7208 e 7225

Bobinas e chapas finas a quente e chapas grossas

10,98%;

5 - 7211

Tiras de bobinas a quente e a frio

10,98%;

6 - 7219

Bobinas de aço inoxidável a quente e a frio

10,98%;

7 - 7220

Tiras de aço inoxidável a quente e a frio

10,98%;

c) de 1º de outubro a 31 de dezembro de 2001:

1 - 7210

Bobinas e chapas zincadas ou estanhadas

5,2%;

2 - 7212

Tiras de chapas zincadas

5,2%;

3 - 7209

Bobinas e chapas finas a frio

6,4%;

4 - 7208 e 7225

Bobinas e chapas finas a quente e chapas grossas

9,76%;

5 - 7211

Tiras de bobinas a quente e a frio

9,76%;

6 - 7219

Bobinas de aço inoxidável a quente e a frio

9,76%;

7 - 7220

Tiras de aço inoxidável a quente e a frio

9,76%;"

b) a alínea "c" do inciso XXVI passa a vigorar com a seguinte redação:

"c) 40% (quarenta por cento), no período de 1º de abril de 2000 a 30 de abril de 2001;"

c) a alínea "c" do inciso XXXVI passa a vigorar com a seguinte redação:

"c) 40% (quarenta por cento), no período de 1º de abril de 2000 a 30 de abril de 2001;"

d) fica acrescentado o inciso XLIV com a seguinte redação:

"XLIV - aos estabelecimentos beneficiadores que promoverem saídas interestaduais de proteína isolada de soja, proteína texturizada de soja, lecitina de soja e gorduras vegetais de soja, de produção própria, classificadas, respectivamente, nos códigos da NBM/SH-NCM 3504.0020, 2106.10.00, 2923.20.00 e 1516.20.00, sujeitas à alíquota de 12%, em montante igual ao que resultar da aplicação sobre o valor das referidas saídas, do percentual de:

NOTA 01 - Este crédito fiscal fica condicionado a que o contribuinte atenda às condições estabelecidas em Termo de Acordo firmado com o Estado do Rio Grande do Sul.

NOTA 02 - O estabelecimento somente terá direito a crédito sobre o incremento na quantidade das mercadorias remetidas nos termos do "caput".

NOTA 03 - O incremento de que trata a nota anterior será calculado comparando-se a quantidade das mercadorias referidas no "caput" remetidas no mês com base fixada no Termo de Acordo referido na nota 01, que será equivalente a média mensal das quantidades remetidas nos 3 (três) anos anteriores àquele em que for firmado o Termo de Acordo referido na nota 01.

NOTA 04 - O crédito fiscal condiciona-se, ainda, a que tenha havido incremento nas saídas internas das mercadorias referidas no "caput" realizadas pelo contribuinte, conforme condições estabelecidas no Termo de Acordo referido na nota 01.

NOTA 05 - Para fins de cálculo do incremento referido na nota anterior não serão incluídas as saídas internas referentes a:

a) remessas para fins de industrialização, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento, confecção, pintura, lustração e operações similares, bem como para demonstração, armazenamento, conserto e restauração de máquinas e aparelhos, e recondicionamento de motores, a estabelecimentos de terceiros, desde que deva haver devolução ao estabelecimento de origem;

b) remessas para vendas fora do estabelecimento;

c) devoluções de bens ou mercadorias, inclusive material para uso ou consumo;

d) transferências de bens ou mercadorias, inclusive material para uso ou consumo.

NOTA 06 - Em cada exercício, o contribuinte deverá efetuar ajuste do crédito apropriado nos termos deste inciso, não podendo este ultrapassar o valor correspondente ao benefício calculado sobre o incremento na quantidade anual de saídas das mercadorias remetidas nos termos do "caput".

a) 5% (cinco por cento), no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2001;

b) 7% (sete por cento), no período de 1º de janeiro de 2002 a 31 de março de 2003;"

e) fica acrescentado o inciso XLV com a seguinte redação:

"XLV - aos estabelecimentos abatedores, no período de 1º de dezembro de 2000 a 31 de março de 2002, nas saídas para o exterior de carne e demais produtos resultantes do abate de gado bovino, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor da operação.

NOTA 01 - Este crédito fiscal fica condicionado a que o contribuinte atenda as condições estabelecidas em Termo de Acordo firmado com o Estado do Rio Grande do Sul.

NOTA 02 - O montante do crédito fiscal fica limitado ao valor do imposto a pagar, no período de apuração, que exceder, antes da apropriação do crédito fiscal previsto neste inciso, ao valor correspondente a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do total das saídas tributadas.

NOTA 03 - No valor total das saídas tributadas não serão incluídas as saídas referentes a:

a) remessas para fins de industrialização, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento, confecção, pintura, lustração e operações similares, bem como para demonstração, armazenamento, conserto e restauração de máquinas e aparelhos, e recondicionamento de motores, a estabelecimentos de terceiros, desde que deva haver devolução ao estabelecimento de origem;

b) remessas para vendas fora do estabelecimento;

c) devoluções de bens ou mercadorias, inclusive material para uso ou consumo;

d) transferências de bens ou mercadorias, inclusive material para uso ou consumo."

Art. 7º - Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.97, numerada em seqüência às introduzidas pelo artigo anterior:

Alteração nº 1002 - O item VI do Apêndice IV passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM MERCADORIAS
"VI

Carne e produtos comestíveis, inclusive salgados, resfriados ou congelados, resultantes do abate de frangos, exceto os do tipo "roaster", de suínos, exceto javalis, e de gado vacum, ovino e bufalino"

Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alínea "b" da alteração nº 1000, a 1º de janeiro de 2001, e produzindo efeitos, quanto à alteração nº 1002, a partir de 1º de fevereiro de 2001.

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 08 de janeiro de 2001.

Governador do Estado

Arno Hugo Augustin Filho
Secretário de Estado da Fazenda

Registre-se e publique-se.

Secretário Extraordinário para Assuntos da Casa Civil

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