TRÂNSITO DE MERCADORIAS
RECURSO Nº 370/93 - ACÓRDÃO Nº 615/93
RECORRENTE: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº
21974-14.00/92.1)
RECORRIDA: (...)
PROCEDÊNCIA: SANTA ROSA - RS
EMENTA: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE
PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO
(ICMS).
Auto de Lançamento.
Mercadoria em trânsito acompanhada de nota fiscal consignando valor inferior ao preço constante da Tabela de Preços Básicos. Procedente em parte o lançamento. Reclassificação da penalidade aplicada para infração tributária de natureza formal.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de ofício, em que é recorrente a FAZENDA ESTADUAL e recorrida (...), de Santa Rosa (RS).
Em 23 de setembro de 1992, a Fiscalização do Trânsito de Mercadorias vinculada ao Posto de Três Passos, na localidade de São Martinho, apreendeu 26.490 kg de soja em grão, cuja mercadoria era transportada com nota fiscal da recorrida e, segundo o autuante, consignava valor inferior ao de mercado e também menor que o constante da Tabela de Preços Básicos instituída pela Instrução Normativa da Superintendência da Administração Tributária - IN/SAT nº 097/92.
A apreensão materializou-se no Termo de Apreensão nº 039920237, que resultou no Auto de Lançamento nº 821921074, ambos de mesma data, 21.09.93, tendo o autuante considerado inidônea a nota fiscal que acompanhava a mercadoria e exigido o pagamento de ICMS e acréscimos legais, tomando por base o preço constante da referida tabela.
Não conforme com o lançamento, a recorrida apresenta tempestivamente a sua impugnação, sustentando, preliminarmente, a incompetência dos Técnicos de Apoio Fazendários (TAF) para constituir o crédito tributário. Alega, também, que é inepta a peça fiscal, por não ter sido notificada até a data final em que deveria apresentar impugnação. No mérito, argumenta que a mercadoria estava ao abrigo do diferimento do imposto, uma vez que a nota fiscal acusava que a remessa seria para depósito. Nesse sentido, entende que o preço tanto poderia estar além como aquém do preço oficial (tabela). Ao final, pede a insubsistência integral dos valores lançados.
Na réplica, o autuante mantém integralmente o lançamento, fundamentado no argumento de que era inidôneo o documento fiscal, e assim, entende que o pagamento do imposto sobre tal operação tem seu vencimento no ato desta.
O Julgador de primeira instância entende como procedente, em parte, o auto de lançamento, convicto de que a operação, de fato, estava ao abrigo do diferimento do imposto. Mas assegura que a recorrida, ao mencionar na nota preço inferior ao oficial, teria, assim, praticado flagrante violação à legislação tributária. Não obstante, entende que o documento fiscal não pode ser declarado inidôneo, julgando procedente em parte a autuação, para o fim de reclassificar a penalidade aplicada e impor à recorrida somente o recolhimento de multa, pelo não cumprimento da obrigação formal tipificada no artigo 11, inciso II, alínea "e", da Lei nº 6.537/73 e alterações.
Nesse mesmo sentido alinha-se a Defensoria da Fazenda, manifestando-se pelo desprovimento do recurso necessário.
É o relatório.
VOTO
No mérito, resta concludente que a mercadoria era transportada mediante nota fiscal preenchida em desacordo com o mandamento legal. Este fato restou suficientemente comprovado, uma vez que o preço da mercadoria fixado no documento (CR$ 41.731,00/saco de 50 kg) era bem inferior ao preço oficial estabelecido na IN/SAT nº 097/92 (CR$ 70.000,00/saco de 50 kg), importando numa diferença contra o Fisco na ordem de CR$ 28.269,00/saco de 50 kg, equivalente a 67,74% do valor consignado pela recorrente.
Entretanto, comprovado nos autos a inexistência de lesão ao erário estadual, visto que a operação estava ao abrigo do diferimento do imposto, não caberia assim o rigor da desclassificação do documento.
Visto isso, entendo como acertada a decisão de primeira instância que julgou procedente, em parte, a peça fiscal lavrada, impondo à recorrida, em substituição aos valores lançados, o pagamento unicamente de multa, por infração tributária de natureza formal, tipificada no artigo 11, inciso II, alínea "e", da Lei nº 6.537/73 e alterações.
Voto pelo desprovimento do recurso necessário.
ACORDAM os Membros da Câmara Suplementar deste Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade, em negar provimento ao recurso necessário, nos termos expendidos pelo Juiz Relator.
Porto Alegre, 11 de novembro de 1993.
Onofre Machado Filho
RelatorRômulo Maya
Presidente
Participaram do julgamento os juízes Nielon José Meirelles Escouto, Abel Henrique Ferreira e Cândido Bortolini. Presente a Defensora da Fazenda, Alice Grechi.