TRÂNSITO DE
MERCADORIAS
RECURSO Nº 244/93 - ACÓRDÃO Nº 374/93
RECORRENTE: (...)
RECORRIDA: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 07245-14.00/93.0)
PROCEDÊNCIA: CAMPO BOM - RS
RELATOR: LEVI LUIZ NODARI (1ª Câmara, 21.07.93)
EMENTA: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
(ICMS).
Impugnação a Auto de Lançamento.
TRÂNSITO DE MERCADORIAS. Presunção de reaproveitamento do documento fiscal (veículo interceptado em 14.05.92, 8h, no município de Sapiranga - RS 239, próximo à sede da recorrente, transportando, com destino a Igrejinha, as mercadorias descritas no Termo de Apreensão nº 05692138, fl. 15 (PALMILHAS,...), acompanhadas da Nota Fiscal "série única" nº 175020, constando como hora e data da saída dos produtos 7h50min do dia 13.05.92).
As mercadorias em trânsito deverão estar sempre acompanhadas de documentos fiscais emitidos com observância das disposições regulamentares próprias (artigo 43, inciso I da Lei nº 8.820/89, Lei Básica do ICMS e alínea "a" do § 2º do art. 78 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.178/89). É inidôneo o documento fiscal que contém dado essencial incorretamente e, como tal, é inapto e imprestável para dar cobertura ao transporte de mercadorias (artigo 79, § 1º, "d" do "RICMS"). Agiu corretamente o Fisco ao qualificar como inidônea para acobertar as mercadorias no trânsito a Nota Fiscal antes nominada (artigo 95, inciso VII do "RICMS" - "...a Nota Fiscal conterá... a data da saída efetiva... das mercadorias do estabelecimento emitente e, sendo transportadas em veículo, a hora...".
A ação fiscal está assentada sobre fatos concretos apurados no trânsito de mercadorias que provam a infringência da norma tributária. Os elementos trazidos aos autos e as alegações contidas na impugnação e repisadas no recurso não afastam a presunção inicial de reaproveitamento do documento fiscal e, conseqüentemente, de lesão ao Erário Estadual.
Infração material qualificada (artigo 7º, I, combinado com o artigo 8º, I, "d" da Lei nº 6.537/73). Multa prevista no artigo 9º, III do referido diploma legal, na nova redação dada pela Lei nº 8.694/88.
Decisão de primeiro grau confirmada. Recurso voluntário desprovido. Unânime.