TRÂNSITO DE MERCADORIAS
RECURSO Nº 519/92 - ACÓRDÃO Nº 599/92
RECORRENTE: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 11681-14.00/91.6)
RECORRIDA: (...)
PROCEDÊNCIA: NOVO HAMBURGO - RS
RELATOR: PLÍNIO ORLANDO SCHNEIDER (2ª Câmara, 12.11.92)
EMENTA: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS (ICMS).
Impugnação ao Auto de Lançamento nº 49991563.
Trânsito de mercadorias.
A mercadoria fora interceptada fora do itinerário normal, já que a emissão da Nota Fiscal deu-se por empresa sediada em São Leopoldo, com destino ao exterior, via Porto de Rio Grande (RS), o que se efetivou segundo se observa pelas provas acostadas. A informação da inicial esclarece que a empresa industrial, mediante contrato de serviços, produziu estes calçados, descritos nos documentos fiscais no município de Rolante, fato que explica o roteiro desempenhado pela transportadora. Ademais os documentos juntados às fls. 15 a 17 e 21 harmonizam os elementos explicativos com a descrição da NF autuada gerando total convicção de que inexistiu qualquer reaproveitamento do documento, no que já havia concordado a autoridade autuante na produção da réplica fiscal, sinalizando este para a aplicação de penalidade apenas formal.
O Julgador da 1ª Instância declarou insubsistente o crédito tributário.
A Segunda Câmara acolhe esta decisão tendo em vista que a infração formal que fora perpetrada pelo emitente da Nota Fiscal que acobertara a operação, não pode alcançar terceiros, no caso o transportador, que nenhuma responsabilidade lhe pode ser atribuída por ato ilegal de seus clientes, e especificamente para este caso.
Improvido o recurso necessário. Unânime.