SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA
RECURSO Nº 050/95 - ACÓRDÃO Nº 429/95
RECORRENTES: (...) E FAZENDA ESTADUAL
RECORRIDAS: AS MESMAS (Proc. nº 011662-14. 00/94.0)
PROCEDÊNCIA: FREDERICO WESTPHALEN - RS
RELATOR: NIELON JOSÉ MEIRELLES ESCOUTO (Câmara Suplementar, 18.04.95)
EMENTA: ICMS
Trânsito de mercadorias.
Substituição Tributária.
Autuação no trânsito de mercadorias por apresentar Nota Fiscal sem o recolhimento do ICMS relativo a operação. Os distribuidores de combustíveis nas operações interestaduais, por imposição legal, são obrigados a efetuar a retenção do imposto devido pelo adquirente.
Como no presente feito, estamos diante de um caso de substituição tributária interestadual prevista para combustíveis e lubrificantes.
No que tange a alegação de inconstitucionalidade é totalmente improcedente, tendo em vista matéria já sumulada por este Egrégio Tribunal (Súmula nº 3).
A matéria objeto do recurso voluntário está superada neste Tribunal, pelas inúmeras decisões e uniforme jurisprudência sempre negando provimento a recurso dessa natureza.
Acolhida parcialmente a impugnação para excluir parte do lançamento, dada a retroatividade imposta pela Instrução Normativa/SAT nº 66/94 que reduziu a base de cálculo de 50% para 30%.
Decisão de 1º Instância confirmada.
Negado provimento a ambos os recursos.
Unanimidade.