SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA

RECURSO Nº 050/95 - ACÓRDÃO Nº 429/95

RECORRENTES: (...) E FAZENDA ESTADUAL
RECORRIDAS:
AS MESMAS (Proc. nº 011662-14. 00/94.0)
PROCEDÊNCIA:
FREDERICO WESTPHALEN - RS
RELATOR:
NIELON JOSÉ MEIRELLES ESCOUTO (Câmara Suplementar, 18.04.95)
EMENTA: ICMS

Trânsito de mercadorias.

Substituição Tributária.

Autuação no trânsito de mercadorias por apresentar Nota Fiscal sem o recolhimento do ICMS relativo a operação. Os distribuidores de combustíveis nas operações interestaduais, por imposição legal, são obrigados a efetuar a retenção do imposto devido pelo adquirente.

Como no presente feito, estamos diante de um caso de substituição tributária interestadual prevista para combustíveis e lubrificantes.

No que tange a alegação de inconstitucionalidade é totalmente improcedente, tendo em vista matéria já sumulada por este Egrégio Tribunal (Súmula nº 3).

A matéria objeto do recurso voluntário está superada neste Tribunal, pelas inúmeras decisões e uniforme jurisprudência sempre negando provimento a recurso dessa natureza.

Acolhida parcialmente a impugnação para excluir parte do lançamento, dada a retroatividade imposta pela Instrução Normativa/SAT nº 66/94 que reduziu a base de cálculo de 50% para 30%.

Decisão de 1º Instância confirmada.

Negado provimento a ambos os recursos.

Unanimidade.

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