RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Pressupostos de Admissibilidade

RECURSO Nº 1.115/94 - ACÓRDÃO DO PLENO Nº 05/95

RECORRENTE: (...)
RECORRIDA:
FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 019585-14.00/94.1)
PROCEDÊNCIA:
ERECHIM - RS
EMENTA:
ICM

Impugnação a Auto de Lançamento.

Cabe recurso extraordinário, ao Tribunal Pleno, quando presentes os pressupostos de admissibilidade demarcados no art. 63, da Lei nº 6.537/73. A decisão recorrida (Acórdão nº 361/94), foi por unanimidade, ausente o voto de desempate. Os argumentos da comparte centram-se em decisões de outras Câmaras, com interpretação divergente à legislação.

O parágrafo 1º, do art. 63, da Lei já citada, remete ao Regimento Interno do TARF, com vistas a demonstrar, onde e em que divergem.

Assim, o art. 53, parágrafo 1º, inciso I (RI), condiciona a admissão do exame do recurso ao prévio confronto, por parte do recorrente, dos fundamentos da decisão recorrida com os do aresto paradigma, mediante a tanscrição dos respectivos trechos que configurem o dissídio.

Pela ausência deste cotejo, fica prejudicado qualquer exame com vistas a dirimir interpretação divergente.

Recurso extraordinário não conhecido.

Unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso extraordinário ao Tribunal Pleno, em que é recorrente (...), de Erechim (RS), e recorrida a FAZENDA ESTADUAL.

Uma vez constituído o crédito tributário, a recorrente apresentou defesa em duplo grau de instância, sendo que, neste Tribunal a Primeira Câmara decidiu, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso (Acórdão nº 361/94). Observados os prazos, veio o sujeito passivo ao Tribunal Pleno, alegando: (verbis)

"Dos documentos juntados pela Impugnante, ora Recorrente, para fazer prova de suas alegações, ao que se deduz do item "4.2" do r. acórdão recorrido (fls. 54 dos autos de Recurso Voluntário), teria sido acolhido o recibo nº 2.909 em decorrência de declaração firmada por terceiro, por estar RECONHECIDA A FIRMA do declarante." (fl. 03)

Anexando cópia do Decreto nº 29.677/80 e dos Acórdãos deste Tribunal de nºs 570/85 e 21/89, destacando o ponto onde a Egrégia Primeira Câmara teria dado interpretação divergente, afirma: (verbis)

"Conclusão a que se chega: os demais documentos (com declarações da mesma espécie) não foram acolhidos, por ocasião do julgamento da Colenda Primeira Câmara nos autos do Recurso nº 189/93, em razão de não terem vindo elas - declarações - com firma reconhecida." (fl.04)

Finalizado diz a recorrente "...como as demais declarações, juntadas aos autos e não acolhidas (ao que se presume por não estar reconhecida a firma do declarante), em nada se diferenciam - em sua substância - daquelas cuja comprovação foi acolhida pelo r. acórdão recorrido..." e por estas razões, requer o provimento do apelo extraordinário, para o fim de reformar a v. decisão, da Primeira Câmara, na parte em que é mantida a exigência do crédito tributário.

A douta Defensoria da Fazenda junto a este Tribunal, contestando os argumentos oferecidos pela contribuinte no presente Recurso Extraordinário (fls. 13 e seguintes), registra: (verbis)

"Inicialmente, impende salientar, por importante, que o ilustre relator destacou efetivamente o fato de algumas das declarações constantes dos autos possuírem firma reconhecida de seus signatários, todavia, em momento algum se vislumbra no referido Acórdão, tenha sido essa a condição ou razão do ilustre relator, bem como dos seus pares, em decidir pela procedência ou improcedência da peça fiscal lavrada."

Informa, outrossim, a propósito, a Defensoria da Fazenda, que os motivos que balizaram, tanto uma quanto outra, se encontram expressos na ementa do Acórdão nº 361/94.

A Defensoria da Fazenda, após longo e criterioso exame da prova carreada aos autos, face às razões oferecidas pela contribuinte no presente apelo, destaca: (verbis)

"A conclusão a que se chega, isto sim, é, pois no sentido de que não assiste razão a autuada, porque não é verdade que os ilustres julgadores de primeira e segunda instância - julgaram favoravelmente ao contribuinte somente albergados em declarações, cujos signatários tiveram o cuidado de reconhecerem suas firmas antes de as remeterem à recorrente, para que essa as juntasse aos autos.

De todo o exposto, uma última conclusão se chega: Inexiste interpretação divergente, porque os fundamentos da decisão não são aqueles que a autuada faz crer, mas e tão-somente aqueles expendidos em relação a cada insubsistência decretada ou a cada reconhecimento pela procedência da autuação havida."

No entanto, em preliminar, a douta Defensoria da Fazenda, argüi a inadmissibilidade do recurso em razão de o mesmo não atender os requisitos da Lei do Procedimento Administrativo-Tributário e do Regimento Interno deste Tribunal (art. 53, I, II, §§ 1º e 2º, I).

É o relatório.

Voto.

O recurso extraordinário é da decisão unânime da Primeira Câmara, razão pela qual não é no inciso I, do art. 63 da Lei nº 6.537/73 que se esteia o apelo, mas, na possível divergência jurisprudencial, situação que autoriza o recurso extraordinário.

A legislação de regência (artigo 63, parágrafo 1º, da Lei nº 6.537/73) remete ao Regimento Interno do TARF para ditar os procedimentos a serem adotados para demonstrar no que e aonde difere a decisão recorrida da jurisprudência em que se baseia o recurso.

No exame do Regimento Interno, precisamente no artigo 53, e seus incisos e parágrafos, concluímos da possibilidade de recurso extraordinário contra decisão de qualquer uma das câmaras, independente da lide ser resolvida pelo Presidente da sessão, através do poder de voto de desempate, desde que abranja a matéria de direito objeto da divergência. E a questão "sine qua non", posta no parágrafo 2º, estipula para admissão imprescindível confronto dos fundamentos da decisão recorrida com os do aresto paradigma. Ainda, o item I, deste parágrafo, estabelece o "modus operandi" deste confronto, como sendo:

"I - Transcrição dos respectivos trechos que confi-gurem o dissídio, mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados."

Pela ausência deste cotejo fica prejudicado qualquer exame que possibilite apontar interpretação divergente.

Visto a ausência no r. Acórdão da hipótese do voto de desempate, já que a decisão fora unânime, nem foi demonstrada no recurso que a decisão recorrida deu à legislação interpretação divergente da que lhe tenha dado outra Câmara, ou este Egrégio Tribunal Pleno, acolho a preliminar invocada, consubstanciada da manifestação de fls. 13/19, da douta Defensoria da Fazenda, por seus próprios fundamentos e, portanto, não conheço do recurso.

Ante o exposto, ACORDAM os membros deste Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, na sua composição plena, por Unanimidade de Votos, em não conhecer o recurso extraordinário.

Porto Alegre, 28 de março de 1995.

Pedro Paulo Pheula
Relator

Sulamita Santos Cabral
Presidente

Paticiparam do julgamento, ainda, os Juízes Plínio Orlando Schneider, Onofre Machado Filho, Abel Henrique Ferreira, Vergílio Frederico Périus, Edgar Norberto Engel Neto, Cilon da Silva Santos, Renato José Calsing, Pery de Quadros Marzullo, Levi Luiz Nodari, Antonio José de Mello Widholzer e Oscar Antunes de Oliveira. Presentes os Defensores da Fazenda Galdino Bollis, Gentil André Olsson e Alice Grechi.

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