RECURSO Nº 890/94 - ACÓRDÃO DO PLENO Nº 06/95
RECORRENTE: (...)
RECORRIDA: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 018729-14.00/1986)
PROCEDÊNCIA: SANTA MARIA - RS
EMENTA: ICM
Impugnação a Autos de Lançamento.
Recurso extraordinário. Capacidade postulatória. A prova dos poderes de representação do signatário da petição deve ser feita no ato da entrega desta à repartição fazendária (§ 2º do art. 19 da Lei nº 6.537/73 e alterações), devendo o documento probatório acompanhar o feito para o fim de apreciação posterior pela autoridade competente para o julgamento do processo, no caso, o Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais (art. 49 da citada Lei).
Acertada a Decisão da Colenda Câmara Suplementar que não conheceu do recurso voluntário por ausência de prova quanto à legitimidade do signatário do pedido para intervir no processo.
Recurso extraordinário não provido. Maioria de votos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Extraordinário ao Tribunal Pleno, em que é recorrente (...), de Santa Maria (RS), e recorrida a FAZENDA ESTADUAL.
Uma vez autuada pelo Fisco, a recorrente apresentou impugnação às exigências lançadas, cuja defesa e os autos dela decorrentes foram recebidos, apreciados e julgados regularmente pelo Juízo de Primeira Instância Administrativa. Entretanto, subindo a este Egrégio Tribunal defesa sobre o mesmo feito, decidiu a Câmara Suplementar, por maioria de votos dos seus membros, vencido o voto em contrário do Juiz Doutor Francisco Martins Codorniz Neto, NÃO CONHECER do recurso voluntário, sob o fundamento de que o signatário do mesmo não comprovou estar habilitado para intervir no procedimento tributário-administrativo.
Irresignada, a recorrente interpõe recurso extraordinário ao Tribunal Pleno, alegando, basicamente, que é nula a Decisão do Acórdão nº 243/94 da Câmara Suplementar, por ferir o princípio constitucional da ampla defesa; e que os dispositivos legais invocados no "decisum" não servem para amparar o Acórdão e, ainda, que a sentença fere frontalmente à unanimidade de todas as decisões do TARF que têmtratado de idêntica matéria. Assim, traz à colação Acórdãos deste Egrégio Tribunal, entendendo que são arestos paradigmas suficientes para admissão do presente recurso extraordinário pelo Plenário do TARF. Ao final, requer a admissão do presente recurso para os efeitos de reformar a Decisão recorrida e retornar os autos para Câmara Suplementar para julgamento do mérito.
A ilustre Defensora da Fazenda, Drª Alice Grechi, em sua manifestação de fls. 120, aduz que o recurso extremo não pode ser conhecido, por não preencher os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 53, inciso II, § 2º e incisos I e II do Regimento Interno do TARF. E que a jurisprudência trazida à colação pela recorrente não é paradigma do caso em tela, acrescentando, ainda, apenas para argumentar, que até o momento de sua manifestação a recorrente não havia trazido aos autos provas de que o signatário do recurso voluntário detinha, à época, poderes para intervir no procedimento tributário-administrativo.
É o relatório.
Voto.
Como se vê do relatório, o presente recurso ensejou duas argüições preliminares, sendo uma apresentada pela Defensoria da Fazenda - Preliminar de Inadmissibilidade do recurso por ausência dos pressupostos legais, e outra apresentada pela recorrente - de nulidade de Decisão de Primeira Instância, por cerceamento de defesa. Assim, passo à apreciação de ambas, começando pela manifestação preliminar levantada pela Defensoria da Fazenda.
Importante salientar, que o Acórdão nº 243/94, da Câmara Suplementar, que deu causa ao presente recurso extraordinário, é de natureza majoritária. Neste caso, a admissibilidade do recurso é adstrita ao que dispõe o § 1º, do artigo 63 da Lei nº 6.537/73 e alterações, combinado com o estatuído no artigo 53, inciso II, § 2º e seus incisos I e II, do Regimento Interno (RI) do TARF.
O § 1º, do art. 63 da citada lei de procedimentos, ao mesmo tempo em que menciona o cabimento do recurso extraordinário "...nos casos em que a Decisão recorrida der à legislação interpretação divergente da que lhe tenha dado outra Câmara ou o próprio Plenário do TARF...", também, ao final, condiciona esta prerrogativa legal a que o recorrente aponte, "...nos termos do disposto no Regimento Interno do TARF, as decisões configuradoras da alegada divergência".
E os termos estatuídos no Regimento Interno (RI) do TARF de que trata o dispositivo legal autorizativo acima mencionado, são transparentes quanto aos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário nos casos de interpretações divergentes. O § 2º, do artigo 53 do RI só admite o recurso, em tal circunstância, se o recorrente confrontar os fundamentos da Decisão recorrida com os do aresto paradigma. E o inciso I deste parágrafo torna obrigatório o "modus operandi" deste confronto mediante os seguintes termos:
"I..."Transcrição dos respectivos trechos que configurem o dissídio, mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados."
A recorrente não apresentou no recurso o indispensável cotejamento entre os trechos do r. Acórdão nº 243/94 e àqueles que alega ser de aresto paradigmas, com configuração dissidiosa, nem mencionou, tampouco, as circunstâncias aonde possa se identificar ou assemelhar os casos que deveriam ser confrontados. Ao contrário, o recurso traz apenas transcrições, por inteiro, de quatro Ementas de Acórdãos sem qualquer menção ou confronto de trechos que configurem interpretações divergentes entre os fundamentos da Decisão recorrida com os arestos que considera paradigma.
Assim, em se tratando de Acórdão firmado por maioria de votos e não estando presentes no recurso extraordinário os pressupostos de admissibilidade previstos no § 1º do artigo 63, combinado com o artigo 53, inciso II, § 2º e inciso I e II do Regimento Interno do TARF (RI), não há como conhecer do pedido da requerente.
Voto pelo não conhecimento do recurso extraordinário.
Passo à apreciação da preliminar de nulidade da Decisão de Primeira Instância - por cerceamento de defesa, levantada pela recorrente.
A recorrente, por seu procurador devidamente habilitado, pede a anulação da Decisão recorrida, sob o argumento de cerceamento de defesa, alegando como fundamento o princípio constitucional da ampla defesa previsto no inciso "LV", do artigo 5º da Carta Magna e no artigo 20 da Lei nº 6.537/73 e alterações.
Segundo a recorrente (fl. 111), o cerceamento decorre da inoportunidade da argüição preliminar da falta de capacidade da parte, levantada pela Defensoria da Fazenda em sua sustentação oral no julgamento realizado em 07.04.94, que culminou com a Decisão de segundo grau pelo não conhecimento do apelo voluntário. Invoca a nulidade dessa decisão por entender que foi impedida de apresentar qualquer elemento de prova em contrário, uma vez que já tinha feito sua sustentação oral antes da intervenção da Defensoria da Fazenda.
Equivocada a argumentação da suplicante. A argüição preliminar da Defensoria da Fazenda encontra-se formalizada nos autos, às fls. 92, datada de 12.07.93. Portanto, não trouxe a Defensoria da Fazenda nenhum fato novo no julgamento do processo havido em 07.04.94 (quase um ano após a sua argüição preliminar). Além disso, consta às fls. 99 do processo pedido da suplicante, datado de 17.12.93, para a produção de sustentação oral por ocasião do julgamento. E mais adiante, às fls. 101, ofício datado de 18.03.94, a suplicante confirma seu pedido de produção de sustentação oral, mas requer o adiamento do julgamento do processo em face a problemas de saúde (atestado incluso), o que foi deferido em 21.03.94.
Ora, considerando as possibilidades de vistas do processo e as diversas intervenções da suplicante após a manisfestação formal da Defensoria da Fazenda, e, ainda, considerando que nas sessões de julgamento, após a exposição do Relator, é regimentalmente obrigatório dar a palavra ao recorrente e ao recorrido (art. 30, inc. XII, do RI/TARF), não pode agora, por óbvio, ser aceita a tese de cerceamento de defesa, uma vez que a processualística transcorreu legal e regimentalmente.
Observar que a suplicante se fez presente na sessão de julgamento, não se tendo notícias nos autos de qualquer protesto ou manifestação da parte quanto ao alegado cerceamento de defesa.
Observar, também, que não foi juntado - nos termos do avocado artigo 20 da Lei nº 6.537/73 - nenhum novo documento aos autos, mas sim, apenas a manifestação da Defensoria da Fazenda, dentro das suas prerrogativas legais, levantando, para a Câmara Suplementar, naquela época, a preliminar de ausência de comprovação de legitimidade da parte, cuja manifestação não implica em obrigação desteTribunal notificar a recorrente.
Não se configura, pois, em nenhuma hipótese, a exegese trazida pela recorrente com fundamento no inciso "LV", do artigo 5º, da Constituição Federal e no artigo 20 da Lei nº 6.537/73 e alterações.
Rejeito a preliminar de cerceamento de defesa e conseqüente pedido de nulidade da Decisão recorrida.
Do mérito.
No mérito, a recorrente defende a tese de que é no ato da entrega da impugnação ou do recurso, na repartição, que a prova dos poderes de representação deve ser feita, tendo em vista o disposto no § 2º, do artigo 19 da Lei nº 6.537/73 e alterações. Alega, também, que o Acórdão laborou em lamentável erro jurídico, considerando que os dispositivos legais invocados no "decisum" não servem para amparar a sentença, e que, ainda, fere frontalmente a unanimidade de todas as decisões do TARF que tem tratado de idêntica matéria.
Em primeiro lugar, a lei que rege o Procedimento Tributário-Administrativo no Estado, Lei nº 6.537/73 e alterações, não confere a funcionários em geral de repartições fazendárias competência para verificação de provas quanto à capacidade de representação de signatários de pedidos, ou quanto à tempestividade ou não destes, etc.
No que respeita a apresentação de recurso voluntário, caso dos autos, a citada lei, em seu parágrafo único do art. 45, apenas manda que "...o funcionário que receber o recurso certificará, com clareza, no original e na segunda via da petição, a data do seu recebimento." E nada mais. Nem poderia ser diferente, pois se a lei delegasse competência generalizada para aferição do cumprimento dos requisitos por parte dos peticionários, ou, por outra, se a lei delegasse competência a funcionários em geral para, no ato do recebimento das petições, aferir da inépcia ou não desses documentos, teria assim o Estado de suprir todas as repartições públicas de bacharéis ou profissionais de alta qualificação técnica, com vistas a essa aferição "in totum" de cada petição. Evidentemente, não é, nem poderia ser esta a inteligência do disposto no § 2º do artigo 19 da Lei nº 6.537/73 e alterações, que trata especificamente do Procedimento Tributário-Administrativo no Estado. Diz o citado dispositivo legal:
"§ 2º - A intervenção de dirigentes ou procurador não produzirá nenhum efeito se, no ato, não for feita prova de que os mesmos são detentores dos poderes de representação".
Como se vê, a prova de poderes de representação do signatário deve ser no ATO, sim, e deve acompanhar a petição para efeito de aferição futura, quando do julgamento do processo pelas autoridades competentes (arts. 37 e 49 da citada lei). Da mesma forma que uma prova de pagamento do tributo, guia de arrecadação - GA, por exemplo, não pode ser apenas mostrada ao funcionário recebedor da petição e simplesmente não acompanhar o requerimento. Isto porque, a este funcionário, não compete o julgamento quanto a validade ou não desse recolhimento. A competência para preparação e julgamento do processo é conferida às autoridades julgadoras de primeira e segunda instâncias, conforme dispõe os artigos 29, 37 e 49 da citada lei de procedimentos, Lei nº 6.537/73 e alterações.
Aqui, não está em julgamento a capacidae da pessoa chamada (...) (que no recurso a suplicante alega ser diretor da empresa), mas sim, o julgamento da ausência ou não de prova NOS AUTOS quanto à capacidade do signatário do recurso, cuja assinatura, aliás, é inclusive ilegível e não atribui a este qualquer cargo ou poderes.
No tocante aos quatro (4) ementários trazidos à colação pela suplicante, com vistas ao estabelecimento de uma jurisprudência no sentido contrário à Decisão recorrida, é mister esclarecer alguns pontos, a saber: primeiro, os ementários referentes aos Acórdão nºs 31 e 78, ambos de 1990 e da Primeira Câmara deste Egrégio Tribunal, referem-se a decisões de Primeira Instância administrativa, pelas quais não foram conhecidas impugnações sob o fundamento de falta de capacidade postulatória. Tendo as decisões sido anuladas, com a conseqüente remessa dos autos a juízo "a quo" para o julgamento do mérito. E o ementário referente ao Acórdão nº 174/90, também da Primeira Câmara, diz respeito à prova trazida em grau de recurso, de capacidade postulatória ao tempo da inicial, o que levou ao provimento do apelo. Já o ementário referente ao Acórdão nº 267/90, este da Segunda Câmara, diz que "A prova de capacidade de representação prevista no § 2º do artigo 19 da Lei nº 6.537/73, pode ser feita por qualquer dos meios admitidos em direito. E que, "suscitada a dúvida, quanto à capacidade de representação, cabível a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, para que seja sanada eventual irregularidade". Recurso este também provido. Aqui, fala de se admitir qualquer meio de prova admitido legalmente e também dos casos de suscitação de dúvida quanto à capacidade de representação, o que não se aplica à lide, de vez que não consta dos autos nenhuma prova quanto à legitimidade do signatário do recurso, tendo a suplicante alegado tão-somente o fator semelhança entre as assinaturas do signatário da ciência da Decisão de Primeira Instância e a do signatário do recurso voluntário em questão, o que não foi aceito pelos Magistrados da Colenda Câmara Suplementar.
Vê-se, pois, que nenhuma dessas decisões se aplicam ao presente caso, pois a matéria objeto deste recurso extraordinário diz respeito, exclusivamente, a ausência de prova, na FASE RECURSAL, de capacidade postulatória do signatário do recurso voluntário. A fase impugnatória, portanto, está superada, uma vez que o Julgador de Primeira Instância apreciou o mérito do pedido, o que presume-se, por óbvio, ter aceito o signatário da impugnação como parte legítima para atuar no processo. Signatário esse, aliás, que também assinou o Auto de Lançamento, valendo ressaltar, por oportuno, que não é o mesmo do recurso voluntário objeto da lide.
Note-se que a presente questão diz respeito à Decisão da Colenda Câmara Suplementar, que por seu Acórdão nº 243/94, não conheceu do recurso voluntário, por maioria de votos, sob o fundamento de que o signatário não comprovou nos autos estar habilitado para intervir no Procedimento Tributário-Administrativo. Já a suplicante, entende que o recurso voluntário tendo sido recebido na repartição fiscal, presume a legitimidade do signatário. E traz à colação dos ementários acima referidos com vistas a fundamentar esse seu entendimento.
Com efeito, em se tratando de petição na fase recursal, são inúmeras as decisões, à unanimidade, em todas as Câmaras deste Egrégio Tribunal, no sentido de não conhecer do recurso voluntário sempre que o signatário não tenha comprovado, caso dos autos, que é detentor de poderes de representação. São precedentes, além dos já editados em forma de compêndios por este Tribunal, sob o índice/título "Processual", também os Acórdãos nºs 422, 446, 447, 724, entre outros, todos de 1994.
O prazo é preclusivo, não se conhecendo neste Egrégio Tribunal uma única Decisão de qualquer das Câmaras admitindo apresentação de provas após o prazo recursal, como agora pretende a recorrente.
Pelo exposto, entendo que os arestos paradigmas trazidos à colação pela requerente não se afiguram suficientes para anulação da Decisão recorrida, uma vez que o Acórdão em questão funda-se em dispositivo legal perfeitamente claro quanto à exigência processual não cumprida pela suplicante (§ 2º, do art. 19, da citada Lei nº 6.537/73 e alterações).
Voto pelo desprovimento do recurso extraordinário interposto.
A seguir, transcrevo o VOTO VENCIDO, em separado, do Juiz Revisor, Dr. PEDRO PAULO PHEULA.
O Recurso extremo tem origem no v. Acórdão nº 243/94, da Egrégia Câmara Suplementar deste Tribunal, cuja Ementa reza: ...descumprindo o disposto no art. 19, § 2º, combinado com o art. 38, parágrafo único, alínea "a", ambos da Lei nº 6.537/73 e alterações. Não conhecido o Recurso Voluntário, por maioria.
O Recurso Extraordinário, interposto em 18.07.94, teve o seu julgamento iniciado em 14.03.95, com discussão e votação da 1ª Preliminar quanto ao seu cabimento, levantada pela Defensora da Fazenda.
Em virtude de pedido de vista do Juiz Vergílio Frederico Périus, o julgamento foi adiado para 28.03.95, quando completou-se a votação, sendo, nesta oportunidade Relator o Juiz Onofre Machado Filho.
Os quatro (4) Acórdãos deste mesmo Tribunal - TARF, trazidos no recurso pelo Contribuinte, demonstram, com extrema clareza, a efetiva divergência jurisprudencial existente entre eles e o Acórdão recorrido, objeto do apelo extremo. Por isso, tem absoluta razão o Contribuinte em buscar proteção deste Egrégio Tribunal Pleno para reformar a Decisão hostilizada. Assim, entendo cabível o Recurso Extraordinário, pois atende plenamente os requisitos estabelecidos no item I, dos parágrafos 1º e 2º do art. 53 do vigente Regimento Interno deste TARF.
Também assiste razão ao recorrente, relativamente a segunda preliminar - Cerceamento de Defesa -, por ela deduzida. A Ilustre Defensora da Fazenda, neste Tribunal, deve se restringir a falar sobre o efetivo conteúdo do recurso interposto pela Contribuinte. Argüindo tese nova, não objeto de recurso, ou seja, não abordada pelo Contribuinte em seu apelo voluntário, embora se reconheça ser um direito seu, só que aí estará ela não mais apenas contraditando o recurso, mas estará, também, RECORRENDO, o que implica na necessária e obrigatória abertura de vista ao recorrido, agora o Contribuinte, para que possa falar e se defender, presente o direito constitucional do contraditório e de ampla e total defesa, e, até mesmo, em face da própria interpretação de dispositivo regulamentar deste Tribunal. Por isso reconheço que, no caso dos autos, houve efetivo cerceamento de defesa do Contribuinte, e, como tal, o julgamento da Egrégia Câmara Suplementar é nulo de pleno direito, razão pela qual acolho a preliminar de cerceamento de defesa argüida neste estágio.
Quanto ao mérito, a Súmula do Acórdão afirma exclusivamente o descumprimento do § 2º, do art. 19, combinado com a alínea "a" do parágrafo único do art. 38, ambos da Lei nº 6.537/73. A letra "a" do parágrafo único do art. 38, da Lei nº 6.537/73, trata do Julgamento em Primeira Instância e remete para o art. 19 da mesma Lei. Por sua vez, o § 2º do referido art. 19, afirma: A intervenção de dirigente ou procurador não produzirá nenhum efeito se, NO ATO, não for feita a prova de que os mesmos são detentores dos poderes de representação.
Ora, exatamente ao contrário do que afirma o v. Acórdão da Câmara Suplementar, esse dispositivo foi cumprido pelo Contribuinte. Tanto que, às fls. 73 dos autos consta: Termo de Recebimento - Recebi o presente recurso e documentos, contendo 19 fls., às 16:45 do dia 05.07.94. Assinado: Rosilda Maria Fernandes Vargas - TAF 123/6892. Assim, se o dispositivo legal determina que a prova de que o signatário é o detentor de poder de representação do Contribuinte é NO ATO da intervenção, esta prova foi efetivamente feita pelo Recorrente, tanto que a autoridade fiscal a recebeu e a deu por boa. O fato de não ter sido juntado o Contrato Social da Empresa, foi porque a autoridade fiscal certamente dispunha desse Contrato em seu arquivo, na Repartição e o consultou. Por isso atestou a competência do sócio para assinar o recurso, já que a lei exige esta prova NO ATO da intervenção. Não fora assim, a autoridade recebedora do recurso, NO ATO, não teria recebido o já mencionado apelo, por falta de representação.
Ainda, a assinatura do recurso foi feita pelo Sr. (...), o mesmo que tomou ciência (fl. 72 dos autos) da Decisão de Primeiro Grau, cujas assinaturas, por sinal, reconhecidas pela Defensora da Fazenda, como semelhantes. Ora, se não vale a assinatura do (...) no recurso, por incompetência, também não pode valer para o ciente da Decisão de Primeiro Grau e aí o prazo não está correndo e deverá começar tudo de novo, desde aquela data, pela inexistência, então, de cientificação regular do sujeito passivo. Por questão de justiça, não pode haver dois pesos e duas medidas. Ou vale a assinatura constante no recurso, ou não vale e, aí, também não vale a ciência da Decisão singular.
Este Tribunal Pleno, por 8 a 4 votos, reconheceu a admissibilidade do recurso do Contribuinte, exatamente, por que há divergência jurisprudencial entre o conteúdo do Acórdão da Câmara Suplementar e os quatro (4) Acórdãos trazidos à colação pelo Contribuinte. Ora, se já houve esse reconhecimento pelo Tribunal, na sua composição Plena, data vênia, parece que a Decisão proferida pela Câmara Suplementar, deste Tribunal, está em desacordo com o entendimento citado. Por isso, no mínimo, com base nessa Decisão majoritária hoje tomada, se valesse o argumento da incompetência do referido sócio para assinar o recurso, deveria ter sido o processo baixado em diligência para ser sanado o problema ou a dúvida levantada.
Por fim, se falha de representação nos autos, tivesse ocorrido, como quer o v. Acórdão recorrido, essa falha já foi devida e efetivamente sanada, uma vez que no próprio julgamento do Recurso Voluntário, na Câmara Suplementar, o Contribuinte já se fez representar por advogado legalmente habilitado, cujo bacharel continua até hoje defendendo o Sujeito Passivo no presente processado, fazendo sustentações oral, assinando recurso extraordinário, petições, etc., sem qualquer objeção, a respeito.
Por todas as razões antes expostas, dou provimento ao recurso extraordinário para que os autos retornem à origem para apreciação do mérito".
Visto o voto do Juiz Relator e, por último, o voto do Juiz Revisor, e ante todo o exposto, ACORDAM os membros do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, em sessão Plenária, por maioria de votos, em rejeitar as preliminares, vencidos, na primeira argüição, os Juízes: Onofre Machado Filho - Relator, Plínio Orlando Schneider, Abel Henrique Ferreira e Edgar Norberto Engel Neto; e na segunda argüição, vencidos os Juízes: Pedro Paulo Pheula e Oscar Antunes de Oliveira, e, no mérito, também por maioria, com o voto de desempate da Presidente, em negar provimento ao recurso extraordinário, vencidos os Juízes: Pedro Paulo Pheula - que subscreve seu voto em separado, Vergílio Frederico Périus, Cilon da Silva Santos, Pery de Quadros Marzullo, Antonio José de Mello Widholzer e Oscar Antunes de Oliveira, que deram provimento.
Porto Alegre, 28 de março de 1995.
Onofre Machado Filho
RelatorSulamita Santos Cabral
PresidenteParticiparam, também, do julgamento os Juízes Pedro Paulo Pheula, Plínio Orlando Schneider, Abel Henrique Ferreira, Edgar Norberto Engel Neto, Oscar Antunes de Oliveira, Cilon da Silva Santos, Pery de Quadros Marzullo, Vergílio Frederico Périus, Antônio José de Mello Widholzer, Levi Luiz Nodari e Renato José Calsing. Presentes os Defensores da Fazenda Alice Grechi, Gentil André Olsson e Galdino Bollis.