PREENCHIMENTO INCORRETO DA GA

RECURSO Nº 2.326/95 - ACÓRDÃO Nº 1.665/95

RECORRENTE: (...)
RECORRIDA: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 016286-14.00/94.8)
PROCEDÊNCIA: CAXIAS DO SUL - RS
RELATOR: NIELON JOSÉ MEIRELLES ESCOUTO
(Câmara Suplementar, 27.11.95)
EMENTA: ICMS

Auto de Lançamento.

Imposto em atraso declarado em GIA e não pago no prazo determinado em lei.

Impugnação acompanhada de cópia do cheque utilizado para quitação do tributo bem como da fita de Caixa do Banrisul para comprovar o recolhimento.

A autoridade autuante entende não ter o contribuinte comprovado o pagamento.

O julgador de primeiro grau também acompanha o mesmo pensamento e julga procedente o AL impugnado.

O autuado, inconformado com a decisão, através de recurso voluntário, junta aos autos cópia da guia de arrecadação localizada pela Fazenda Estadual, onde se constata ter sido o documento mal preenchido no que se refere a inscrição originando então o lançamento.

Estando regularizada a situação, com o documento acostado ao processo, o Defensor da Fazenda junto ao TARF dá acolhimento ao recurso.

Com a evidência do pagamento autoriza a declaração de insubsistência do lançamento.

Recurso voluntário provido.

Unânime.

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