OMISSÃO DE SAÍDAS

RECURSO Nº 901/95 - ACÓRDÃO Nº 1.168/95

RECORRENTE: (...)
RECORRIDA:
FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 01504-14.00/89.3)
PROCEDÊNCIA:
SANTANA DO LIVRAMENTO - RS
EMENTA:
ICM

Auto de Lançamento. Notas fiscais de compras não registradas no livro registro de entradas, gerando omissões de saídas de mercadorias tributadas e conseqüentemente o não recolhimento do imposto devido.

Contribuinte tanto na impugnação como no recurso voluntário apenas alegou que não praticou a referida infração, mas não trouxe prova aos autos que o isentassem do ilícito tributário por ele praticado. Disse que não adquiriu as mercadorias objeto da lide, mas não entrou com ação junto ao Judiciário contra o fornecedor para que ficasse provado a inexistência das operações de circulação de mercadorias que geraram o Auto de Lançamento.

Negado provimento ao recurso voluntário, por UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Voluntário, em que é recorrente (...), de Santana do Livramento (RS), e recorrida a Fazenda Estadual.

Contra o requerente foi lavrado Auto de Lançamento (fls. 18 a 23), sendo-lhe exigido o recolhimento do ICM e da multa, devidamente atualizados monetariamente em decorrência de entradas de mercadorias não registradas no Livro Registro de Entradas e, por conseqüência, a omissão de saídas tributadas.

Inconformado e no prazo de Lei, o contribuinte impugna o crédito tributário na sua totalidade. Em sua defesa, levanta a tese da "presunção", pela qual a Fiscalização teria se baseado para lançar os valores. Alega que a citação do seu nome como destinatário de mercadorias não é suficiente para provar a efetivação das operações. Alega, ainda, que os percentuais de lucro bruto utilizados pelo Fisco para a apuração das saídas são aleatórios. Faz um exemplo que, com determinado percentual de lucro bruto as saídas registradas seriam corretas. Requer o arquivamento do Auto de Lançamento.

O autuante, na réplica, informa que o percentual de lucro bruto aplicado foi estabelecido com base nas guias informativas do próprio sujeito passivo. Opina pela manutenção integral da peça fiscal lavrada.

O Julgador de 1ª Instância com base nos autos afirma que o ônus de provar que não adquiriu as mercadorias constantes das notas fiscais é do contribuinte e este nada provou nos autos. Encerra dizendo que a simples negativa verbal não pode ter força para alterar o procedimento fiscal adotado. Decide pela mantença integral do crédito tributário lançado, condenando a requerente ao pagamento do ICM e da Multa, devida-mente atualizados monetariamente.

Irresignado com a decisão de 1º Grau, o recorrente nega que tenha efetuado compras da empresa (...), e que não há provas concretas que tenha efetuado compras dessa empresa. Cita jurisprudência de 1961, onde consta que o Exame da Escrita Fiscal só pode ser realizada por Contador. Cita outra de 1982, caso de ato administrativo escudado em motivos inexistentes ou inidôneos. Cita, ainda, jurisprudência de 1986, que em caso de dúvidas o Juiz deve absolver o réu. A presunção de que tenha efetuado tais compras não tem amparo legal.

Por fim, o recorrente requer a reforma da decisão singular e o cancelamento da peça fiscal.

A Defensoria da Fazenda afirma que tanto na impugnação, quanto no recurso voluntário, o autuado apenas alega "desconhecer" a origem das transações estampadas em dezenas de notas fiscais de compras de mercadorias, tendo ele - autuado - como destinatário. Diz ainda, que os documentos que deram origem a autuação não apresentam quaisquer divergências quanto à identificação do destinatário, endereço, inscrição federal, estadual e etc. Afirma, também, que o recorrente não trouxe nenhuma prova que desse validade às suas alegações. Opina pelo desprovimento do recurso voluntário.

É o relatório.

Passo à análise do voto.

A Fiscalização do ICM, no desempenho das suas atividades fiscais, tem competência legal para examinar livros contábeis e livros fiscais além de outras ações que a Legislação lhe atribui, não precisando ser Contador para desempenhar tais atribuições, com base nos incisos constantes do artigo 38 da Lei nº 6.485/72.

O recorrente tanto na impugnação como no recurso voluntário não trouxe nenhuma prova de que não efetuou as compras objeto da presente lide.

O contribuinte poderia e deveria ter contatado com o fornecedor das mercadorias, com o objetivo de buscar provas de que não praticou o ilícito fiscal, de modo que esse fornecedor esclarecesse os motivos que o levaram a extrair diversas notas fiscais em seu nome, inclusive entrando com uma ação junto ao poder judiciário contra ele.

O fornecedor das mercadorias tinha sua empresa no vizinho município de Dom Pedrito, distante em torno de 100 km de Santana do Livramento.

O requerente podia ter buscado provas concretas que lhe isentassem da infração tributária cometida, mas nada fez para esclarecer a lide, só apresentou alegações vazias sem as provas competentes.

Os índices de lucro bruto arbitrado, também foram corretos pois foram os reais apresentados pelo contribuinte nos períodos em que não registrou, no livro Registro de Entradas, as notas fiscais objeto da lide e conseqüentemente omitiu as saídas de mercadorias tributadas.

Sendo assim, levando em conta os autos, considerando que o contribuinte não trouxe provas que pudessem alterar o lançamento e com base no meu livre convencimento, nego provimento ao recurso voluntário.

Ante o exposto, ACORDAM os membros da Câmara Suplementar do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais do Estado do Rio Grande do Sul, por UNANIMIDADE DE VOTOS, em negar provimento ao recurso voluntário, confirmando a decisão de 1ª Instância.

Porto Alegre, 12 de setembro de 1995. 

Abel Henrique Ferreira
Relator

Rômulo Maya
Presidente

Participaram do julgamento, ainda, os juízes Cilon da Silva Santos, Ivori Jorge da Rosa Machado e Nielon José Meirelles Escouto. Presente o Defensor da Fazenda Luiz Carlos Flores Muniz. 

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