NOTA
FISCAL
RECURSO Nº 349/92 - ACÓRDÃO Nº 443/92
RECORRENTE: (...)
RECORRIDA: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 20985-14.00/91.0)
PROCEDÊNCIA: CAMPO NOVO - RS
RELATOR: LEVI LUIZ NODARI (1ª Câmara, 09.09.92)
EMENTA: IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS (ICMS).
Impugnação a Auto de Lançamento.
Trânsito de mercadorias. Presunção de reaproveitamento de documento fiscal (veículo interceptado em 27.09.91 (14h35min), no município de Coronel Bicaco, 10 km da sede da recorrente, transportando, para venda fora do estabelecimento ("ambulante"), as mercadorias (bebidas) descritas na Nota Fiscal nº 32.711, série B/1, com datas de emissão e saída de 25.09.91, emitida após expirado o prazo de validade, com omissão de dados como: a hora da saída efetiva das mercadorias, endereço do transportador, placa do veículo, indicação no corpo do documento dos números e respectivas séries e subséries das Notas Fiscais a serem emitidas por ocasião das entregas das mercadorias).
As mercadorias em trânsito deverão estar sempre acompanhadas de documentos fiscais emitidos, com observância das disposições regulamentares próprias (art. 43, inc. I, da Lei nº 8.820/89, lei básica do ICMS e alínea "a" do § 2º do art. 78 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.178/89).
É inidôneo o documento fiscal que contém dado essencial incorretamente e, como tal, é inapto e imprestável para dar cobertura ao transporte de mercadorias. Age corretamente o Fisco ao qualificar como inidônea para acobertar as mercadorias no trânsito a nota fiscal antes nominada (art. 79, § 1º, "a", "c" e "e", combinado com os arts. 95, VII, XIII; 117 e 361, II do "RICMS").
A ação fiscal está assentada sobre fatos concretos, apurados no trânsito de mercadorias, que provam a infringência de normas tributárias. Os elementos trazidos aos autos e as alegações contidas na impugnação e repisadas no recurso são insuficientes para justificar as razões que determinaram atraso no trânsito e as demais irregularidades, não afastando a presunção de lesão aos cofres públicos.
Não cabe no processo a indagação acerca da substituição tributária, uma vez que as mercadorias no trânsito estavam desacompanhadas de documentação fiscal idônea hipótese fora do campo de aplicação da referida sistemática.
Infração material qualificada (art. 7º, I, combinado com o art. 8º, I, "d" da Lei nº 6.537/73). Multa prevista no artigo 9º, inc. III do referido diploma legal, na nova redação dada pela Lei nº 8.694/88.
Decisão de primeiro grau confirmada.
Recurso voluntário desprovido. Unânime.