MULTA
Material Qualificada "MMTI"
RECURSO Nº 1.150/96 - ACÓRDÃO Nº 50/96
RECORRENTE: FAZENDA ESTADUAL (PROC. Nº
035257-14.00/95.9)
RECORRIDO: (...)
PROCEDÊNCIA: TORRES-RS
RELATOR: ZÉLIA SIMALEY PEREIRA DO PINHO (TRIBUNAL PLENO, 10.10.96)
EMENTA: ICMS
Procedimento fiscal decorrente da falta de apresentação do Manifesto de Mercadorias em Trânsito Interestadual (MMTI).
Infração material. Graduação.
Litígio restrito ao enquadramento dado à infração praticada, pela Colenda Câmara Suplementar, que reclassificou a infração de natureza material qualificada para a básica, enquanto a Defensoria da Fazenda, através de recurso extraordinário, busca o restabelecimento da penalidade que consta na peça fiscal.
Considerando que a acusação fiscal, não descaracterizada no curso do processo, consusbstancia-se na entrega de mercadoria a destinatário diverso daquele consignado no documento fiscal, verifica-se que a infração praticada é a de natureza material qualificada tipificada no artigo 7º, I, da Lei nº 6.537/73 (inserção de elementos falsos em documentos fiscais ou a utilização dolosa de documentário assim viciado).
Provido o recurso extraordinário para o efeito de restabelecer o enquadramento da infração para a de natureza material qualificada.
Decisão por maioria de votos.