MERCADORIA EM DEPÓSITO

RECURSO Nº 883/95 - ACÓRDÃO Nº 1.310/95

RECORRENTE: (...)
RECORRIDA:
FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 00582-14.00/94.1)
PROCEDÊNCIA:
PELOTAS - RS
RELATOR:
IVORI JORGE DA ROSA MACHADO (Câmara Suplementar, 03.10.95)
EMENTA:
ICMS

Auto de Lançamento nº 7499300103.

Mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal, localizadas em estabelecimento não inscrito no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais (CGC/TE).

Recurso voluntário.

A legislação estadual do ICMS consagra o princípio da independência dos estabelecimentos (artigo 38 da Lei nº 8.820/89 e artigo 67 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.178/89). Por conseguinte, documentário fiscal que destina mercadorias a determinado estabelecimento não é hábil, por si só, para demonstrar a origem de produtos localizados noutro estabelecimento, mesmo que ambos sejam de uma só pessoa jurídica.

A infringência dos dispositivos legais da legislação que rege o tributo, consoante descrição contida na peça fiscal, caracteriza-se como infração material qualificada, ensejando a cominação da multa a ela correspondente.

Não demonstrado o alegado "bis in idem".

Provimento negado.

Unanimidade. 

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